DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 266):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL D E REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ESFERA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.<br>1. Correta, parcialmente, a decisão administrativa na medida em que reconheceu a necessidade de se pleitear Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação (PER/DCOMP), devendo apenas ser reformada quanto ao indeferimento da utilização dos créditos próprios - reconhecidos nos processos administrativos - sem oportunizar prazo à contribuinte para o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que também viola o princípio da razoabilidade, até porque não restou demonstrada a existência de outros óbices.<br>2. Apelo voluntário da União e remessa necessária não providos.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 300/303).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Sustenta que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi omisso ao não apreciar a questão posta nos embargos de declaração quanto à análise da legislação aplicável ao caso (arts. 8º e 9º-A da Lei 10.925/2004, arts. 1º a 4º, 7º, 12, 17 a 19, 22, 25 e 34 do Decreto 8.533/2015, art. 116, III, da Lei 8.112/1990 e art. 111, II, do CTN).<br>No mérito, argumenta que o Programa Mais Leite Saudável foi instituído pelo Decreto 8.533/2015 e que a autoridade fiscal identificou que os créditos não poderiam ser utilizados para compensação do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) porque não foi observado o art. 13, § 5º, I, da Instrução Normativa (IN) 1.711/2017. Invoca o art. 116, III, da Lei 8.112/1990 para sustentar que o agente público estava vinculado às normas aplicáveis. Sustenta ainda que as normas tributárias concessivas de benefícios fiscais devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN.<br>Requer seja restaurada a vigência aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, anulando-se o acórdão recorrido, ou, superada a questão, seja reformado o acórdão regional para restabelecer a vigência da legislação invocada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 329/333).<br>O recurso foi admitido, consoante decisão de fl. 336).<br>É o relatório.<br>Verifico que parte substancial da fundamentação recursal está baseada em normas infralegais, especificamente no Decreto 8.533/2015 e nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil 1.590/2015 e 1.711/2017.<br>O Decreto 8.533/2015, embora seja ato normativo do Presidente da República, trata-se de decreto regulamentar (não autônomo), editado com base no art. 34 para regulamentar a Lei 10.925/2004. As Instruções Normativas RFB 1.590/2015 e 1.711/2017 são atos normativos infralegais editados pela Receita Federal do Brasil.<br>Para o acolhimento da pretensão recursal seria imprescindível a análise e interpretação dos termos do Decreto 8.533/2015 e das Instruções Normativas RFB 1.590/2015 e 1.711/2017, providência vedada em recurso especial, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violados atos normativos infralegais.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECURSO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL SUBMETIDO AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CESSÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIVERSIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de segurança preventiva impetrada por professor da Universidade Federal de Sergipe, em regime de dedicação exclusiva, mas cedido à Administração Pública Estadual, em que aponta o receio de que as indicadas autoridades universitárias viessem a dele exigir o retorno às atividades docentes ou a renúncia ao regime de dedicação exclusiva. A ordem foi concedida em primeira instância e confirmada por decisão colegiada do TRF-5.<br>2. Este Superior Tribunal "entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)" (AgInt no AREsp n. 1.893.127/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022). Logo, é inviável o conhecimento do presente apelo especial no que tange à tese de afronta ao art. 14, § 1º, do Decreto 94.664/1987.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 1.650.227/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>A parte recorrente invoca o art. 116, III, da Lei 8.112/1990, que estabelece ser dever do servidor público federal observar as normas legais e regulamentares, para sustentar que o agente público responsável pelo despacho 1.025/2021 estava vinculado às regras da IN RFB 1.711/2017.<br>Esse dispositivo refere-se aos deveres funcionais dos servidores públicos federais e não possui comando normativo aplicável à questão tributária sub judice, que envolve o direito do contribuinte de utilizar créditos tributários para amortização de débitos no PERT. A invocação desse dispositivo está dissociada da controvérsia efetivamente decidida pelo Tribunal de origem, que analisou a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa tributária.<br>Os dispositivos legais indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) (AREsp 2.483.380, DJe de 28/11/2025).<br>Não conheço, portanto, do recurso especial, quanto a esse capítulo.<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão que julgou os embargos de declaração teria sido omisso ao não apreciar a legislação aplicável ao caso.<br>Verifico que foram opostos embargos de declaração no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que buscavam mera rediscussão do julgado, inexistindo vício com previsão no art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão embargado analisou expressamente a questão controvertida e concluiu que a decisão administrativa foi correta ao reconhecer a necessidade de pleitear PER/DCOMP, devendo apenas ser reformada quanto ao indeferimento da utilização dos créditos sem oportunizar prazo à contribuinte para exercício do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de origem fundamentou-se em precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.338.717/RN) para concluir pela necessidade de oportunizar ao contribuinte a adequação às normas de adesão ao parcelamento.<br>A alegação da Fazenda Nacional nos embargos de declaração não visava a corrigir omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a obter a reforma do julgado mediante nova análise dos dispositivos legais sob perspectiva diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional. Essa pretensão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a decisão que examina de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial não ofende o art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos suscitados pela parte, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão alcançada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. OBSERVÂNCIA DA PERSUASÃO RACIONAL DAPROVA. ARTIGO 4º, III, do Código Florestal e ARTIGO 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação do acórdão, pois o tema supostamente omitido não foi restituído à Corte estadual.<br>2. Não há ofensa ao princípio da persuasão racional das provas quando o magistrado aponta os elementos da sua convicção, como ocorreu no caso em análise, em que o Tribunal a quo expressamente consignou que o Parecer do IBAMA não prevalece sobre o artigo 4º, I, e do Código Florestal.<br>3. Extrai-se dos fundamentos do acórdão que as teses amparadas nos artigos 4º, III, do Código Florestal e 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, não foram decididas pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).<br>5. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado" prequestionamento ficto ", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2039153 RO 2022/0355238-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)<br>Concluo que não há violação ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>Quanto à alegada violação ao art. 111, II, do CTN, que estabelece a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, verifico que a análise dessa questão está prejudicada pela existência de óbices processuais intransponíveis (normas infralegais e Súmula 284/STF quanto ao art. 116, III, da Lei 8.112/1990).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extens ão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA