DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL DAVID BEZERRA RAYMUNDO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2165855-26.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de maio de 2025, por suposta prática do delito de tráfico de drogas e posse de arma de fogo.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de nulidades, uma vez que, no seu entender, as provas constantes dos autos, são ilícitas.<br>Aduz que a prisão preventiva está repleta de ilegalidades, quais sejam, "o fato dos agentes de policia não estarem munidos de mandado judicial para entrarem na residência, tendo eles se baseado única e exclusivamente em uma suposta denúncia anônima para invadir o imóvel" (fl. 8).<br>Pondera que a denúncia anônima não pode fundamentar uma invasão de domicílio.<br>Alega que não houve comprovação da suposta autorização de entrada no imóvel.<br>Argumenta que não se verificava qualquer existência de um quadro de fundada suspeita.<br>Informa que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes e não oferece risco à sociedade ou ao andamento do processo.<br>Assere sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para que todas as provas decorrentes do flagrante sejam consideradas ilícitas, expedindo-se, o competente alvará de soltura em favor do paciente. Ao final, que seja conhecido o presente habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, caso entendam não ser cabível o trancamento da ação, pede que se determine a liberdade provisória, dando o direito ao paciente de aguardar o andamento do processo em liberdade, ainda que sob aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida, às fls. 123-125.<br>As informações foram prestadas, às fls. 131-133 e 134-160.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, a fim de anular a persecução penal, no parecer de fls. 164-168.<br>Petição do impetrante n. 01193211/2025, às fls. 171-176.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia na busca pelo reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o trancamento da ação penal, ou, ao menos, a concessão de liberdade provisória/medidas cautelares alternativas.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Sobre os fatos, assim consignou o acórdão (fl. 107):<br>Ademais, não há que se falar em invasão domiciliar, como sustentado pelo d. Impetrante.<br>Conforme se extrai da denúncia, do boletim de ocorrência, dos depoimentos prestados pelos policiais e do BOPM (págs. 03/04, 09/13 e 287/296 da origem), os agentes públicos receberam informações de que alguns apartamentos do Residencial Guaíra estariam sendo utilizados para o armazenamento de drogas e armas de fogo.<br>Dirigiram-se ao local e, de forma espontânea, o paciente lhes franqueou a entrada no imóvel, alegando que não possuía nada de ilícito.<br>No interior da residência, mais precisamente dentro de um guarda-roupas, os policiais localizaram entorpecentes, munições, carregadores, uma arma de fogo, além de embalagens vazias comumente utilizadas para acondicionamento de drogas. (grifei)<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em sessão virtual de fevereiro/2025, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedentes os embargos de divergência, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer o acórdão condenatório da origem nesse sentido.<br>In verbis:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados . 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025).<br>Assim, ao fim, o material ilícito apreendido ainda reforçou a necessidade da atuação policial e, frente ao narrado, a abordagem policial como um todo se mostrou escorreita.<br>Outrossim, no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada (AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28 /4/2023).<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).<br>Por fim, sobre a concessão de liberdade provisória/medidas cautelares alternativas, tampouco vislumbro um constrangimento ilegal.<br>Vejamos o acórdão, que reforçou, em especial, a gravidade concreta da conduta (fl. 110):<br>Consideradas as circunstâncias fáticas narradas na exordial, são significativos e relevantes os indícios do envolvimento do paciente nos delitos que lhe foram imputados na denúncia, o que justifica a decretação da prisão preventiva, em virtude de objetivos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à efetiva aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).<br>Aliás, qualquer outra medida prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, eventualmente concedida, não atenderia às finalidades daqueles objetivos. E observados os postulados da Lei nº 12.403/11, vê- se que o caso também se mostra enquadrado pelos artigos 282, § 6º, 283, caput e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não estando incluído na descrição do artigo 321 do mesmo diploma legal.<br>Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA