DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 407-412, e-STJ):<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.<br>1. O ordenamento admite a deflagração do cumprimento provisório de sentença apenas nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, ou seja, nas estritas situações em que a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo.<br>2. O recebimento do recurso com efeito suspensivo, portanto, é causa obstativa do início dos efeitos da sentença, de modo que, não é possível deflagrar seu cumprimento, ainda que provisório, quando a decisão recorrida ainda não está apta a produzir todos os seus efeitos.<br>3. O art. 520, caput, do Código de Processo Civil determina que o cumprimento provisório de sentença é apenas viável quando o título judicial for impugnado por recurso sem efeito suspensivo.<br>4. Os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação, à luz do princípio da causalidade.<br>5. Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 512-519, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 533-552, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 1.012, § 1º e 493, do CPC.<br>Sustenta, além do dissídio jurisprudencial, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por ter o acórdão se embasado em premissa fática equivocada sobre quem deu causa à extinção da demanda; b) ser cabível o cumprimento provisório era cabível porque, na ação monitória, constituiu-se título executivo judicial de pleno direito ante a revelia, não se aplicando, no caso, as restrições do art. 1.012, § 1º, do CPC; c) que, à luz do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser atribuídos à recorrida, por ter dado causa à extinção do feito mediante fato superveniente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 602-611, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 617-618, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta corte.<br>Diante da alegação de intempestividade do reclamo apresentada em contrarrazões, fora oportunizada a intimação da parte recorrente para comprovação de eventual ocorrência de feriado local (fls. 648, e-STJ), tendo sobrevindo a petição de fls. 651-654, e-STJ.<br>Manifestação da parte contrária às fls. 658-662, e-STJ reiterando o pedido de reconhecimento da intempestividade do recurso, ao que se contrapôs a parte recorrente às fls. 664-666, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>1. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que " O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>A interpretação conferida por este Tribunal a tal norma é de que a comprovação deve ser feita por meio de documento idôneo.<br>Instada (fls. 648, e-STJ), a parte recorrente apresentou a petição de fls. 651-654, e-STJ, no bojo da qual junta print de Portaria por meio da qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios teria consignado o dia 30/05/2024 como ponto facultativo, prints de tela do sistema PJe e de notícia do sítio eletrônico daquele Tribunal a demonstrar a tempestividade do reclamo.<br>No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 22/05/2024, iniciando-se o prazo recursal em 23/05/2024. A controvérsia, reside, porém, no termo final do prazo para interposição do recurso, asseverando a parte recorrida que não foi devidamente comprovado nos autos o feriado local de 30/05/2024 e a suspensão de expediente do dia 31/05/2024, a justificar a interposição do recurso em 14/06/2024.<br>A despeito das petições de fls. 651-654 e 664-666, e-STJ, apresentadas pelo recorrente, é de se ver que este não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de documento idôneo, a tempestividade do recurso.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior já se firmou no sentido de que "A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.274.521/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes. 1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 2. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução da insurgência, de forma que a alegação de erro na digitalização do feito deve vir acompanhada de certidão comprobatória, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.061.915/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita por meio do portal eletrônico, em detrimento daquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ). 5. Considera-se intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.375.577/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO. NENHUM DOCUMENTO JUNTADO. MERA REMISSÃO A ATO NORMATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil, no art. 1.003, § 6º, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 2. Quanto à forma de comprovação de feriado, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 exige que a parte recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo suficiente a mera remissão a link de site do tribunal de origem em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo. 3. A agravante não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da suspensão dos prazos processuais, nem sequer página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem, limitando-se a indicar, em nota de rodapé, nas razões de seu recurso, o ato normativo que teria disciplinado a suspensão do prazo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.108.148/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifou-se).<br>Na esteira da jurisprudência desta Corte, portanto, não basta a mera referência na petição, como fez o recorrente, com a juntada de prints parciais de documentos extraídos da internet a fim de comprovar a tempestividade do recurso. Ao contrário, incumbe à parte trazer a íntegra de tais documentos em anexo à petição, acompanhados do respectivo link de acesso, a fim de inexistirem dúvidas a respeito do teor e da veracidade dos documentos.<br>Não o tendo o feito o recorrente, forçoso reconhecer não comprovada a suspensão de prazo nos dias 30 e 31/05/2024, o que torna o recurso especial intempestivo.<br>2. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA