DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Start Promoções e Capital Humano Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 347/348):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. AUTUAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. VÍCIO NA AUTUAÇÃO. DESCRIÇÃO FÁTICA "DEFICIENTE". INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. VALORES DECORRENTES DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Agravo de instrumento promovido por Start Promoções e Capital Humano LTDA, em face da Fazenda Nacional, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar requerida no sentido de suspender a exigibilidade da Carta Cobrança nº 170/2022 derivada dos Processos Administrativos nº 10480.731582/2013-09 e nº 10480.731583/2013-45, assegurando-lhe a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.<br>2. O cerne do agravo consiste em definir três questões: a) se ocorreu prescrição intercorrente administrativa; b) se ocorreu vício na descrição fática presente no auto de infração; e, c) se os valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas aos trabalhadores temporários por empresa locadora de mão de obra temporária, integrariam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no lucro presumido.<br>3. Por ausência de previsão legal específica, não se aplica a processos de índole tributária a prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, da Lei nº 9.873/1999.<br>4. Relativamente à questão do suposto vício na descrição presente no auto de infração, percebe-se que a decisão proferida no primeiro abordou a questão integralmente, sendo caso de adoção dos fundamentos ali empregados como razões de decidir deste voto.<br>5. Não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo "ad quem" pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação "per relationem"), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.<br>6. A base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica - IRPJ abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.<br>7. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido contrário ao da pretensão deduzida no agravo. Precedentes: REsp 1350473/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1372737/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013; REsp n. 1.088.802/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 7/12/2009; e, REsp n. 1.179.448/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 6/5/2010.<br>8. Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 394).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à ofensa ao art. 24 da Lei 11.457/2007, no que tange ao descumprimento do prazo para decisão administrativa, bem como em relação à violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da concorrência e da isonomia (fl. 419).<br>Sustenta ofensa ao art. 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, ao argumento de que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente nos processos administrativos fiscais pela aplicação analógica da referida lei, ante a ausência de disposição expressa em sentido contrário (fls. 421/424).<br>Aponta violação do art. 142 do CTN, alegando a nulidade dos autos de infração por vício insanável na determinação da matéria tributável, uma vez que a autoridade fiscal indicou omissão de receita quando, na realidade, a infração consistia em suposto erro de apuração da base de cálculo (fls. 424/425).<br>Argumenta que houve violação dos arts. 43, incisos I e II, do CTN; 2º da Lei 7.689/1988; 12, inciso II e § 4º, da Lei 12.973/2014; e 208, § 2º, do Decreto 9.580/2018, defendendo que os valores recebidos a título de reembolso de salários, encargos trabalhistas e tributos de trabalhadores temporários não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, pois a empresa atua como mera depositária dessas quantias, não havendo acréscimo patrimonial (fls. 425/437).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 438/440, indicando como paradigma julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 487/493.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 505).<br>É o relatório.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, objetivando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário sob a alegação de prescrição intercorrente administrativa e de impossibilidade de inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro presumido), dos valores recebidos a título de reembolso de salários e encargos de trabalhadores temporários.<br>Verifico que o presente recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão interlocutória que indeferiu liminar em mandado de segurança.<br>Da leitura dos autos, constata-se que a recorrente, em seu recurso especial, visa a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em mandado de segurança.<br>O recurso especial para impugnar decisão em agravo de instrumento é possível. Contudo, não é cabível quando a decisão impugnada tem natureza precária, como é o caso de decisão que defere ou indefere liminar ou tutela provisória.<br>A Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal estabelece: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Por analogia, tal entendimento aplica-se também ao recurso especial e às decisões que indefere liminar, pois em ambos os casos a decisão possui natureza precária, podendo ser revista ou modificada no julgamento de mérito da demanda.<br>Esta Corte Superior já aplicou o referido óbice em situações análogas:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF.<br>3. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância."<br>4. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória ( CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não verificada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2526963 GO 2023/0409345-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)<br>A decisão que indefere liminar em mandado de segurança possui caráter precário e provisório, podendo ser revista no julgamento do mérito da ação mandamental. Permitir o conhecimento de recurso especial contra tal decisão significaria admitir a interposição de recurso especial contra toda e qualquer decisão interlocutória que defira ou indefira tutela provisória, o que contraria a sistemática processual e a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>A matéria de mérito discutida no agravo de instrumento (prescrição intercorrente, nulidade do auto de infração, base de cálculo do IRPJ e CSLL) poderá ser apreciada no julgamento do mérito do mandado de segurança e, em sendo o caso, em eventual recurso especial interposto contra o acórdão que julgar o mérito da ação.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, em razão da natureza precária da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA