DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS MOLINA FERNANDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano de detenção, em regime semiaberto, mais pagamento de 520 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003. A condenação transitou em julgado para o Ministério Público em 07/02/2025 e para a Defesa em 16/12/2024.<br>A revisão criminal nº 2365882-25.2025.8.26.0000 interposta pela defesa, em que se postulava liminar de suspensão dos efeitos da condenação, teve o pedido cautelar indeferido por ausência de fumus boni iuris (e-STJ, fls. 18-19).<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante nulidade absoluta da condenação, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo para atestar a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.<br>Quanto ao crime de porte de arma de fogo, aduz que a arma foi localizada no porta-luvas do veículo, inexistindo nos autos comprovação de que o paciente tinha ciência da existência do revólver. Trata-se, portanto, de posse de terceiro, afastando-se o elemento subjetivo.<br>Sustenta que, além de inexistir prova que vincule os petrechos apreendidos ao paciente, não foi realizada perícia para os descrever e demonstrar que tais objetos de fato foram utilizados no preparo/fracionamento das drogas, havendo violação da cadeia de custódia.<br>Por fim, defende que faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, por ser o paciente primário, de bons antecedentes e não haver comprovação da habitualidade delitiva ou do seu envolvimento com grupo criminoso, assim como à fixação do modo prisional mais brando.<br>Nesse contexto, requer a concessão da ordem para suspender imediatamente os efeitos da condenação imposta, concedendo-lhe o direito de aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade, mediante aplicação de medidas do art. 319 do CPP, se for o caso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, consoante os termos da Súmula 691/STF.<br>Nesse sentido, confira:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, mantendo a prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.340/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se existe ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do agravante a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicado por analogia no Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não deve ser superado o óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, quando evidenciado que a prisão preventiva foi decretada com base na especial gravidade dos fatos, indicando risco à ordem pública, de modo que atendidos, em princípio, os requisitos legais.<br>4. Não se evidenciou, de plano, a gravidade do estado de saúde do custodiado, tampouco a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional a ensejar a revogação da custódia.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a audiência de custódia não ter sido realizada no prazo de 24 (vinte e quatro horas) não acarreta a nulidade automática da segregação preventiva.<br>6. A análise do alegado constrangimento ilegal pela falta de acesso imediato aos autos da medida cautelar de busca e apreensão deferida exige um exame mais aprofundado das provas, a ser realizado primeiramente pelo Tribunal impetrado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Se o decreto prisional, em princípio, atende aos requisitos legais e não foram evidenciadas as nulidades suscitadas pela Defesa, não deve ser conhecido o writ impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado/TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.649/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.<br>(RCD no HC n. 1.006.856/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar, ao fundamento de que o "caso exposto já passou por julgamento com trânsito em julgado, de maneira que não se pode, em cognição sumária, desautorizar o V. Acórdão atacado" (e-STJ, 17-19).<br>Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não possui efeito suspensivo.<br>2. E não há manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do óbice acima referido, visto que a prisão do Agravante decorre de sentença definitiva, confirmada em segundo grau de jurisdição, na qual este foi condenado após ampla produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agente.<br>3. Em sede de revisão criminal contra sentença criminal condenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado definitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada.<br>4. Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 777.702/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. NOVO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO PARA AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO PLEITO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO.<br>1. O pedido de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal é juridicamente impossível, pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal. O ajuizamento da ação revisional não tem o condão de suspender a execução da sentença definitiva. (AgRg no HC 347.878/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016) 2. A análise das alegações relacionadas diretamente à prática delitiva pela qual o paciente viu-se condenado (em especial as supostas inverdades proferidas pela vítima em seu depoimento) revela-se inviável por demandar ampla reapreciação das provas que deram suporte à condenação. Necessário aguardar o julgamento da revisão criminal pela Corte de origem. (HC 337.443/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) 3. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 453.174/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)<br>Assim, da leitura atenta da decisão impugnada, não verifico, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA