DECISÃO<br>Trata-se de Petição às fls. 728-736 apresentada contra acórdão em agravo interno de fls. 713-716, buscando o chamamento do feito à ordem para que esta Corte reconheça um possível equívoco processual e restabeleça a regular tramitação do feito.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é manifestamente incabível a interposição de Petição avulsa contra acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso.<br>Ademais, não tendo sido opostos embargos de declaração - única insurgência que seria cabível na espécie - e, já preclusa a oportunidade para sua oposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior.<br>Ante o exposto, indefiro a petição ante o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA