DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face de decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 1848-1851, e-STJ), que não admitiu o reclamo da parte ora insurgente, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF.<br>O acórdão recorrido (fls. 1716-1723, e-STJ) foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FACEBOOK. WHATSAPP. GRUPO ECONÔMICO. PERMUTA DE DADOS. HASH DE VÍDEOS E FOTOS. BLOQUEIO. URL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. Na oportunidade, firmou-se que "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo "pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil" e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o "gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.". Ademais, entende-se que a representação não está restrita à possibilidade de citação e intimação, como também a cominação de astreintes.<br>II - Constitui fato notório que o Facebook promoveu a compra do WhatsApp, tendo sido a informação veiculada ostensivamente na mídia ao redor do mundo e constando também no próprio sítio eletrônico do Facebook, de modo que resta claro que o Facebook Brasil e o WhatsApp Inc. integram o mesmo grupo econômico.<br>III - Cediço que os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).<br>IV - Portanto, tendo em vista que a presente ação visa a condenação do réu na obrigação de fazer com a indicação precisa das hashs a serem bloqueadas, e da notoriedade do fato, eventual ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor seria de responsabilidade do recorrente (art. 373, II, do CPC).<br>IV - Entende-se por fato notório aquele cujo conhecimento e veracidade, à época em que proferida a decisão judicial, é geral e indiscutível entre as pessoas que compõem uma determinada comunidade, um determinado grupo social, e sobre o qual não há necessidade de prova.<br>V - Outrossim, não há que se falar em contrariedade ao art. 19, § 1º da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), pois não há vedação legal a identificação do conteúdo apontado como infringente, desde que permita a localização inequívoca do material, de modo diverso da informação do URL. Assim, desde que fornecidos dados adequados à localização inequívoca do material a ser bloqueado (vídeos e fotos), desnecessário o fornecimento de URL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1731-1743, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 1756, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO (CPC 1.022). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>I - Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). Inexistindo quaisquer dos vícios mencionados no acórdão, devem ser os aclaratórios rejeitados. Art. 1.022, CPC.<br>II - Embargos de declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos.<br>III - Não há que se falar em omissão ou contradição quando o julgador aprecia a matéria com enfoque diferente do qual reputa correto o embargante ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Daí o presente recurso (fls. 1855-1890, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, defendendo a ilegitimidade do Facebook Brasil para responder por obrigações relativas ao WhatsApp; b) a não incidência da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de valoração jurídica da prova e matéria de direito; c) a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; d) a ofensa aos arts. 17, 320, 434, 485, IV e VI, e 499 do CPC, sustentando a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer (bloqueio via hash) e a ausência de URLs específicas, documentos indispensáveis à propositura da ação.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 1895-1910, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. Passo, pois, à análise do recurso especial.<br>1. Não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que o julgamento da lide apenas se deu de forma contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura nulidade processual.<br>A Corte local foi clara ao decidir que a legitimidade passiva da recorrente está amparada na teoria da aparência e no fato de integrar o mesmo grupo econômico, bem como ao assentar que a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação não restou comprovada nos autos. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando já encontrou motivação suficiente para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL A DESCENDENTES. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Alegação de omissão e contradição que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Rejeitada a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>(AREsp n. 2.918.783/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>2. No tocante à legitimidade do Facebook Brasil para responder por questões atinentes ao aplicativo WhatsApp, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O STJ firmou entendimento de que, por integrarem o mesmo grupo econômico e diante da teoria da aparência, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade para representar a empresa estrangeira WhatsApp Inc. em juízo.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Estes autos não cuidam da criptografia de ponta-a-ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).<br>2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo "pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil" e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o "gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa. Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer. Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo.<br>3. Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto processual repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria.<br>4. "A finalidade da multa é coagir (..) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade", destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685).<br>5. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só hávendo restrição a ele, conforme reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal. Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais.<br>6. A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo criminal.<br>7. Sobre a possibilidade do bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud ou aplicação de outra medida constritiva sobre o patrimônio do agente, é relevante considerar dois momentos:<br>primeiramente, a determinação judicial de cumprimento, sob pena de imposição de multa e, posteriormente, o bloqueio de bens e constrições patrimoniais. No primeiro, o contraditório é absolutamente descabido. Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial.<br>Quando do bloqueio de bens e realização de constrições patrimoniais, o magistrado age em razão do atraso do terceiro que, devendo contribuir com a Justiça, não o faz. Nesse segundo momento, é possível o contraditório, pois, supondo-se que o particular se opõe à ordem do juiz, passa a haver posições antagônicas que o justificam.<br>8. No caso concreto, a preliminar de ilegitimidade merece ser afastada, conforme exposto. Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a tese não deve ser conhecida, por força da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>9. No tocante à proporcionalidade da multa, o parâmetro máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado por esta Corte em caso assemelhado, na QO-Inq n. 784/DF, foi observado. Assim, não merece revisão.<br>10. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.853.580/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 20/8/2020.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. A recorrente sustenta a violação aos arts. 17, 320, 434, 485 e 499 do CPC, argumentando a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer (bloqueio via hash) e a necessidade de indicação de URLs.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que:<br>No que diz respeito à impossibilidade de efetivação do bloqueio dos conteúdos via hashs (hashs é cerca eletrônica visando impedir a propagação de matérias - fotos e vídeos), alegada pelo recorrente, não restou comprovado no curso do processo sua impossibilidade. (fl. 1722, e-STJ).<br>E ainda:<br>Ademais, o embargante quando instado a especificar as provas que pretendia produzir, afirmou seu desinteresse em produzir novas provas (mov. 51), não restando, pois, demonstrada cabalmente a impossibilidade de cumprimento da obrigação. (fl. 1762, e-STJ).<br>Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que a recorrente possui meios técnicos para cumprir a determinação judicial (bloqueio via hash) e de que os elementos fornecidos (códigos hash) são suficientes para a identificação inequívoca do conteúdo ilícito no caso concreto, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, quanto à alegação de necessidade de URL, esta Corte tem mitigado tal exigência quando o conteúdo é identificado de forma inequívoca por outros meios técnicos, como o código hash, especialmente em casos envolvendo a disseminação viral de imagens íntimas ou ofensivas, onde a indicação de cada URL se tornaria inócua dada a velocidade de replicação. A verificação se, no caso concreto, a identificação foi suficiente e inequívoca esbarra, novamente, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA