DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEFFERSON PINHEIRO DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1505002-95.2022.8.26.0068).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 30 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º- A; e 159, § 1º, todos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 85/102).<br>Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fl. 26/27):<br>1. Declarada a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, bem como desconsiderada a mera coincidência circunstancial do encontro do veículo e a valoração isolada da palavra da vítima. Requer, ainda, que seja declarada a ilegalidade da imputação de crimes baseada em "modus operandi" de casos anteriores, e, por conseguinte, seja o paciente JEFFERSON PINHEIRO DA COSTA ABSOLVIDO por insuficiência de provas para a autoria delitiva;<br>2. Alternativamente, caso mantida a condenação, que seja afastado o concurso material e reconhecido o crime único entre os delitos de roubo e extorsão (Artigo 158, §§ 1º e 3º do Código Penal) em virtude do desígnio único do agente, ou, subsidiariamente, a continuidade delitiva, com a condenação exclusiva pela infração ao artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal;<br>3. Ainda subsidiariamente, que seja realizada a readequação da pena, fixando-se a pena-base para ambos os crimes no mínimo legal em decorrência do bis in idem na valoração das circunstâncias elementares do delito e da desproporcionalidade dos acréscimos aplicados na primeira fase, afastando-se a majorante do emprego de arma de fogo e aplicando-se o aumento mínimo pelas demais majorantes, e, sobretudo, que sejam reduzidas as frações de aumento aplicadas na terceira fase da dosimetria (2/3 para o roubo e 3/8 para a extorsão), em virtude da ausência de fundamentação concreta, para um patamar mínimo (1/3) ou razoável e devidamente justificado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece conhecimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 24 de setembro de 2024, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA