DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL EDUARDO MOREIRA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após a homologação do flagrante e a conversão da custódia pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leme/SP.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, com violação dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República), destacando que: (i) com o paciente não foi apreendida qualquer substância entorpecente; (ii) o adolescente que se encontrava no local assumiu integralmente a traficância, afirmando atuar com outro colega e indicando que Gabriel seria apenas usuário eventual; e (iii) a decisão de primeiro grau, bem como o acórdão denegatório, limitaram-se a repetir a gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos e contemporâneos.<br>Argumenta que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e a regular tramitação do processo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente  jovem de 19 anos, primário, com residência fixa e vínculos familiares, inclusive pai de uma criança de três meses  e da fragilidade da autoria, que repousa apenas em depoimentos policiais sem corroboração independente.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 23-24).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 30-90).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls 94-100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:<br>"A ordem deve ser denegada.<br>Consta denúncia que: "(..) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 08 de agosto de 2025, por volta das 19h40 min, na Rua Étori Silêncio, nº 110, Jardim Primavera, nesta cidade e comarca de Leme/SP, GABRIEL EDUARDO MOREIRA DA SILVA , qualificado às fls. 07, 08 e 40, trazia consigo, para fins de tráfico, 24 (vinte e quatro) eppendorfs contendo a droga vulgarmente conhecida como cocaína, com peso bruto aproximado de 28 gramas, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de exibição e apreensão de fls. 18/19 e auto de constatação preliminar de fl. 20). (fls. 68/74 dos autos originários) Na estreita via eleita cabe analisar a regularidade da prisão preventiva, sob o prisma de seus requisitos, os quais estão devidamente demonstrados, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso vertente, a prova da materialidade do crime está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls.12/15 dos autos originários), Auto de Exibição e Apreensão (fls.18/19 dos autos originários), Auto de prisão em flagrante (fls.1/2 dos autos originários), Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (fls.123/125 autos originários) e demais provas carreadas aos autos.<br>Quanto aos indícios suficientes de autoria, estão suficientemente demonstrados por meio dos termos de declaração dos policiais militares Deives Fernando Beltran (fls.3/4 dos autos originários) e Fabiano de Jesus Crotti (fl. 5 dos autos originários).<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls.52/54 dos autos originários) está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, pois a imputação refere- se ao tráfico de drogas, delito, obviamente, comprometedor da ordem pública.<br>O MM. Juiz decretou a prisão preventiva, sob o argumento de que:<br>"(..) O flagrante encontra-se formal e materialmente em ordem. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a legalidade da prisão imposta ao agente. Pelo que consta do expediente, não há elementos que permitam concluir ter havido tortura, maus tratos ou descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. Ainda que seja primário, as circunstâncias fáticas da prisão (precedida de nervosismo e tentativa de fuga, em conhecido ponto de tráfico), a relevante quantidade de entorpecente apreendida em seu poder, já fracionada em porções individuais, além da quantia de R$ 797,00 em notas diversas, indicam - ao menos nesse momento preliminar - que o indiciado estava de fato traficando drogas, não se podendo presumir sem outros elementos que apontem para direção contrária que a droga se destinava a consumo próprio. De relevante pontuar também que o agente não tem ocupação formal e traz passagens por ato infracional análogo ao delito em tela enquanto adolescente, circunstâncias que permitem crer no seu envolvimento no comércio ilícito e que esteja fazendo dessa atividade o seu meio de vida. Ademais, dadas as nefastas consequências do tráfico de drogas a toda a sociedade, delito de extrema gravidade e origem de tantos outros crimes e mazelas sociais, a permanência em liberdade do detido mostra-se incompatível com a necessidade de preservar a ordem pública. Assim, reunidos os elementos de convicção, a conversão do flagrante em prisão preventiva é a medida necessária e suficiente à garantia da ordem pública. De outro lado, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se de todo inadequadas, sendo a prisão o único instrumento capaz de prevenir a continuidade da prática criminosa e salvaguardar a ordem pública. Sendo fortes os indícios de autoria e estando provada a materialidade delitiva, cf. laudo provisório de fls. 20, (fls.52/54 dos autos originários)<br>Nesse passo, seguras foram as palavras dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, narrando: (..): em turno regular de serviço, em companhia do Cabo PM Crotti, estavam realizando "Operação Bar" no Jardim Primavera e passarem pelo local dos fatos avistaram indivíduos pela rua Etore Silenci, local já conhecido dos meios policiais como ponto de venda de drogas e os indivíduos, ao perceberem a aproximação da viatura, se evadiram por uma área de mata ali existente. Ante a fundada suspeita da pratica de algum ilícito decidiram por suas abordagens. Sendo os indivíduos abordados e identificados como o maior Gabriel Eduardo Moreira da Silva e o menor Roni da Silva Andrade e, em busca pessoal vieram a localizar em posse de Gabriel R$797,00 e 24 eppendorffs de cocaína. Indagado no local e cientificado de seu direito de permanecer em silêncio, Gabriel disse que estava no local realizando a venda de drogas. Já com o menor Roni da Silva Andrade, em busca pessoal, vieram a localizar com ele a quantia em dinheiro de R$ 536,00 em espécie e após ser informado de seus direitos, indagado sobre os fatos, veio a dizer que estava no local realizando a venda de drogas e que teria dispensado pedras de crack na fuga. Ante os fatos, deram voz de prisão ao maior e apreensão ao menor que foram conduzidos ao PS e posteriormente ao plantão policial. (fls.3/4 dos autos originários)<br>Como visto, é expressiva a quantidade de drogas apreendidas (Auto de Exibição e Apreensão às fls.18/19 e Auto de Constatação as fls.123/125 dos autos originários), somada às circunstâncias em que foi feita a abordagem, a demonstrar, prima facie, que a finalidade mercantil dos entorpecentes.<br>Deve-se considerar, ainda, que a legislação pátria equipara o crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos (art. 5º, XLVIII da CF/88) e assim deve ser encarado pelo judiciário.<br>Atente-se que o crime de tráfico ilícito de drogas, ainda que não cometido com violência e grave ameaça, fomenta, em tese, a prática de outros delitos tão ou mais graves, o que provoca, com frequência alarmante, intranquilidade para o seio da comunidade.<br>Nesse mesmo sentido já decidiu em julgado recente esta Col. 4ª Câmara de Direito Criminal:<br> .. <br>E ressalta-se que, conforme ponderado pelo MM. Juiz a quo, o paciente ostenta passagens pela Vara da Infância e da Juventude por prática de conduta análoga ao tráfico de drogas, demonstrando não ser neófito na mercancia ilícita de entorpecentes.<br> .. <br>Dessa forma, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar dos pacientes, revelando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus." (e-STJ, fls. 10-17; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a custódia cautelar foi motivada na garantia da ordem pública, com base na apreensão de 24 eppendorfs de cocaína (28 g), bem como em passagens por ato infracional análogo ao tráfico de drogas quando adolescente.<br>Todavia, embora os registros por atos infracionais possam, em tese, ser considerados como dado contextual na análise do risco e da necessidade de acautelamento da ordem pública, no caso concreto não se delineia periculosidade acentuada: cuida-se de imputação sem violência ou grave ameaça, com apreensão de aproximadamente 28 gramas de cocaína, quantidade que, por si, não indica gravidade especial além da própria tipicidade do delito. Ademais, não há referência a apreensão de instrumentos típicos de mercancia (balança de precisão, anotadores, etc.) nas peças destacadas.<br>Nesse contexto, mostra-se suficiente ao acautelamento do meio social a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, compatíveis com a excepcionalidade da segregação processual e aptas a mitigar riscos, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico, se necessário.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MENOS GRAVOSAS DO DELITO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1 Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 5,2g de crack - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Em que pese a paciente seja reincidente, tem-se que as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau."<br>(HC 648.587/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021; grifou-se.)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (2,2 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. Não obstante as relevantes considerações formuladas pelas instâncias ordinárias, relativas à existência de ação penal em andamento, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes para evitar a reiteração delitiva, notadamente por se tratar de apreensão de 2,2 g de cocaína. Precedentes.<br>2. Recurso provido, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto."<br>(RHC 124.731/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE QUE NÃO BASTA PARA AUTORIZAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, RESSALVADA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, A CRITÉRIO DO JUÍZO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>3. Embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>4. Situação em que o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA