DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 13.447):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SESI. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA SEM A PRESENÇA DA RECEITA FEDERAL. A legitimidade do Sesi para a cobrança das taxas é pacífica nos Tribunais. RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 13.458/13.461).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 357, § 1º, 1.009, § 1º e 1.015 do Código de Processo Civil e art. 2º da Lei 11.457/07 ao argumento de que o acórdão deixou de analisar os impactos da estabilização de decisão saneadora fundada em entendimento contrário aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão foi omisso quanto ao risco de estabilidade da decisão saneadora e quanto ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilegitimidade das entidades do Sistema S para fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros após a Lei 11.457/07.<br>Aponta violação do art. 2º da Lei 11.457/07, alegando que o SESI não possui legitimidade para fiscalizar e cobrar a contribuição que lhe é devida, pois essa atribuição foi transferida à Secretaria da Receita Federal do Brasil com o advento da referida lei.<br>Argumenta que o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.571.933/SC, o qual reconheceu que as entidades do Sistema S não têm legitimidade para proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros após a vigência da Lei 11.457/07.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 13.642/13.672.<br>O recurso foi admitido (fls. 13675/13678).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo SESI para compelir a empresa recorrente ao pagamento de contribuição básica constituída em Notificação de Débito.<br>A parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento em face de decisão que considerou a legitimidade processual da entidade terceira, bem como a nulidade da notificação.<br>Inicialmente, examino a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem para sanar supostas omissões quanto ao risco de estabilização da decisão saneadora e quanto ao recente entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior firmado nos EREsp 1.571.933/SC.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, consignando que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e que a parte embargante pretendia apenas rediscutir a matéria já decidida (fl. 13459).<br>Verifico que o Tribunal de origem decidiu expressamente a questão da legitimidade do SESI, enfrentando a matéria controvertida. Não há que se falar em omissão quanto ao mérito da legitimidade, pois o acórdão recorrido manifestou-se claramente sobre o tema, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>Quanto à alegada omissão sobre o recente julgamento dos EREsp 1.571.933/SC, observo que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em precedentes anteriores desta Corte. A circunstância de não ter aplicado precedente mais recente não configura omissão apta a ensejar nulidade do julgado, mas eventual erro de julgamento, passível de correção na via do recurso especial.<br>De igual modo, a questão da estabilização da decisão saneadora também não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas matéria de direito processual que pode ser examinada diretamente nesta instância especial.<br>Assim, afasta-se a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A matéria relativa ao art. 2º da Lei 11.457/2007 e à legitimidade do SESI foi debatida pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a legitimidade do SESI para cobrar a contribuição social "sem intermediação da Receita Federal" (fl. 13.448).<br>Portanto, o requisito do prequestionamento foi preenchido quanto aos dispositivos legais federais invocados no recurso especial.<br>Passo ao exame do mérito recursal.<br>A controvérsia cinge-se à legitimidade das entidades do Sistema "S" - no caso, o Serviço Social da Indústria (SESI) - para realizar atos de fiscalização, lançamento e cobrança judicial de contribuições parafiscais após o advento da Lei 11.457/2007.<br>O Tribunal de origem manteve a legitimidade ativa do SESI, fundamentando-se em precedentes desta Corte Superior de 2018 e 2020. Entretanto, esse entendimento encontra-se superado pela jurisprudência recente e pacificada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Primeira Seção desta Corte, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.571.933/SC (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 13/12/2023, DJe de 8/3/2024), definiu que a Lei 11.457/2007 concentrou na Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SENAI. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.457/2007. NULIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REJEIÇÃO.  .. <br>3. Com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros.<br>4. Prevalência do entendimento consagrado no acórdão embargado, no sentido de que é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional.  .. <br>No referido julgamento, a Primeira Seção estabeleceu que as contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos possuem natureza tributária e, portanto, devem observar o regime jurídico previsto no Código Tributário Nacional e na legislação específica.<br>O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. Constituído o crédito tributário de forma definitiva, deve-se proceder à inscrição em Dívida Ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A cobrança deve ser feita mediante execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980, e não por ação de cobrança ordinária.<br>Não há previsão legal no Decreto-lei 9.403/1946 - que instituiu a contribuição destinada ao SESI - de arrecadação direta dessa contribuição pelo serviço social autônomo. A Lei 11.457/2007, em seus arts. 2º e 3º, transferiu para a Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para essas atividades.<br>Portanto, o SESI não ostenta capacidade tributária ativa, ou seja, não é titular do direito de exigir diretamente a contribuição.<br>Este entendimento já vem sendo aplicado reiteradamente pelas turmas que compõe a Primeira Seção do STJ. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA<br>1. .A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos ERESP 1.619.954/SC, firmou a compreensão de que, a partir da edição da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade ativa nas ações que tenham por objeto a cobrança da contribuição de terceiros.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.679/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMA "S". SESI. AÇÃO DE COBRANÇA. TRIBUTOS. ERESP 1.571.933/SC. LEI 11.457/2007. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br> .. <br>II - No EREsp 1.571.933/SC, julgado em 13/12/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da legitimidade dos serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" para as atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos após a vigência da Lei 11.457/2007. A tese prevalecente - no sentido de que, com a entrada em vigor da citada lei, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros - deve igualmente ser aplicada ao presente caso, no qual se controverte a respeito da legitimidade do SESI para realizar a cobrança da contribuição.<br>III - Agravo interno de Du Pont Brasil S/A provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ausência de legitimidade ativa do SESI para a ação de cobrança.<br>(AgInt no AREsp 2.467.143/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a a ilegitimidade ativa ad causam do SESI para a presente ação de cobrança.<br>Com o provimento do recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir a ação de cobrança sem resolução do mérito, inverte-se a sucumbência, de modo que a parte recorrida será condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA