DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TIAGO VIANA FEITOSA, por RONILDO ARRUDA SILVA e por WEVERTON NONATO FLORINDO com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 1.680 - 1.715):<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E VI, C/C ART.1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.072/90, C/C ART. 148 E ART.288, DO . CPB, C/C ART.29 E ART.69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO . SENTENÇA DE PRONÚNCIA.<br>EXCLUSÃO DOS DEPOIMENTOS APÓCRIFOS. TESE REJEITADA. Na hipótese, considerando-se que os relatos prestados em delegacia, foram ratificados em juízo, e que as demais provas coligidas aos autos trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I, III e VI, c/c art.1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, c/c art. 148 e art.288, do CPB, c/c art.29 e art.69, ambos do Código Penal Brasileiro, o que denota que a presente sentença de pronúncia não foi fundamentada apenas nos relatos de depoimento apócrifo no inquérito policial, como quis parecer as Defesas, muito pelo contrário, fora formado por um conjunto probatório formado pela investigação policial e pelas oitivas das testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.<br>IMPRONÚNCIA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. O artigo 4 1 3  http://www. jusbrasil. com. br/topicos/10635669/artigo-413-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941  d o C ó d i g o d e P r o c e s s o P e n a l  http://www. jusbrasil. com. br/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41  dispõe que concluindo o juiz de que há razoáveis indícios de autoria e demonstração inequívoca da materialidade, bem como não haja excludente a ser acolhida de plano, deve pronunciar o acusado.<br>RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.770 - 1.777).<br>Em suas razões de recurso especial, os agravantes sustentam violação do art. 1.022 do CPC e do art. 413, § 1º, do CPP, argumentando, em síntese, que (i) houve violação do sistema acusatório, pela inclusão de depoimento de testemunha apócrifa, cuja identidade não pôde ser confirmada ou confrontada na instrução; (ii) não existem indícios mínimos de autoria para submeter os agravantes ao Tribunal do Júri.<br>Com contrarrazões (fls. 1.810 - 1.816), o recurso especial foi inadmitido (fls. 1.839 - 1.848), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.925 - 1.934).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A decisão de inadmissibilidade baseou-se na incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, os agravantes não infirmaram adequadamente os referidos fundamentos.<br>Afinal, q uanto à aplicação da Súmula 7/STJ, os agravantes trouxeram apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Sobre a Súmula 83/STJ, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia aos agravantes impugnarem tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fizeram.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA