DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 1.077):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O embargante sustenta que a decisão embargada merece reforma, porque padece de omissão, erro material e contradição, para "1. Sanar o ERRO MATERIAL e a OMISSÃO apontados, reconhecendo que o Agravo em Recurso Especial impugnou devida e especificamente o fundamento da decisão do TJDFT (Num. 72197104) referente à aplicação da Súmula 284/STF; 2. Sanar a CONTRADIÇÃO apontada, reconhecendo que a impugnação ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) foi suficiente para devolver a matéria a esta Corte" (fl. 1.090).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada.<br>Com efeito, a decisão embargada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que o agravante, ora embargante, não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem concernentes à inviabilidade de se debater questão constitucional por meio de recurso especial e a aplicação da Súmu la 284/STF (fls. 1.077-1.079).<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.