DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GERLIENE APARECIDA DA SILVA ALVARENGA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) assim ementado (fls. 294/295):<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. DII FIXADA NA DATA DE PROTOCOLO DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; h) cumprimento, se for o caso, do período dc carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.<br>2. O CNIS da autora informa a percepção de benefício de auxílio-doença no período de 09/05/2002 a 18/09/2014.<br>3. No que se refere à incapacidade, o médico perito atestou que a autora é portadora de gonartrose em joelho esquerdo, informando que a patologia é de causa genética e tem caráter progressivo. O expert ressaltou que há incapacidade funcional apenas para atividades que exijam esforço, estando apta a exercer atividade laborai leve, preferencialmente sentada.<br>4. Fixação da DII na data do protocolo judicial do laudo, visto como não houve fixação da DII pelo perito, tampouco consta a data de realização da perícia.<br>5. Somente a incapacidade total, temporária ou permanente, gera direito, respectivamente, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é a total. Logo, não houve o preenchimento de todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, mas sim, para a concessão de auxílio-doença.<br>6. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença no que tange ao não atendimento dos requisitos para aposentadoria por invalidez, ao percentual de juros de mora c correção monetária aplicáveis, bem como à existência de sucumbência recíproca.<br>7. Recurso adesivo desprovido. Remessa oficial prejudicada.<br>8. havendo sucumbência reciproca e não sendo possível aquilatar-se a sua proporção tampouco o proveito econômico obtido pela autora, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução em relação à autora, visto que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária.<br>9. Condena-se a autora, ainda, ao pagamento de 50% das custas processuais, cuja execução também fica suspensa, na forma da fundamentação acima. O INSS está isento do pagamento de custas por força de lei.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 347/367), providos para complementar a fundamentação sem alterar o resultado do julgamento (fls. 367/372).<br>Foram opostos novos embargos de declaração (fls. 376/398), rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 489/493).<br>Nas razões de seu recurso especial às fls. 301/329, a recorrente alega violação dos arts. 42, 46 e 47 da Lei 8.213/1991, sustentando que a incapacidade permanente, ainda que parcial, somada às suas condições profissionais e socioeconômicas, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, e que a data inicial do benefício (DIB) deve retroagir à cessação indevida do auxílio-doença, e não ao protocolo do laudo pericial.<br>Sustenta ofensa ao art. 42 da Lei 8.213/1991, pois a incapacidade permanente com insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta subsistência permite a aposentadoria por invalidez mesmo quando o laudo atesta incapacidade parcial, consideradas as condições da trabalhadora auxiliar de serviços/operária braçal (fls. 311/318).<br>Aponta violação do art. 47 da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que a disciplina da recuperação parcial da capacidade e manutenção gradativa do benefício evidencia que a aposentadoria por invalidez não pressupõe incapacidade total absoluta, legitimando a concessão no presente caso (fls. 324/325).<br>Argumenta que a fixação da data de início da incapacidade (DII) no protocolo do laudo pericial é indevida por ausência de fixação técnica pelo perito, devendo a DII e a DIB corresponder à primeira concessão do auxílio-doença ou, ao menos, à data da cessação indevida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com quitação das parcelas vencidas a partir de 18/9/2014 (fls. 308/309).<br>A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial às fls. 309/316, citando como paradigma o AgRg no AREsp 136.474/MG, para sustentar que a concessão de aposentadoria por invalidez pode se dar mesmo em hipóteses de incapacidade parcial quando consideradas as condições pessoais e profissionais do segurado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 693).<br>O recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 693/694). Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) não admitiu o recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto à fixação do termo inicial do benefício, a decisão admitiu o recurso especial para submissão ao STJ, registrando que "é entendimento do STJ que o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença" e determinando a remessa dos autos ao STJ "com base no art. 1.030, V, a, do CPC" (fl. 694).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e restabelecimento de auxílio-doença.<br>De início, verifico não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Observo pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 290/295), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 367/372), que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões no sentido de que, diante da impossibilidade de definição do início da incapacidade laboral e da tese firmada no Tema 862/STJ, adota-se a data posterior à de suspensão do último benefício de auxílio-doença para a fixação da DIB, em razão de ter o perito atestado a impossibilidade de fixar a data de início da incapacidade a partir dos documentos apresentados pela parte.<br>Afasto , assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>Quanto ao interesse recursal, a recorrente não aponta o dissídio jurisprudencial acerca do termo inicial do benefício, mas apenas quanto à concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que o laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente.<br>Conforme consignado na decisão de admissibilidade (fls. 693/695), a análise sobre ser devida aposentadoria por invalidez e não o benefício de auxílio-doença concedido, demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita dos recursos excepcionais e que se mostra inviável em sede de recurso especial, consoante o Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto ao termo inicial do benefício, a recorrente se limitou a afirmar, de modo genérico, que o acórdão violou a jurisprudência dessa Corte, não realizou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIA INICIAL DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a concessão de auxílio-acidente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para considerar como termo inicial do beneficio o dia da juntada do laudo pericial aos autos, qual seja, 9/3/2009.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.015.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018; AR n. 4.179/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 5/10/2018; AgRg no AREsp n. 550.923/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 14/10/2014).<br>III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.<br>IV - Além disso, o conhecimento do recurso especial fundado na existência de dissídio jurisprudencial não prescinde da indicação precisa do dispositivo legal infraconstitucional federal supostamente interpretado de maneira discrepante nos acórdãos apresentados para o confronto comparativo de interpretações.<br>V - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que a recorrente não indicou o dispositivo legal federal que teria sido objeto da alegada divergência interpretativa entre tribunais, o que prejudicou a caracterização do assinalado dissídio jurisprudencial.<br>VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.509.705/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.595.312/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020).<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.278/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA