DECISÃO<br>CARLA MONICY GOES DO CARMO interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que, em apelação criminal, manteve a revogação de medidas protetivas de urgência por ausência de periculum in mora (fls. 161-168 e 171-175).<br>Consta dos autos que a recorrente alegou persistência de risco e violação ao contraditório, pugnando pelo restabelecimento das medidas (fls. 161-168). Nas razões do recurso especial, sustenta violação ao artigo 19, § 6º, da Lei 11.340/2006 e contrariedade ao Tema 1.249 do STJ, afirmando que as medidas devem vigorar enquanto persistir o risco declarado pela vítima (fls. 179-186).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 199), o recurso foi admitido na origem e os autos remetidos a esta Corte Superior (fls. 198-201).<br>A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso especial, destacando que a conclusão diversa da das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de risco atual, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede especial, pela incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 216-224).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia a verificar se, à luz do artigo 19, inciso § 6º, da Lei 11.340/2006, e da orientação firmada no Tema 1.249 do STJ, é possível restabelecer, em sede de recurso especial, medidas protetivas revogadas pelas instâncias ordinárias que concluíram pela inexistência de risco atual à integridade da vítima, sem incidir no óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>De um lado, a tese recursal afirma que a persistência do risco  inclusive psicológico e patrimonial  declarado pela vítima impõe a manutenção das medidas e que a revogação não poderia ocorrer sem adequada consideração dessa perspectiva normativa (fls. 179-186), cuja diretriz legal dispõe: "As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes." (artigo 19, § 6º, da Lei 11.340/2006; fls. 168).<br>De outro, o acórdão recorrido assentou que, embora existam indícios pretéritos aptos a caracterizar o fumus boni iuris, não se comprovou a contemporaneidade dos fatos nem o risco iminente, prevalecendo, no momento, conflito de natureza patrimonial; destacou, ainda, a observância do contraditório, com a apresentação de réplica pela própria requerente, em 10.10.2024, antes da sentença de revogação (fls. 167 e 174), e concluiu pela ausência do periculum in mora necessário ao restabelecimento das medidas (fls. 161-168 e 171-175).<br>Verifico que o Tribunal de origem firmou sua decisão em premissas fático-probatórias específicas: a separação de fato há mais de 8 (oito) meses; a ausência de elementos concretos indicativos de risco atual; a natureza predominantemente patrimonial dos conflitos; a autorização da vítima para retirada de bens pelo requerido durante a vigência das medidas; e a existência de réplica da requerente anterior ao decisum (fls. 167 e 174).<br>Para desconstituir tais fundamentos e acolher a tese de persistência de risco contemporâneo, seria necessário infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de perigo atual à integridade da vítima, o que demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ, cujo enunciado transcrevo: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Registro, por oportuno, que o acórdão recorrido, além de fundamentar a inexistência de risco atual, consignou a observância do contraditório, com a apresentação de réplica pela requerente antes da sentença (fls. 167 e 174). À míngua de violação direta e literal ao artigo 19, § 6º, da Lei 11.340/2006, e diante da necessidade de reexame fático-probatório para concluir de modo diverso das instâncias ordinárias, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA