DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim ementado (fls. 316/317):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS DO ATO IMPUGNADO. TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL. ENCERRAMENTO NO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE POSTERIOR. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. REPETIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 165 CC. ART 168 DO CTN. PEDIDO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO. ART. 71 DA IN RFB 900/2008. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32.<br>1. Prevê o art. 25 da Lei 12.016/09 o prazo de 120 dias corridos para o interessado impetrar o Mandado de Segurança, a contar da data da ciência do ato impugnado. Tal prazo, de natureza decadencial, não é suspenso nem interrompido pelo recesso forense; de outro polo, caso o termo final recaia em feriado forense ou dia não útil, seu término é prorrogado para o próximo dia útil seguinte.<br>2. No caso em tela, a ora apelante teve ciência do ato impugnado em 25.10.2011 (fls. 55), de maneira que o prazo de 120 dias teve início em 26.10.2011 e chegou ao seu término em 25.02.2012. Ocorre que aquela data caiu em um sábado, postergando-se o final do prazo para 27.02.2012, data em que impetrado o presente Mandado de Segurança (fls. 2), consequentemente tempestivo.<br>3. É quinquenal o prazo para o contribuinte formular Pedido Administrativo de Restituição ou propor ação judicial de repetição de indébito, contado, no caso de reconhecimento judicial, da data em que se deu o trânsito em julgado, nos termos do art. 165, III cc. art. 168, II, ambos do CTN.<br>4. Nos casos em que pleiteada administrativamente a Compensação, o pedido somente será recepcionado após a habilitação do crédito pela autoridade administrativa fiscal competente, nos termos do art. 71, caput , da IN RFB 900/2008.<br>5. É pacífica a jurisprudência quanto a se suspender o prazo prescricional da repetição de indébito enquanto pendente o recurso administrativo, em linha com a disposição do art. 4º do Decreto 20.910/32.<br>6. No caso em tela, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito creditício da apelante ocorreu em 20.10.2006 (fls. 41, 113), de maneira que o prazo viria a se escoar em 20.10.2011; em 08.06.2011 a apelante protocolou o Pedido de Habilitação (fls. 45), ou seja, 4 meses e 12 dias antes de escoado o prazo . O pedido foi parcialmente deferido (fls. 45 a 49), do que foi cientificada a apelante em 14.09.2011 (fls. 51 e 52), data na qual tornou a fluir o prazo prescricional, que então se esgotaria somente em 26.01.2012 . Transmitido em 25.10.2011 o Pedido de Restituição (fls. 54), não configurada a prescrição, evidenciando-se o direito de a apelante de utilizar os créditos.<br>7. Apelo provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 364/366).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), 10 e 23 da Lei 12.016/2009, afirmando negativa de prestação jurisdicional quanto ao apontado erro material na contagem do prazo decadencial do mandado de segurança. Sustenta que houve ciência do ato em 25/10/2011 e que o termo final dos 120 dias ocorreu em 22/2/2012, e não em 25/2/2012, como constou do acórdão recorrido. Afirma, ainda, que, por ser decadencial, o prazo não se interrompe nem se suspende e deve incluir sábados, domingos, feriados e férias forenses, de modo que, expirando em sábado, a impetração deveria ocorrer até a sexta-feira ou no próprio sábado em plantão.<br>Sustenta ofensa aos arts. 10 e 23 da Lei 12.016/2009 ao argumento de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se esgotou em 22/2/2012, cinco dias antes da distribuição em 27/2/2012, tornando a impetração intempestiva.<br>Aponta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, alegando omissão e erro material não sanados, pois o Tribunal de origem teria desconsiderado a correção do termo final do prazo e indevidamente rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar questão essencial, o que impõe a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento (fls. 385/389).<br>Argumenta, para fins de prequestionamento, a aplicação do art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (fl. 383).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 395/403.<br>O recurso foi admitido (fls. 405/408).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança que busca reconhecer a não ocorrência de prescrição de crédito reconhecido judicialmente, para permitir sua compensação.<br>Sustenta a recorrente que o acórdão violou o art. 1.022, II, do CPC, pois desconsiderou a alegação consistente de erro material na contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. Alega que, se o recorrido teve ciência do ato administrativo impugnado em 25/10/2011, o prazo de 120 dias teria se esgotado em 22/02/2021 e não em 25/02/2012, como constou no acórdão recorrido.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre erro material na contagem do prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança.<br>Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 332/339, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Sem condenação em honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA