DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS FAGNER DE SOUZA PINTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 2.467 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput c/c art. 40, IV e art. 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ingressou com revisão criminal, que foi extinta sem julgamento do mérito.<br>Neste habeas corpus requer o impetrante, em síntese, a absolvição quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, estendendo-lhe os efeitos das decisões absolutórias proferidas em favor dos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.<br>Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa no que toca ao pleito de absolvição, tendo sido consignado que se tratava de segunda revisão criminal que não traz qualquer prova ou fato novo, mas apenas rediscute questões que já foram objeto de julgamento (e-STJ, fls. 14-15)<br>Portanto, correta a decisão impugnada quando afirma que a revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente já apreciados na sentença e na própria instância revisora.<br>Logo, não sendo manifestamente contrária a evidência dos autos a condenação do réu e ausente indicação de novas provas de inocência (art. 621 do CPP), deve ser mantido o édito condenatório amparado em prova suficiente das práticas criminosas e acobertada pelo manto da coisa julgada (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA