DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 650/660):<br>Apelação cível. Ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Analistas da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro (ANAFERJ), objetivando a promoção de servidores públicos com observância do interstício de 03 (três) anos, como previsto pela Lei Estadual n.º 1.791-A/91. Equivocada sentença de improcedência dos pedidos, fundamentada na discricionariedade que teria o ente público em relação à tal matéria. Providência administrativa que depende apenas da aprovação do servidor na avaliação funcional e do interstício mínimo de 03 (três) anos de exercício na carreira, não havendo qualquer margem de discricionariedade na apreciação da matéria pela Administração Pública. Aplicação do Tema Repetitivo 1.075 editado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecedor da natureza vinculada do ato. Entidade de classe que já obteve êxito em outra demanda análoga à presente, sendo certo que o feito atual apenas abrange restrito rol de servidores que, por motivo de filiação intempestiva, não foram alcançados pelo julgado anterior. Reconhecimento da procedência dos pedidos de concessão de progressão na carreira, aos servidores filiados que já cumpriram os requisitos legais para tal, bem como em favor daqueles que eventualmente venham a cumpri-los até o trânsito em julgado do presente acórdão. Inaplicabilidade do artigo 21 da Lei nº 13.655/18 (LINDB) ao caso. Apelo provido.<br>Houve interposição de embargos de declaração diante do acórdão (fls. 667/671), alegando contradição e omissão em relação à natureza de ente sindical da associação autora.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 680/683).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, 11 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar questão de ordem pública sobre a ilegitimidade ativa do sindicato por ausência de registro sindical, e ao afirmar genericamente que "não há particularidades do direito tutelado que possam delimitar sua abrangência subjetiva".<br>Sustenta ofensa aos arts. 485, inciso VI, e § 3º, do CPC, ao argumento de que a ilegitimidade ativa do sindicato impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Aponta violação dos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), alegando que o acórdão desconsiderou as consequências práticas da decisão e os obstáculos reais do gestor público, notadamente os impactos financeiros da medida no contexto do Regime de Recuperação Fiscal.<br>Aduz que o art. 8º, inciso I, da Lei Complementar 159/2017 veda a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o que impediria a implementação das progressões funcionais determinadas pelo acórdão recorrido.<br>Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao presente caso, por se tratar de ente federado submetido ao Regime de Recuperação Fiscal e por não haver direito subjetivo à promoção automática sem regulamentação específica.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 764/771 e 772/781.<br>O recurso foi admitido (fls. 791/799).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação civil pública, que busca a condenação do Estado do Rio de Janeiro a promover na carreira os analistas da Fazenda Estadual com incremento remuneratório e ao pagamento de valores retroativos.<br>O acórdão dos embargos (fls. 680-684) assim decidiu o recurso do Estado do RJ:<br>" ..  2. Alega, em síntese, que o aresto recorrido é omisso e contraditório quanto ao alcance de seus efeitos, salientando que a associação autora não tem natureza sindical, tecendo considerações, inclusive, acerca de sua ilegitimidade ativa. Requer o provimento dos embargos. 3. Compulsando-se os presentes autos, verifica- se que o embargante pretende rediscutir as matérias que já foram objeto de apreciação jurisdicional, alegando a existência de pontos omissos e contraditórios.4. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o aresto alvejado apresenta de forma fundamentada as razões de sua decisão, manifestando-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas no recurso. 5. A presente via não se presta a ensejar interpretação de textos legais, nem à revisão de entendimentos ou ao reexame da prova ou argumentos expendidos, senão apenas para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão que, porventura, pudesse se verificar. 6. Tudo mais, desafia recurso próprio. 7. Logo, considerando-se que todas as matérias arguidas foram devidamente enfrentadas, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a sanar, sendo este o entendimento adotado por esta Corte Estadual, consubstanciado na Súmula 52 desta Corte Estadual, in verbis: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso."8. Assim sendo, VOTO NO SENTIDO DE SE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausentes, no recurso em exame, quaisquer dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil."<br>Observo, por outro lado, que, antes mesmo do julgamento da apelação, o Estado do Rio de Janeiro havia apresentado petição informando sobre a questão de ordem pública suscitada, em torno da ilegitimidade ativa do sindicado, que não teria registro junto ao Ministério do Trabalho, como se observa da petição de fls. 595/597.<br>Quanto à questão da ilegitimidade ativa do sindicato, fundamento utilizado pela decisão de admissibilidade do recurso especial, entendo que de fato se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas instâncias ordinárias, e que demandava a manifestação do Tribunal a quo, sob pena de ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, como de fato ocorreu, a partir da interpretação do acórdão de fls. 680/684, que nada decidiu acerca da ilegitimidade alegada, mesmo diante de petição anterior ao julgamento da apelação.<br>Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. A decisão agravada reconheceu a ocorrência de violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o acórdão recorrido silenciou quanto à incidência do Novo Código Florestal (no ponto referente à possibilidade de compensação da APP na reserva legal), suscitada em Embargos de Declaração (fls. 737/747).<br>3. A definição da legislação ambiental aplicável, enquanto matéria de ordem pública, pode ser suscitada em Embargos de Declaração ao acórdão proferido pela Corte de origem, sem que isto configure inovação recursal. Assim, caberia ao Tribunal Local apreciar a questão; não o fazendo, resta vulnerado o art. 535 do CPC/1973. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.414.179/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12.4.2018; REsp. 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; AgInt no AREsp. 660.837/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe 16.5.2017.<br>4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.034.416/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. A decisão agravada reconheceu a ocorrência de violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o acórdão recorrido silenciou quanto à incidência do Novo Código Florestal (no ponto referente à possibilidade de compensação da APP na reserva legal), suscitada em Embargos de Declaração (fls. 737/747).<br>3. A definição da legislação ambiental aplicável, enquanto matéria de ordem pública, pode ser suscitada em Embargos de Declaração ao acórdão proferido pela Corte de origem, sem que isto configure inovação recursal. Assim, caberia ao Tribunal Local apreciar a questão; não o fazendo, resta vulnerado o art. 535 do CPC/1973. Julgados: AgInt nos E Dcl no R Esp. 1.414.179/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, D Je 12.4.2018; R Esp. 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 16.10.2017; AgInt no AR Esp. 660.837/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. RAUL ARAÚJO, D Je 16.5.2017. 4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.034.416/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, D Je de 8/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUESTÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Na origem, foi ajuizada execução fiscal tendo sido determinado, pelo Juízo de primeira instância, o redirecionamento da execução em desfavor da empresa sucessora e do sócio administrador da sucedida. Oposta exceção de pré-executividade, após decisão desfavorável, foi interposto agravo de instrumento e o Tribunal de origem lhe deu provimento, sob o fundamento de que não cabe o redirecionamento da execução fiscal simultaneamente ao sócio gerente da empresa sucedida e à empresa sucessora, quando esta assume integralmente a dívida, sob pena de se configurar excesso de responsabilização.<br>II - A análise do acórdão impugnado, quando em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que, ao interpor embargos declaratórios, a recorrente suscitou questão fática relevante, cuja repercussão jurídica compreende matéria de ordem pública, relativa à falta de intimação de uma das partes processuais acerca da sentença proferida nos autos, a qual não foi objeto de esclarecido pronunciamento pela Corte Julgadora originária.<br>III - As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos declaratórios; sob pena de omissão. Precedentes: AgInt no AR Esp n. 660.837/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, D Je 16/5/2017; R Esp n. 1.731.214/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, D Je 19/11/2018; e AgInt no AR Esp n. 1.106.649/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, D Je 6/12/2018.<br>IV - Verificado que o Tribunal de origem deixou de apreciar questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, mas que foi suscitada em embargos declaratórios, demonstrada a omissão que inquinou a decisão recorrida e, consequentemente, caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>V - Impositivo o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão de ordem pública articulada nos embargos declaratórios.<br>VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (R Esp n. 1.797.901/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, D Je de 19/8/2019.)<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e contradição e , assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração de fls. 667/671.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA