DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA GORGES DELLAJUSTINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e art. 1.029 do Código de Processo Civil, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 424/424):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.<br>1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural quali cado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.<br>2. Não tem a autora direito à concessão do benefício da aposentadoria por idade por não cumprir o requisito do efetivo exercício do labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento ou do cumprimento etário.<br>3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.<br>4. No caso dos autos, após a reafirmação da DER, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.<br>5. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.<br>Foram opostos embargos de declaração, acolhidos em parte sem efeitos infringentes, e, posteriormente foram opostos segundo embargos, rejeitados (fls. 423/429 e 454/459).<br>Nas razões de recurso especial às fls. 483/502, a parte recorrente alega violação dos arts. 48, § 2º, e 143 da Lei 8.213/1991, vinculando a tese de que é possível o cômputo de períodos de labor rural descontínuos na condição de segurada especial dentro do período de carência quando a descontinuidade é inferior a 24 meses, bem como a fixação de tese mais favorável alinhada ao entendimento administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decorrente do Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).<br>Sustenta ofensa ao art. 48, § 2º, da Lei 8.213/1991, afirmando ser legítimo "o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício" (fl. 488/500).<br>Aponta violação do art. 143 da Lei 8.213/1991, argumentando que a norma permite a comprovação de atividade rural "ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência" (fl. 488/500).<br>Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a descontinuidade inferior a 24 meses sem descaracterizar a qualidade de segurado especial, com possibilidade de soma dos períodos rurais e exclusão do período de afastamento, citando como fundamento: "o exercício de atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade descaracteriza o la bor em regime de economia familiar" (fls. 492/493). Defende, ainda, a atualização da tese do STJ para permitir o cômputo de períodos rurais descontínuos independentemente da duração do afastamento, desde que demonstrado retorno à atividade rural, à luz da posição administrativa do INSS após o Tema 301/TNU (fls. 496/501).<br>A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial às fls. 492/496.<br>Instrui o recurso com as decisões proferidas no AgResp 1.099.611/RS (fls. 503/509) e Resp 1.703.389/PR (fls. 510/516).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 528/530).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária, voltada à averbação do período rural em regime de economia familiar, período rural de 31/1/1974 a 8/6/1986, 1/1/1989 a 10/4/1992, 29/11/2000 a 15/1/2002, 5/11/2002 a 15/8/2006 e de 17/4/2008 a 27/7/2017 e à concessão de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (fls. 3/13).<br>Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau.<br>Ao apreciar a apelação do INSS, o Tribunal de origem, aplicando o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários, reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade híbrida, a saber (fls. 384/390):<br>O juízo a quo reconheceu os seguintes períodos de exercício de atividade rural em regime de economia familiar: 31/01/1974 a 08/06/1986; 01/01/1989 a 10/04/1992; 29/11/2000 a 15/01/2002; 05/11/2002 a 15/08/2006; e 17/04/2008 a 27/07/2017.<br>Tais períodos foram reconhecidos tendo como base início de prova material em nome do genitor e do cônjuge.<br>Além disso, a autora conta com período de labor urbano que equivale a 1 anos, 8 meses e 1 dia.<br>Por aplicação da tese do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser computada, para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade, a integralidade do período de trabalho rural, que equivale a 29 (vinte e nove) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias.<br>Somados o tempo de trabalho rural e o de trabalho urbano, tem-se o total de 31 (trinta e um) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias.<br>Desta forma, ao implementar o requisito etário (em 31/01/2022, data posterior ao requerimento administrativo), a autora já havia cumprido a carência exigida.<br>Em conclusão, com a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), é devida a concessão de aposentadoria híbrida por idade à autora desde 31/01/2022 (data do implemento do requisito etário).<br>Foram opostos embargos declaratórios parcialmente acolhidos apenas para integração do julgado (fls. 384/390):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.<br>1. Não se aplicam para os períodos de interrupção temporária da atividade rurícola do segurado especial, as mesmas regras que regem o período de graça dos demais segurados da Previdência Social.<br>2. Os períodos de graça previstos na Lei de Benefícios (artigo 15) aproveitam apenas aos segurados que são obrigados a recolher contribuições previdenciárias, não sendo este o caso dos segurados especiais.<br>3. Tais períodos não são computados como períodos de contribuição ou de carência, de modo que não há razão para que eles sejam aplicados analogicamente ao segurado especial, para que seu afastamento das atividades rurícolas, no período correspondente à carência, seja considerado como período correspondente à carência.<br>4. Embargos de declaração parcialmente providos, para agregar ao acórdão embargado os fundamentos expostos, sem conferir-lhes efeitos infringentes.<br>Conforme disposto nos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.<br>Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade rural do segurado especial, o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n. 11.718/2008, ao inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, a qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias, como se observa do texto legal:<br>§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei n. 11.718, de 2008)  .. <br>III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n o 8.212, de 24 julho de 1991 (Grifos acrescidos).<br>Contudo, por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente.<br>Instigada a suprir a aludida lacuna legal ao tempo de serviço rural exercido antes do advento da mencionada Lei n. 11.718/2008, a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça":<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11  segurado especial , tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.<br>2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".<br>3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.<br>4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".<br>5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014).<br>De registrar que, no precedente supra, a parte autora havia se distanciado das lides rurais por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, ao contrário do caso em análise com afastamento pelo prazo de 1 ano, 8 meses e 1 dia.<br>O entendimento continua a ser aplicado após a edição da Lei 11.718/2008:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO. PRAZO DE CARÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. PERDA.<br>1. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva por até 24 (vinte e quatro) meses, o denominado "período de graça".<br>2. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção da decisão agravada.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1063248/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020).<br>Dessa forma, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ sobre o tema, vez que o exercício de atividade urbana por período inferior a 24 meses no período de carência, antes do advento da Lei 11.718/2008, não acarreta a perda da qualidade de segurado do trabalhador rural.<br>Desde 29/11/2000, a recorrente não se afastou das lides rurais por período superior a 24 meses nenhuma vez, sendo possível a soma dos lapsos rurais.<br>Ainda assim, somando os período de 29/11/2000 a 15/01/2002, 05/11/2002 a 15/08/2006 e 17/04/2008 a 27/07/2017, a autora conta com 167 meses de labor rural, insuficientes, portanto, para a concessão do benefício.<br>Os intervalos urbanos não podem ser computados para carência da aposentadoria por idade do trabalhador rural.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.<br>Sem majoração de honorários advocatícios .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA