DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE BATISTA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 335-337).<br>O embargante alega que o "acórdão recorrido padece de manifesta omissão ao deixar de proceder ao adequado enfrentamento da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, especificamente a tese fixada no Tema Repetitivo 466 e o entendimento sumulado na Súmula 479, ambos de aplicação cogente" (fl. 342).<br>Aduz ainda que "Subsiste, outrossim, grave omissão no v. acórdão quanto ao cotejo analítico de elementos probatórios cruciais para a definição da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, notadamente os documentos acostados aos autos que comprovam categoricamente a fraude perpetrada em desfavor do embargante" (fl. 342).<br>Por fim, afirma que a decisão "padece de fundamentação incompleta, pois se omite sobre um ponto de direito essencial para o deslinde da controvérsia: a quem incumbia provar a excludente e se tal prova foi efetivamente produzida nos autos" (fl. 344).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 354-356.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão na decisão embargada porquanto a decisão embargada foi clara ao consignar que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que "não restou minimamente evidenciada a mácula que ele diz ter experimentado no sentido de ter sua credibilidade abalada, ausente prova de que a anotação na plataforma de negociação teria influenciado negativamente seu score" (fl. 243).<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano moral indenizável, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição /manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral , ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos in re ipsa resultados são presumidos.<br>O que não ocorreu no caso, dado que a decisão recorrida concluiu que o "documento trazido pela própria autora traz a seguinte observação: "Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes" (fl. 242). Portanto, conclui-se que o nome do consumidor não foi negativado.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AR Esp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Diante da ausência de alteração do entendimento da Corte local, a análise das demais matérias fica prejudicada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA