DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 932/933):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966, V. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGADO PREJUDICADO AGRAVO INTERNO.<br>1. A legislação previdenciária não impede que um aposentado por invalidez seja sócio cotista de uma empresa  o que ela veda é que o aposentado por invalidez/sócio receba remuneração decorrente de seu trabalho em uma empresa, pois, neste caso, ele perde o direito ao benefício por incapacidade.<br>2. No caso concreto, em que ficou comprovada a incapacidade laborativa, somente o efetivo exercício de atividade remunerada poderia tirar da autora seu direito ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez  e tal premissa não foi observada pelo acórdão rescindendo. Esta é a ratio da lei (vide artigo 11, inciso V, alínea "f", da Lei nº 8.213/1991).<br>3. Presente, portanto, o requisito previsto no inciso V do artigo 966 do CPC, a ensejar o manejo da ação rescisória, uma vez que o acórdão rescindendo violou norma jurídica ao reformar a sentença, que determinara o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, por entender que o simples fato de a autora ser sócia cotista de uma empresa implicaria, necessariamente, o exercício de atividade remunerada  entendimento este que não está amparado por nossa legislação.<br>4. Em novo julgamento da lide, constatou-se que, na ação originária (processo nº 5014232- 30.2018.4.02.5101), o INSS interpôs apelação, alegando, tão somente, que a sentença estaria sujeita ao reexame obrigatório e que os juros e a correção monetária, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, deveriam ser fixados consoante o disposto na nova redação dada ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.<br>5. No tocante à remessa necessária, após o Código de Processo Civil de 2015, o STJ tem adotado o entendimento de que, em demandas previdenciárias, não se vislumbra, em regra, uma condenação que alcance 1.000 (mil) salários mínimos. Assim, no caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará os 1.000 (mil) salários mínimos a justificar o reexame obrigatório. Dessa forma, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.<br>6. Quanto ao critério de juros e correção monetária, assiste razão, em parte, ao INSS, pois os juros de mora (contados da citação na ação originária) e a correção monetária das diferenças e parcelas em atraso (desde quando devidas) devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla as teses jurídicas fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo, portanto, para fins de correção monetária, incidir o INPC, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, na atualização do montante devido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.<br>7. Quanto aos honorários de sucumbência, é cabível pequena retificação, de ofício, da sentença, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ. Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.<br>8. No mais, mantida a sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando o INSS a restabelecer seu benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças e parcelas vencidas.<br>9. Considerando o preenchimento dos requisitos legais, defere-se a tutela de urgência para que seja restabelecida a aposentadoria por invalidez nº 32/550.091.587-4.<br>10. Procedência do pedido para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo nº 5014232-30.2018.4.02.5101 e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação do INSS e retificar, de ofício, os honorários advocatícios. Deferida a tutela de urgência. Julgado prejudicado o agravo interno interposto pela autora no evento 29.<br>Os embargos de declaração opostos não foram providos (fls. 1005/1006).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 966 do Código de Processo Civil (CPC) e 11, inciso V, alínea f, da Lei 8.213/1991, pois entende que o acórdão rescindendo teria violado ambos os dispositivos e que a ação rescisória seria inepta por não indicar qualquer inciso do art. 966 em que estaria fundada, além de ter sido reconhecida indevidamente prova como documento novo.<br>Sustenta ofensa ao art. 966 do CPC ao argumento de que a Seção julgadora não considerou a inépcia da petição inicial da ação rescisória pela ausência de indicação do inciso legal aplicável (fl. 1058).<br>Aponta violação do art. 11, inciso V, alínea f, da Lei 8.213/1991, alegando que houve desacerto na aplicação da norma previdenciária ao tema do exercício de atividade remunerada por sócio cotista, vinculando tal discussão ao fundamento da rescisória.<br>Argumenta que o acórdão recorrido teria considerado como "documento novo" prova apresentada pela parte autora, em desacordo com o art. 966, inciso VII, do CPC (fl. 1058).<br>Em contrarrazões (fls. 1039/1052), a parte recorrida pugna pela inadmissibilidade do recurso especial, sob o argumento de que haveria ausência de prequestionamento, assim como necessidade de rediscussão de matéria fático-probatória.<br>O recurso foi admitido (fl. 1058).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação rescisória, visando a desconstituir acórdão e restabelecer aposentadoria por invalidez.<br>Conheço do recurso especial, afastando desde logo as alegações contidas em contrarrazões.<br>A irresignação do INSS não merece prosperar.<br>É assente na jurisprudência desta Corte o seguinte:<br>" ..  ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo" (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013).<br>Não verifico inépcia da petição inicial, mesmo que não tenha sido indicado expressamente em qual ou quais dos incisos do art. 966 do Código de Processo Civil a parte autora basearia seus argumentos.<br>A rigor, a parte autora cita expressamente todos os incisos do mencionado artigo, mas alega apenas "erro de fato" (fl. 18) e "novas provas" (fl. 21). Porém, isso não impede o julgador de conhecer do pleito numa análise ampla dos fatos e fundamentos trazidos a julgamento.<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de permitir que o juiz decida a causa com base em fundamentos jurídicos diversos dos invocados pela parte, desde que respeitados os fatos narrados na petição inicial.<br>Assim, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp 1.266.376/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. CONTEÚDO. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.<br>- O processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. A alteração desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta.<br>- O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. - Inexiste julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte desprovido. (REsp n. 1.043.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em1/6/2010, DJe de 28/6/2010 - sem destaque no original.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. O TRIBUNAL DECIDIU A CAUSA COM BASE EM FATOS NÃO INVOCADOS NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Na petição inicial, a autora buscou a responsabilização civil do Estado com base no fato de o evento danoso (morte da vítima) haver decorrido do cumprimento pelo policial civil de portaria editada pela Secretaria de Justiça e Segurança do Estado, a qual determina que cabe ao policial identificar-se antes de fazer uso de arma de fogo. Seguindo esses contornos fáticos, a Juíza de Direito julgou improcedente o pedido, por entender que não se configurou o nexo causal entre a edição da portaria impugnada e o prejuízo causado à companheira da vítima falecida. Entretanto, o Tribunal de Justiça estadual, no julgamento da apelação cível, baseando-se em premissa fática diversa, concluiu pela responsabilidade civil do Estado, considerando que o dano decorreu de assalto praticado por foragido do sistema prisional, o que ensejou a culpa in vigilando do ente estatal. 3. O acórdão recorrido assentou-se em premissa fática que não guarda correlação direta com os fatos narrados na petição inicial. A causa de pedir, constante da exordial, é diversa da que foi objeto de decisão na Corte de origem. De fato, na inicial, a autora não visa a caracterizar a responsabilidade do Estado por sua omissão em relação ao foragido, mas por sua conduta comissiva contida na determinação de que caberia ao policial identificar-se e, só então, fazer uso de sua arma de fogo. Desse modo, encontra-se patente a violação dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 4. O Tribunal de Justiça estadual não se limitou a conferir aos fatos narrados na inicial qualificação jurídica diversa da que lhe atribuiu a autora, o que lhe seria permitido, mas adentrou em fatos não alegados, tampouco discutidos no âmbito do processo. 4. Os arts. 128 e 460 do CPC restringem a atuação do julgador no momento de analisar a questão suscitada, estabelecendo que esse deve limitar-se ao que foi requerido pelas partes, sendo vedado decidir diversamente do pedido e da causa de pedir. Ao julgador, exclusivamente, cabe a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes, em respeito ao princípio da congruência. 5. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça estadual, a fim de que profira julgamento dentro dos limites em que a lide foi proposta. (REsp n. 1.065.239/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 7/5/2009 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTOS. ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º, DO RISTJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 128 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. 1. A não-demonstração, mediante o devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicados no acórdão recorrido e nos arestos paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 2. É inexeqüível o alcance da divergência sob o enfoque de contrariedade ao art. 128 do CPC, porquanto aferir a ocorrência ou não de sobreposição aos limites fixados no referido preceito envolve juízo que, justamente por depender das especificidades inerentes a cada conflito de interesses, deve se restringir ao caso concreto. 3. Dirimidas, fundamentadamente, as questões suscitadas pelas partes e nos limites em que circunscrita a demanda, não há por que cogitar de julgamento extra petita nem de ofensa ao art. 128 do Código de Processo Civil. 4. Com base nos fatos narrados pela parte na peça preambular, cabe o magistrado atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência à solução do litígio diante do princípio jura novit curia, pelo qual se pressupõe o seu conhecimento do direito, cuja relevância reflete postulado de igual matiz: da mihi factum dato tibi jus (exponha o fato e direi o direito). 5. Recurso especial não-conhecido. (REsp n. 972.849/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 10/11/2008 - sem destaque no original.) Em sentido semelhante, a doutrina de Pontes de Miranda: No narrar, é inútil mencionarem-se fatos que não determinam, ou não entram nos fatos jurídicos da causa. Após a narração dos fatos se procede à exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, do fato jurídico, isto é, de como aqueles fatos marcados justificam que o autor peça o que pede, a razão da pretensão. Não se trata da regra de lei, que se cite  ..  A exposição dos fatos deve ser tal que o demandado possa preparar e apresentar a sua defesa (MIRANDA. Pontes de. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, Tomo IV, p. 14 - sem destaque no original).<br>Posto isso, infere-se que o Tribunal de origem julgou procedente o pedido rescisório com lastro no inciso V do art. 966 do CPC, hipótese em que uma decisão transitada em julgado pode ser rescindida por "violar manifestamente norma jurídica".<br>Com efeito, há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, exigindo, para acolhimento da ação rescisória, que a norma jurídica tenha sido violada em sua literalidade, bem como que tenha sido expressamente sido apreciada tal norma na decisão na decisão rescindenda.<br>Além disso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, o que faria atrair o óbice representado pela Súmula nº 343 do STF.<br>No caso em análise, não se pode ignorar - como bem apontou o acórdão rescindendo - que a violação à norma jurídica (art. 11 da Lei n. 9.213/91) foi literal, frontal e grave, resultando na denegação de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) em hipótese em que era devido.<br>Eis os fundamentos do acórdão, que merecem ser transcritos (sem notas de rodapé e sem formatação original) - fls. 924/927:<br>O inciso V do artigo 966 do CPC trata da decisão que viola manifestamente norma jurídica, ou seja, no caso concreto, deve ter havido, de modo evidente, ofensa ao direito, ao sistema jurídico, ao ordenamento jurídico ou mesmo à razão de ser da norma (ratio legis).<br>No caso em tela, a autora alega que o acórdão rescidendo não observou o artigo 11, inciso V, alínea "f", da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:<br>Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:<br>(..)<br>V - como contribuinte individual:<br>(..)<br>f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;<br>(..)<br>§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (grifei)<br>Da leitura do acórdão rescindendo, constata-se que a Relatora, ao decidir pelo provimento da remessa necessária e da apelação interposta pelo INSS, reformando integralmente a sentença que determinara o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, o fez exclusivamente com base no entendimento de que a autora exercia atividade remunerada, porque era sócia de uma empresa, como se vê do seguinte trecho de seu voto (processo 5014232-30.2018.4.02.5101/TRF2, evento 11, VOTO1):<br>Diante da sentença que determinou o restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez, o INSS apresentou embargos, momento em que alegou omissão no julgado, já que não foi abordada a questão da atividade empresarial da autora.<br>O juiz de piso, no evento 57, manteve a r. sentença e esclareceu que, por se tratar de parecer técnico de perito nomeado pelo Juízo, suas conclusões estão adstritas aos seus conhecimentos profissionais e que não caberia a este profissional analisar as informações contidas nos quesitos 6 e 7 da autarquia, acerca das atividades turísticas realizadas pela autora, bem como a existência de sociedade empresarial.<br>Entretanto, há que se analisar a situação da sociedade empresarial da autora.<br>Em sua defesa, a demandante esclarece que a empresa (PCS Informática Ltda) foi criada para seu filho Paulo Cesar da Silva, em 2001, sendo este o sócio administrador (evento 21) e no evento 54, alega que a empresa está inapta e não funciona há anos (evento 54).<br>Todavia, de acordo com o documento juntado aos autos (petição 1 - evento 19), resta clara a qualificação da autora como sócia e, ao contrário do afirmado, observa-se no site da Receita Federal que a empresa manteve- se atuante durante o período de 29/11/2011 até 11/01/2019, data de sua inativação.<br>Dessa forma, apesar de a demandante afirmar que apenas não havia efetuado a baixa junto à Secretaria da Receita Federal, não trouxe outros elementos aos autos que refutasse a tese apresentada pela autarquia no sentido de que, à data da concessão de sua aposentadoria em 2012, ela já era sócia da empresa.<br>Nesse sentido, é importante destacar que a aposentadoria por invalidez é um benefício mantido pela Previdência Social enquanto o segurado for considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A sua manutenção está condicionada à realização de exames médicos a qualquer tempo a cargo da previdência social.<br>A legislação é clara. Perde o direito ao benefício previdenciário o segurado que recupera a capacidade para o trabalho, o segurado que volta voluntariamente ao trabalho e quando o segurado solicita e tem aconcordância da perícia médica do INSS.<br>Também é proibido ao aposentado por invalidez exercer qualquer tipo de atividade remunerada, o que inclui a abertura de empresa.<br>Colocada nestas condições, não há como se reconhecer a invalidez omniprofissional total e permanente da autora, pois de acordo com as informações trazidas aos autos, resta comprovado que, desde 29/11/2011 até 11/01/2019, a demandante era sócia de uma empresa. (grifei)<br>A Lei nº 8.213/1991 é clara: é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, o sócio cotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho em empresa, ficando sujeito, portanto, ao recolhimento das contribuições previdenciárias.<br>O julgado rescindendo, por sua vez, entendeu que o simples fato de a autora ser sócia cotista de uma empresa implica, necessariamente, o exercício de atividade remunerada ("Também é proibido ao aposentado por invalidez exercer qualquer tipo de atividade remunerada, o que inclui a abertura de empresa")  circunstância que não está prevista na lei, que exige contribuição previdenciária somente do sócio cotista que receba remuneração.<br>Fica claro, portanto, que nem todo sócio cotista recebe remuneração por seu trabalho e, quem se insere nesta hipótese, não será considerado segurado obrigatório da Previdência Social.<br>Neste contexto, percebe-se que a lei não impede que um aposentado por invalidez seja sócio cotista de uma empresa  o que ela veda é que o aposentado por invalidez/sócio receba remuneração decorrente de seu trabalho em uma empresa, pois, neste caso, ele perde o direito ao benefício por incapacidade.<br>Desse modo, no caso concreto, em que ficou comprovada a incapacidade laborativa, somente o efetivo exercício de atividade remunerada poderia tirar da autora seu direito ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez  e tal premissa não foi observada pelo acórdão rescindendo, que adotou entendimento contrário à própria ratio da lei.<br>Em comentário ao artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, no tocante à figura do empresário, Daniel Machado da Rocha assim explana:<br>A previdência social tem como fundamento a proteção ao trabalho, razão pela qual o fator determinante da filiação é o exercício de atividade na empresa, com a correspondente contraprestação, de modo que não é considerado segurado o mero sócio quotista, que não comprova a percepção de remuneração. (grifei)<br>E, em atenção à legislação previdenciária, têm-se manifestado nossos Tribunais: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SÓCIO-COTISTA. NÃO COMPROVADA A PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PRÓ-LABORE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>Não se enquadra no conceito de segurado obrigatório o sócio-cotista de empresa urbana que não comprovou a percepção de remuneração em razão de seu trabalho na empresa, restando incabível o reconhecimento do tempo de serviço e o recolhimento das contribuições atrasadas. Prejudicado o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. (grifei) (TRF-4ª Região, AC 2002.70.03.004522-7, Sexta Turma, D. E. de 31/07/2007)<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CANCELADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A pensão recebida pela autora em razão da morte de Manuel Alves Lavouras foi concedida com DIB em 24/05/1996, mas suspensa pelo INSS em 01/02/2007, uma vez que foi constatada dupla irregularidade, consistente no exercício de atividade laboral pelo instituidor da pensão em período concomitante à aposentadoria por invalidez e sem o recolhimento de contribuições à Previdência Social. 2 . Em que pese o finado marido da autora continuar figurando no contrato social da empresa Transturismo Rei Ltda como sócio, não há provas de que o mesmo, de fato, exercia atividade remunerada. Muito pelo contrário, as provas carreadas aos autos sinalizam que o aposentado, ainda que sócio de empresa, não recebia remuneração decorrente de trabalho, ou seja, demonstram a ausência de irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, da qual decorreu a pensão, e de má-fé por parte do segurado. 3. A aposentadoria foi revisada passados mais de dezesseis anos de sua implantação e a pensão previdenciária foi suspensa quase onze anos após sua concessão, todavia, não restou configurada a existência de má-fé do ex-segurado ou da autora, a excepcionar a aplicação do prazo decadencial para revisão dos atos administrativos. 4. Apelação conhecida e provida. (grifei) (TRF-2ª Região, AC 200951018032632, 2ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, Julgado em 28/11/2012 e publicado em 05/12/2012)<br>Conclui-se, portanto, estar presente o requisito previsto no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, a ensejar o manejo da ação rescisória, uma vez que o acórdão rescindendo violou a norma jurídica.<br>Manifesto concordância integral com tais fundamentos, por considerar presente a violação literal à norma jurídica.<br>Em suma, o cabimento de ação rescisória por suposta ofensa à literalidade de dispositivo legal, fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a norma jurídica tenha sido manifestamente ofendida, em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, contexto que efetivamente ocorreu no presente caso.<br>Não procedem, por outro lado, as alegações do INSS, de que acórdão recorrido teria considerado a prova apresentada pela autora como documento novo. O que se observa do conjunto probatório desta ação rescisória, especialmente dos fundamentos do acórdão recorrido, é que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região alcançou suas conclusões sem que fosse necessário recorrer à análise de qualquer prova nova, bastando a análise da já produzida no feito subjacente.<br>Por fim, não se trata de hipótese de incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a controvérsia limita-se à aplicação da legislação previdenciária, tendo sido possível identificar que o acórdão da origem violou manifestamente norma jurídica pela análise precípua do próprio teor do julgamento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais a ser arbitrado em fase de liquidação, nos termos do § 11 art. 85 do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA