DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Saneamento do Tocantins - Saneatins (BRK Ambiental), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) assim ementado (fls. 565/566):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA PROCON. DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONDUTA EXPRESSAMENTE APONTADA. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MOTIVADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/08 DO PROCON/TO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALOR DA MULTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2008 OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunha e realização de perícia, se a elucidação da lide cinge-se à análise de prova documental já existente nos autos, inexistindo cerceamento de defesa.<br>2. Proferida decisão pelo PROCON baseada no Decreto 2.181/97 e no Código de Defesa do Consumidor, na qual o julgador expõe com clareza as razões de fato e de direito que determinaram a aplicação da multa, não há como reconhecer a alegada ausência de fundamentação adequada da decisão. Observa-se que não existe apenas a indicação dos dispositivos legais violados, mas também subsunção dos fatos à norma.<br>3. Não há ilegalidade a eivar a Instrução Normativa nº 003/08 do PROCON/TO, a qual prevê gradações para a aplicação de multa conforme a gravidade das condutas violadoras dos direitos do consumidor, tendo a autoridade pública atuado dentro de sua esfera de competência e conforme a determinação do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A autoridade administrativa fundamentou a aplicação da penalidade de acordo com Decreto nº 2.181/97 e a Instrução Normativa nº 003/2008, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo a gravidade da infração, o valor do bem jurídico lesado, a empresa de grande porte e a agravante de reincidência.<br>5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 617/618).<br>A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que, embora tenha oposto embargos de declaração, o acórdão permaneceu omisso sobre a aplicabilidade dos arts. 50 da Lei 9.784/1999 e 20 da LINDB, tratando indevidamente os embargos como mero pedido de rediscussão.<br>Aponta violação dos arts. 50 da Lei 9.784/1999 e 20 da LINDB, alegando que a autoridade administrativa não apresentou motivação explícita, clara e congruente, limitando-se à indicação genérica de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, sem demonstrar a necessidade e a adequação da medida sancionatória à luz das circunstâncias do caso e de suas alternativas.<br>Aduz que houve ofensa ao art. 23, incisos II e V, da Lei 11.445/2007, pois o acórdão desconsiderou as normas regulatórias aplicáveis à medição e faturamento dos serviços de saneamento básico, em especial a atuação da Agência Tocantinense de Regulação no tratamento de "alto consumo", bem como os requisitos operacionais observados pela concessionária.<br>Argumenta que não pretende o reexame de provas e requer o afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de controle de legalidade e motivação de atos administrativos, com incidência direta das normas federais invocadas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 650/656.<br>O recurso foi admitido (fls. 662/665).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória, cujo pedido principal é a anulação de multa administrativa aplicada pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/TO).<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu (fls. 617/618):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTOS AFASTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal.<br>2. Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada.<br>3. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir  "error in judicando " (RTJ 176/707).<br>4. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos aduzidos pelas partes, apenas os fundamentais à solução da causa (nesse sentido, STJ, E Dcl no AgInt nos ER Esp 1656613/SP - Rel. Min. Herman Benjami; AgRg no R Esp 1796307/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - D Je 12/06/2019), de modo que é suficiente a exposição de forma clara e satisfatória dos motivos que conduziram à formação da convicção do julgador.<br>5. Não havendo o vício apontado pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim se manifestou (fls. 555/560):<br>Consigno que o PROCON, ao apreciar reclamações/autuações por fiscalizações contra prestadores de serviço e/ou fornecedores, fundamenta suas decisões, notadamente a multa aplicada e seu valor, não apenas no Código de Defesa do Consumidor, mas também no Decreto nº 2.181/97, que disciplina as sanções previstas naquele código.<br>Analisando os autos, vejo que a aplicação da multa foi baseada no Decreto 2.181/97, no Código de Defesa do Consumidor e na Instrução Normativa nº 003/2008, da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor.<br>Para corroborar essa assertiva, colaciono aqui os seguintes trechos das fundamentações apresentados no Parecer Técnico nº 171/2019 (Evento 01, Anexo 07 - origem) e no Termo de Julgamento nº 14/2019 (Evento 01, Anexo 08 - origem), ambos relacionados ao Processo Administrativo objeto da ação anulatória proposta pela ora Apelante.<br> .. <br>O cotejo probatório revela que o histórico de faturas da consumidora, correspondentes aos meses de maio a julho/2017 variou entre 13 a 36 kWh, e, no mês de agosto/2017 o consumo alcançou 90 kWh, voltando ao normal, 16 kWh, em 10/2017, ou seja, o consumo medido em agosto/2017 é incompatível com o consumo médio da unidade. Destarte, proferida decisão pelo PROCON baseada no Decreto 2.181/97 e no Código de Defesa do Consumidor, na qual o julgador expõe com clareza as razões de fato e de direito que determinaram a aplicação da multa, não há como reconhecer a alegada ausência de fundamentação adequada da decisão<br>O Tribunal de origem reconheceu, com base nos fatos e provas presentes no processo, a legalidade do procedimento administrativo e da multa aplicada.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.<br> .. <br>2. O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não comprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi apreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas constantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame desse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.196/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILLIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que estavam comprovadas as infrações cometidas pela parte agravante e o processo administrativo que culminou na aplicação da multa obedeceu a todas as formalidades pertinentes. Assim, a alteração das conclusões adotadas por aquele Colegiado, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a legalidade do auto de<br>infração, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.657.906/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.046. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCON. PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.<br> .. <br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo Procon, em decorrência da prática de duas infrações - arts. 39, V (duplicidade de cobrança de tarifas) e 51, IV, (abusividade de cláusula de abertura de cadastro do consumidor no SCR em contrato de adesão) do CDC, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa, o qual não se mostra flagrantemente proporcional.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 1º E 29, CAPUT E § 1º DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "sendo esse o quadro probatório, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, amparada nas reclamações dos consumidores, está correta a manutenção do Auto de Infração impugnado que imputou à autora prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC. Demais<br>disso, não se verificou nulidade no processo administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA