DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. MENORES IMPÚBERES. DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta, em síntese, violação aos arts. 1.008 e 1.013 do CPC/2015. Sustenta que "o v. acórdão, ora recorrido, piorou flagrantemente a situação da Autarquia Previdenciária sem que houvesse recurso da parte contrária, na medida em que AMPLIOU a condenação ao pagamento de pensão por morte, alterando a decisão a quo em prejuízo da Fazenda Pública e incorrendo em intolerável reformatio in pejus, contrariando, inclusive, a Súmula nº45, do STJ" (fl. 550).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão ao INSS.<br>Verifica-se que, apesar de não haver apelação da parte autora, o Tribunal a quo alterou a sentença no que diz respeito à data de início do benefício (fl. 513).<br>De fato, esta modificação possibilita o agravamento da condenação imposta à autarquia previdenciária federal.<br>Sendo assim, razão assiste à autarquia, merecendo sua insurgência prosperar, pois, conforme o enunciado de Súmula 45, pelo qual Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que, "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública"<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - TERMO INICIAL - REFORMATIO IN PEJUS - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 45/STJ.<br>- A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas.<br>- Inteligência do art. 255 e parágrafos do RISTJ.<br>- Precedentes desta Corte.<br>- A teor da Súmula 45, deste Tribunal, é defeso agravar à condenação imposta à Fazenda Pública, no reexame necessário.<br>- Na hipótese em que a sentença determina o marco inicial do benefício, não é cabível ao Tribunal a quo , em reexame obrigatório, estipular data anterior à concedida, sem que haja impugnação da parte interessada, sob pena de reformatio in pejus.<br>- Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido (REsp 420.408/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 7/5/2002, DJe de 5/8/2002).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 475 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICULAR QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE RESTOU SUCUMBENTE. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO: QUESTÕES JULGADAS EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULAS 45 E 325 DO STJ. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO DE BARBOSA MOREIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.<br>1. Não obstante a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que existe sobre os limites da matéria devolvida e em relação à própria existência do reexame necessário, a orientação deste Tribunal firmou-se no sentido de que, "no reexame necessário, e defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Publica" (Súmula 45/STJ), sendo que "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (Súmula 325/STJ).<br>2. Isso porque o reexame necessário é instituto destinado a proteger o interesse público, razão pela qual a devolutividade é restrita às questões que foram decididas em prejuízo da Fazenda Pública.<br>3. Há muito esta Corte tem entendido que: (a) "o reexame necessário, inclusive o previsto no art. 1º da Lei nº 8.076/90, é beneficio que aproveita somente as entidades da Administração Publica" (REsp 33.433/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 30.8.93); (b) "no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda publica" (R Esp 57.118/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 13.2.95); (c) "a remessa oficial, por si, não autoriza o tribunal "ad quem" a manifestar-se sobre todas as questões postas em juízo" (REsp 60.314/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.3.96); (d) "O reexame necessário é estabelecido a beneficio das pessoas jurídicas de direito publico", de modo que, "se a parte que litiga contra estas não apelou, a condenação que sofreram não pode ser agravada pelo tribunal, sob pena de "reformatio in pejus"" (R Esp 111.356/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 19.5.97).<br>4. Destaca-se, no âmbito doutrinário, a lição de de José Carlos Barbosa Moreira: "A obrigatoriedade do reexame em segundo grau das sentenças contrárias à Fazenda Pública não ofende o princípio da isonomia, corretamente entendido. A Fazenda não é um litigante qualquer. Não pode ser tratada como tal; nem assim a tratam outros ordenamentos jurídicos, mesmo no chamado Primeiro Mundo. O interesse público, justamente por ser público  ou seja, da coletividade como um todo  é merecedor de proteção especial, num Estado democrático não menos que alhures. Nada tem de desprimorasamente "autoritária" a consagração de mecanismos processuais ordenados a essa proteção".<br>5. Com amparo no entendimento jurisprudencial deste Tribunal e na doutrina citada, é imperioso concluir que, em se tratando de sentença parcialmente desfavorável à Fazenda Pública, em face da qual não foi apresentada apelação pelo particular, o exame da matéria pelo órgão ad quem limita-se à parte em que sucumbiu a Fazenda Pública, porquanto defeso ao tribunal piorar a sua situação. O não exame da parte em que sucumbiu o particular  que não apelou  não implica violação do art. 535 do CPC, sobretudo em razão dos limites da matéria devolvida. A regra proibitiva de agravamento da situação da Fazenda Pública é estendida a eventual recurso apresentado em face do acórdão proferido em sede de reexame necessário, razão pela qual não pode o particular  que não apelou  suscitar, em sede de recurso especial, eventual afronta a dispositivo de lei federal, em relação à parte da sentença que ele (particular) restou sucumbente. Ressalte-se que eventual provimento de tal recurso violaria, indiscutivelmente, o disposto no art. 475 do CPC e afrontaria a jurisprudência deste Tribunal, consolidada nas Súmulas 45 e 325 do STJ.<br>6. No caso concreto, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, o ora recorrente (particular) não apelou, suscitando as questões em relação às quais restou sucumbente na sentença em sede de embargos de declaração. Nesse contexto, o Tribunal de origem tratou de modo adequado da questão ao afirmar que "não há omissão pela ausência de reexame integral da sentença, visto que a remessa oficial é relativa somente à parte da sentença que foi desfavorável ao ente público (União) que se beneficia do reexame".<br>7. Por fim, cumpre registrar que o entendimento adotado não conflita com o disposto na Súmula 423/STF ("Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex officio", que se considera interposto "ex lege"") nem com o acórdão proferido no R Esp 905.771/CE (Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, D Je de 19.8.2010), o qual pacificou entendimento no sentido de que, havendo reexame necessário, a ausência de anterior apelação por parte da Fazenda Pública não configura preclusão lógica para eventuais recursos subsequentes, sobretudo recurso especial.<br>8. Recurso especial não provido, no que se refere às preliminares de ofensa aos arts. 475 e 535 do CPC. Recurso não conhecido em relação às demais questões suscitadas, que foram decididas em prejuízo do particular que não apelou da sentença (REsp 1233311/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe de 31/05/2011).<br>Ainda no mesmo sentido a decisão monocrática: AREsp n. 812.057/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/3/2016.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença quanto ao termo inicial do benefício.<br>Intimem-se.<br>EMENTA