DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JACÓ CARDOSO, GEDSON DA SILVA AZEVEDO e RAVEL DE CARVALHO BARBOSA, contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a qual inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando, por conseguinte, nos óbices das Súmulas 07/STJ e 279/STF (fls. 937/945) .<br>Os agravantes sustentam, em suma, que as razões do Recurso Especial não pretendem revolver fatos, mas tão somente revalorá-los sob perspectiva jurídica diversa, buscando demonstrar a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, cuja negativa, segundo afirmam, resultou de equívoco hermenêutico e não de juízo probatório, de modo a tornar afastáveis os citados óbices sumulares. Acrescentam que a quantidade de droga apreendida, 71,5g de cocaína, não afastaria, por si, o redutor, mormente porque dois dos agravantes são primários, ao passo que o terceiro seria tecnicamente primário, não havendo nos autos elementos aptos a comprovar sua dedicação a atividades criminosas .<br>O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, reiterando que a insurgência pretende inegável revisão do acervo fático-probatório, pois a Corte de origem, de forma clara e fundamentada, concluiu pela dedicação dos réus ao tráfico ilícito de entorpecentes, o que inviabilizaria a incidência da causa especial de diminuição de pena. Sustenta, ainda, que o agravo limita-se a reproduzir os argumentos já expendidos no recurso especial e que não impugna adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 949-951) .<br>A Procuradoria-Geral da República, em parecer técnico, opinou pelo conhecimento do agravo, mas em seguida manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial apenas quanto aos corréus Gedson e Ravel, entendendo presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, ao passo que reputou inviável o redutor quanto a Jacó, por ostentar antecedentes impeditivos (fls. 969-975) .<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia devolvida a esta Corte Superior circunscreve-se ao exame da correção da decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência dos verbetes sumulares nº 07/STJ e 279/STF.<br>Desde logo, convém recordar que o recurso especial tem por vocação institucional o enfrentamento de questões de direito federal, sendo-lhe vedada a incursão em aspectos probatórios ou a revisão da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. Essa diretriz não constitui mera convenção procedimental, mas verdadeira garantia de delimitação funcional entre os órgãos jurisdicionais, assegurando, aliás, o próprio princípio do devido processo legal, cuja interpretação sistemática reclama a estrita observância da competência fixada pelo art. 105, III, da Constituição.<br>Examinando o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça, observa-se que a negativa do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 decorreu de premissas fáticas expressamente afirmadas pela Corte local, segundo a qual:<br>"De igual forma, não possui qualquer pertinência a pretensão defensiva pelo reconhecimento do tráfico privilegiado para os réus Gedson e Ravel, e o requerimento subsequente de conversão do feito em diligência para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.<br>Nesse aspecto, convém trazer à baila a argumentação exposta pelo juiz sentenciante ao negar o benefício pleiteado para os três réus, o qual fundamentou que "ficou provado que os agentes se dedicavam com habitualidade e de forma profissionalmente organizada às atividades criminosas, ainda que não tenha sido provada a associação criminosa entre eles."<br>Em tal contexto, há que se afirmar que, embora os réus Gedson e Ravel sejam primários, as circunstâncias da prisão em flagrante e o local em que ocorreu a diligência, dominada pela facção criminosa Terceiro Comando, demonstram que todos eles se dedicavam às atividades criminosas, sendo certo que os depoimentos policiais foram seguros no sentido de que os réus eram traficantes conhecidos pela guarnição, já havendo, inclusive, campanas anteriores ao dia do flagrante, onde foi possível constatar a atividade típica de traficância, com divisão de funções. Afastado o redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por dedução lógica, inviável o pleito defensivo no sentido de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. (fls. 866-867) .<br>Ora, a partir do momento em que o Tribunal de origem afirma, como juízo definitivo, que a prova demonstra dedicação criminosa, a pretensão defensiva de afastar essa conclusão implica necessariamente revolvimento da matéria fática, e não mera revaloração jurídica. Trata-se de tentativa de infirmar a própria premissa probatória, e não de reinterpretá-la, o que torna inafastável a aplicação da Súmula nº 07/STJ.<br>Além disso, o acórdão recorrido assentou, de maneira firme e suficiente, que o conjunto de elementos observados - local da traficância, dinâmica dos fatos, quantidade e forma de embalagem da droga, além da prévia identificação dos agentes - revelaria a natureza profissional e habitual da atividade ilícita, o que inviabilizaria a aplicação do redutor. Importante destacar que não houve afastamento do redutor com fundamento exclusivo na quantidade de drogas apreendidas ou pelos antecedentes dos réus, mas pelo contexto da prática do crime.<br>Não procede, ademais, o argumento de que haveria "pontos incontroversos" que permitiriam simples revaloração. Os elementos reputados incontroversos pela defesa (primariedade, quantidade da droga, ausência de outros objetos típicos de tráfico) foram expressamente enfrentados pelo Tribunal de Justiça, que lhes atribuiu significado probatório diverso daquele pretendido pelos agravantes. Quando a instância ordinária atribui sentido às provas, reconhecer se tal atribuição é possível ou adequada constitui tarefa de mérito probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do recurso especial.<br>A decisão agravada, portanto, encontra-se irretocável, pois corretamente aplicou os óbices sumulares, inexistindo qualquer ilegalidade, teratologia ou violação direta de dispositivo legal que autorize sua reforma por meio deste agravo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu pedido de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, por transportar 149,6 kg de maconha.<br>3. A defesa alegou que o agravante atuou como "mula" do tráfico, sem envolvimento direto com organizações criminosas, sendo primário, com bons antecedentes, e confessando espontaneamente o delito.<br>Requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base na quantidade de droga apreendida (149,6 kg de maconha) e no modus operandi empregado, que evidenciou dedicação do agravante a atividades criminosas e sua integração em organização criminosa estruturada.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>6. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi empregado, inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>7. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>8. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>2. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.019.565/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta nulidade na dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base em 1/6 foi fundamentado na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 500 kg de maconha), sem elementos objetivos que comprovassem atuação em larga escala ou vínculo com organização criminosa.<br>3. Requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa, além de pleitear a fixação do regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar o aumento da pena-base na dosimetria; e (ii) saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão podem afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A apreensão de aproximadamente 500 kg de maconha foi considerada uma quantidade exorbitante, indicando operação estruturada de abastecimento regional, justificando o aumento da pena-base.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a quantidade e as circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, por indicarem dedicação a atividades criminosas. No caso, a quantidade exacerbada de droga e o modus operandi reforçam a conclusão de envolvimento do agravante com o tráfico organizado.<br>7. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada em elementos concretos, como a grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do ato criminoso, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal e as Súmulas nº 718, STF e 440, STJ.<br>8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A quantidade e as circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, por indicarem dedicação a atividades criminosas.<br>3. A fixação de regime inicial mais gravoso pode ser justificada por elementos concretos, como a grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do ato criminoso.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.002.072/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 924.325/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.017.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>Dessa forma, ainda que o parecer ministerial federal tenha sugerido solução parcialmente diversa quanto a dois dos recorrentes, tal posicionamento não vincula o julgador, sobretudo quando pressupõe a revaloração de circunstâncias fático-probatórias cuja alteração é juridicamente inviável nesta fase processual.<br>Impõe-se, pois, manter a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA