DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 197):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09-12-2021, aplica-se a Selic em substituição aos parâmetros anteriores (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).<br>2. Incide a correção monetária pela taxa Selic, que engloba atualização e juros, a partir do vencimento de cada parcela.<br>3. Apelo desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da omissão existente ao definir os consectários aplicáveis à atualização e aos juros de mora, pois, não obstante prever a incidência de juros somente a contar da citação, determinou a incidência da taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021) - o que abarca período anterior ao ato citatório (fl. 220).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 240 do CPC/15, 405 do CC; 38, §1º da Lei n. 14.436/2022 e 3º da EC 113/2021, deve incidir apenas o IPCA-E, para fins de atualização dos valores que vierem a ser considerados devidos no período anterior à citação, sendo, consequentemente indevida a utilização da SELIC.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 230 .<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de existência de omissão no julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da omissão quanto ao termo inicial da aplicação da Taxa Selic prevista na EC 113/2021.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios em relação ao termo inicial para aplicação da taxa Selic.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.