DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT) assim ementado (fl. 77):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC SOBRE DÉBITOS CONSOLIDADOS. AUSÊNCIA DE ANOTOCISMO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu a suspensão do processo em razão de ação rescisória pendente e determinou a aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado do débito, em observância à Resolução CNJ nº 303/2019.<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento da ação rescisória, sem liminar deferida, justifica a suspensão da execução; e (ii) se a incidência da Taxa SELIC sobre o montante consolidado do débito caracteriza anatocismo.<br>3. O artigo 313, V, "a", do CPC, prevê a suspensão do processo em caso de prejudicialidade externa, desde que demonstrada relação direta e necessária com a ação principal. No caso, o simples ajuizamento da ação rescisória, sem liminar deferida, não impede o cumprimento de decisão transitada em julgado, conforme artigo 969 do CPC.<br>4. O debate acerca da constitucionalidade ou legalidade da norma que embasa o título executivo já foi exaurido no mérito da ação coletiva, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.<br>5. A EC nº 113/2021 determina a aplicação exclusiva da SELIC para correção de débitos da Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021. A Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022, alinha-se à norma constitucional, permitindo a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado, incluindo principal, correção e juros anteriores. A tese de anatocismo é afastada, visto que não há cumulatividade de índices no período de vigência da SELIC.<br>6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 151-154).<br>No recurso especial (fls. 169-184), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:<br>(a) arts. 15, 16, 17, e 21, I e parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e art. 374, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): sustenta que, "ao condenar o Distrito Federal a pagar o reajuste deferido por lei local aprovada sem a observância das regras previstas nos artigos 16 e 17 da LRF e a despeito do disposto nos artigos 15 e 21 desta mesma Lei, o v. acórdão acabou por declarar a validade do preceito normativo contestado por desrespeito à Lei Federal (art. 24, §4º da CF)" (fl. 173), aduzindo que, "no presente caso, foi absolutamente desrespeitado o processo legiferante obrigatório e a exigência da LRF de estudos técnicos que não foram feitos, que implicam o reconhecimento de sua ineficácia" (fl. 174);<br>(b) Súmula Vinculante n. 37: afirma que "o acórdão ora embargado igualmente confronta com os termos da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, eis que a decisão recorrida está a aumentar vencimentos de servidores públicos" (fl. 174);<br>(c) art. 69, § 1º, I e II, da Constituição Federal (CF/88): argumenta que "o TJDFT, ao entender pela condenação deste ente federado ao pagamento retroativo da 3ª parcela objeto de discussão, incorreu em frontal violação aos art. 169, §1º, I e II, da CRFB, ao desconsiderar a inexistência de prévias dotação orçamentária e previsão nas diretrizes orçamentárias como elementos impeditivos da concessão do reajuste postulado em juízo" (fl. 175);<br>(d) 2º da Constituição Federal e Princípio da Separação dos Poderes: argui que "é incontroverso que tais requisitos foram concretizados somente em 2022, de modo que se mostra inconstitucional a determinação feita pelo Poder Judiciário, em clara violação ao princípio da separação dos poderes, assegurado pelo art. 2º da CF, visto que ato normativo que previu o reajuste era ineficaz em relação aos exercícios financeiros para os quais não houve a prévia e suficiente dotação orçamentária, como ocorreu nos anos de 2015 a 2021" (fl. 180);<br>(e) art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) e Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal (STF): defende que "os juros devem ser calculados na forma simples, sendo vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo). Verifica-se, portanto, violação ao artigo 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) que estabelece a proibição da prática do anatocismo (..) Nesse sentido, o acórdão recorrido viola também a Súmula nº 121 do STF que estabelece: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Portanto, resta claro que a incidência da SELIC deve se limitar ao crédito principal corrigido (sem acréscimo de juros), pois a taxa Selic já é composta de correção monetária e juros" (fl. 182);<br>(f) Tema 99 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Emenda Constitucional n. 113/2021: alega que "o acórdão recorrido, ao determinar a aplicação da SELIC sobre o total da dívida (principal corrigido acrescido dos juros), afronta a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 99) e a jurisprudência do STF (inclusive a Súmula nº 121). Ademais, há clara violação à Emenda Constitucional nº 113/2021" (fl. 183).<br>(g) arts. 9º, 10, 292, caput e § 3º, 373, I, 489 e 1.022, do CPC/2015, sem formulação de tese recursal específica.<br>Com contrarrazões (fls. 240-264).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 290-292).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do Princípio da Separação dos Poderes e dos artigos 2º e 69, § 1º, I e II, da CF/88, bem como da Emenda Constitucional n. 113/2021.<br>Da mesma forma, destaca-se que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmulas, ainda que vinculantes, e a Temas repetitivos ou com repercussão geral, porque tais termos não estão compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula 518/STJ.<br>Não se conhece da suposta afronta aos artigos 9º, 10, 292, caput e § 3º, 373, I, 489 e 1.022, do CPC/2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>No respeitante aos artigos 15, 16 e 17 da LRF, observa-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Por pertinente, assinale-se não haver contradição em se aplicar a Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento, quando houve a aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao artigo 1.022 do CPC/2015, em razão de ausência ou deficiência da fundamentação recursal.<br>Quanto à alegação de violação do artigo 21, I e parágrafo único, da LRF, evidencia-se que o Tribunal de origem assim consignou (fl. 80):<br> .. <br>Sucedendo a análise dos pedidos recursais, o Distrito Federal alega que a Lei Distrital nº 5.184/2013, que embasa o título executivo, viola normas constitucionais e legais que exigem previsão orçamentária para aumento de despesas com pessoal, notadamente os artigos 169, § 1º, I, da CF/88, e 21, I, da Lei Complementar 101/2000.<br>Ocorre que o debate acerca da adequação da citada Lei ao orçamento foi exaurido no mérito da ação coletiva que resultou no título executivo ora executado. A discussão, portanto, não pode ser renovada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.<br> .. <br>Com efeito, a parte recorrente, além de não ter impugnado os fundamentos do voto condutor, traz, em seu apelo, argumentação dissociada da fundamentação do acórdão vergastado, ou seja, preservam se incólumes os fundamentos aplicados no decisum atacado, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido no Tribunal de origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou. Incide ao caso as Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>No que tange ao artigo 4º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), verifica-se que a Corte distrital concluiu que (fls. 81-82; grifos próprios):<br> .. <br>Inexiste o sustentado anatocismo ou mesmo excesso verificado nos cálculos.<br>O tema tem sido recorrente e, em que pese já haver me posicionado em sentido contrário, após reexame mais profundo da questão, atento às normas aplicáveis, entendo que a SELIC deva, de fato, incidir sobre o total consolidado do débito, sem exclusão dos juros aplicados no período anterior à mencionada Taxa.<br>Isso porque a EC 113/2021 não obsta a incidência da Selic sobre o valor do principal, somado à correção e os juros, mas sim, veda a aplicação de qualquer outro índice de correção ou juros, a partir de dezembro de 2021, concomitante à Selic.<br>Vale recordar que houve alteração legislativa determinando a aplicação de outro índice para correção de débitos contra a Fazenda Pública, a contar da data acima citada, não se podendo afastar os encargos anteriores incidentes sobre o principal.<br>A conclusão é ratificada pelos artigos 21 e 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, após as alterações empreendidas pela Resolução CNJ nº 448/2022.<br>Desse modo, a decisão agravada está em conformidade com a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é norma regulamentar vigente, de sorte que a aplicação da taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado, incluindo correção monetária e juros de mora, está de acordo com o que estabelecido pelo referido órgão.<br>Também não vislumbro inconstitucionalidade da norma supratranscrita, vez que as alterações ocorridas guardam observância com o disposto na EC 113/2021, objetivando subsidiar a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.<br>Importante verificar que o CNJ possui competência para regulamentar questões administrativas relacionadas ao Poder Judiciário e suas resoluções têm força normativa até que sejam alteradas por instância superior.<br>Além disso, a decisão segue precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que têm interpretado consistentemente a aplicação da taxa SELIC conforme estabelecido pela EC nº 113/2021.<br>Assim, não há falar em anatocismo, pois a forma de cálculo adotada obsta a incidência de outro índice no período da SELIC, ou seja, a partir de dezembro de 2021, somente poderá ser aplicada a SELIC para correção do débito exequendo. É dizer: vedada é a cumulação de outros índices de correção monetária e juros de mora no período em que a atualização do débito deverá ser feita exclusivamente pela SELIC.<br>A decisão, portanto, é condizente com a legislação aplicável e entendimento jurisprudencial atual, o que implica na ausência de probabilidade do direito do agravante e, por consequência, no indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo requerido.<br>Ressalto, por oportuno, que o mero ajuizamento da ADI 7435/RS no STF não tem o condão de afastar, de imediato, a aplicação da norma questionada. Isso porque, não obstante a apresentação de medida cautelar, não houve, até o momento, qualquer decisão liminar sobre a matéria.<br>Decidiu-se, tão somente, pela adoção do rito abreviado em 25/8/2023, inexistindo qualquer determinação de suspensão provisória da norma questionada. É dizer: por ora, não há impedimento quanto à adoção do disposto na Resolução 303 do CNJ, não se justificando, portanto, suspender os autos na origem até o julgamento da mencionada ADI.<br>Destarte, corroborando a decisão proferida pelo Juízo a quo, não se vislumbra fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.<br> .. <br>Com efeito, a controvérsia acerca da questão foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base na Emenda Constitucional n. 113/2021, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXAME DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA A SÚMULA OU A TEMA REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10, 292, CAPUT E § 3º, 373, I, 489 E 1.022, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284 /STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.