DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 242):<br>ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. LEI 5.698/71. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA CONFIRMADA, PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE.<br>1. À luz de remansosa jurisprudência acerca do terna, faz-se necessário o reconhecimento, na hipótese, da incidência do fenômeno da decadência.<br>2. No caso vertente, a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida ao ex-combatente em 12/12/1968, a qual gerou a atual pensão por morte concedida à impetrante, ora apelada, cuja DIB é 31/12/1982, sendo que o ato impugnado no presente mandamus foi datado de 16/12/2008.<br>3. Reconhecida a incidência da decadência administrativa para rever o ato de revisão do beneficio previdenciário pago à impetrante.<br>4 . "Desborda do razoável, sendo de todo colidente com o principio da segurança jurídica, a redução abrupta do valor do beneficio pago há mais de vinte e cinco anos com base em determinado critério, agravando-se ainda o despropósito à exigência de que o segurado devolvesse o que teria recebido a maior, sendo assim considerados os valores que o próprio INSS adimplia com base no critério que ele próprio considerava o mais correto" (TRF1, AC 2008.33.00.017607-3/BA; Segunda Turma, e-DJF1 de 19/10/2012, p. 918). 5. Apelação do INSS e remessa oficial a que nega provimento.<br>Sustenta a parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  INSS, em síntese: i) que a decadência para revisão administrativa dos benefícios anteriores à Lei 9.784/1999 é decenal, com termo inicial em 1º/2/1999, razão pela qual o procedimento iniciado em 2008 não estaria fulminado pelo art. 54 da Lei 9.784/1999, e art. 103-A, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991 (fls. 248-251) e ii) que o princípio da autotutela autoriza a revisão de atos eivados de nulidade, respeitados os prazos legais, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A, da Lei 8.213/1991 (fls. 248-250).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, foi concedida a segurança em favor da impetrante para manter o valor de pensão por morte e impedir descontos decorrentes de revisão administrativa de 16/12/2008, em benefício com DIB em 31/12/1982, oriundo de aposentadoria de 12/12/1968.<br>Em grau de apelo, o acórdão recorrido, apesar da menção ao prazo decadência de 5 anos do art. 54 da Lei 9.784/1999 (5 anos) e da orientação do Superior Tribunal de Justiça na sua aplicação em face do art. 103-A da Lei 8.213/1991, segundo precedentes do STJ (REsp 1.114.938/AL; EDcl no REsp 1.366.0 46/RN) e do TRF1 (REO 2009.39.00.003766-1/PA; AC 2009.33.00.004612-0/BA), pautou-se essencialmente na vedação de redução abrupta do benefício e de devolução por descontos por aplicação dos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e confiança, segundo o precedente TRF1 (AC 2008.33.00.017607-3/BA).<br>Segue o trecho do voto vencedor (fl. 240):<br>Com efeito, deferida a pensão por morte à sua titular há mais de 30 (trinta) anos, desborda e muito do razoável que a Publica Administração, abruptamente, resolva, unilateralmente, alterar sua posição acerca da regularidade dos pagamentos desde sempre efetuados, determinando, além de uma drástica redução no valor da prestação, a devolução, mediante descontos sobre ela própria, de quantias que, além de terem sido recebidas de boa-fé, foram calculadas com base em critério verdadeiramente acertado.<br>Por pertinente, cito trecho de voto proferido pela ilustre Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, com o qual concordo in lotam: "A prática adotada, com efeito, vulnera a um só tempo os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança nos atos praticados pela Administração" (TRF1, AC 2008.33.00.017607-3/BA; Segunda Turma, e-DJF1 de 19/10/2012, p. 918).<br>Logo, mister se faz pronunciar, no caso vertente, a ocorrência da decadência administrativa para revisão do ato de revisão do beneficio previdenciário pago à impetrante, ora apelada.<br>O recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (fls. 248-251), sustenta violação do prazo decenal do art. 103-A da Lei 8.213/1991. Aponta que o termo inicial da decadência, para benefícios anteriores à Lei 9.784/1999, conta-se do início da vigência da referida lei, em 1º/2/1999. Como o início do procedimento de revisão ocorreu no ano 2008, o exercício da autotutela administrativa para revisão estaria dentro do lapso temporal decadencial.<br>Em juízo de retratação no Tribunal de origem, o acórdão foi ratificado, por outro fundamento, mantendo o seu resultado (fl. 277).<br>Após abrir prazo para apresentação da defesa, o INSS comunicou a redução do beneficio previdenciário, supostamente, sem dar atenção aos postulados do devido processo legal administrativo, o que ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e da oportunidade do respectivo recurso, que integram o núcleo do postulado do devido processo legal substantivo.<br>Não há dúvidas de que não foi respeitado o direito à instrução contraditória e à ampla defesa, mais notadamente porque a autarquia-ré reduziu o beneficio previdenciária, antes do trânsito em julgado de decisão administrativa neste sentido, circunstância que evidencia a violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade no cancelamento do beneficio da parte autora.<br>Pior que isso. Verifica-se que o INSS promoveu a redução do beneficio antes que fosse concedida ao beneficiário a oportunidade de apresentação de recurso, circunstância que evidencia a violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade no cancelamento dos benefícios. (grifo nosso)<br>Nesta instância recursal, de igual modo, determinou-se o retorno à origem em face deste recurso especial, para observância da disciplina processual dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/15, mediante o exercício do juízo de retratação, em face da submissão ao regime de precedentes da questão jurídica perante do Supremo Tribunal Federal, referente à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte, com fundamento em errônea aplicação da Lei n. 5.698/1971 pela administração, nos seguintes termos:<br>Tema 632/STF: Segurança jurídica e decadência para o Instituto Nacional do Seguro Social proceder à revisão do critério de reajuste de aposentadoria e pensão por morte, em virtude de alegado erro da Administração.<br>Retornaram os autos, com a decisão justificativa da impossibilidade de cumprimento do juízo de retratação, uma vez que não foi reconhecida a repercussão geral da matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal.<br>Tema STF 632 - Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971.<br>Observada a ausência de orientação vinculativa no tocante ao escopo de natureza constitucional, cumpre proceder à análise do recurso especial nos termos em que se encontra.<br>A Corte de origem dirimiu a controvérsia a respeito do prazo decadencial aplicável e da vedação da revisão do benefício utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.<br>Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO.<br> .. <br>3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucion al, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado").<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.367.621/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem  sentença (fl. 164, citado em fl. 237) e acórdão (fl. 240) .<br>Intimem-se.<br>EMENTA