DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 451):<br>TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1182 STJ.<br>1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido; porém, para tanto é imprescindível a comprovação não só dos requisitos contábeis do art. 30 da Lei 12.973/2014, mas também das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC 160/2017, aplicáveis aos benefícios unilaterais do ICMS, sendo necessário o exercício de juízo de retratação para perfeita conformidade do julgado ao Tema 1182 do STJ.<br>2. Caso concreto em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos na legislação para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, especificamente diante da falta de prova da contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais.<br>Embargos de declaração com provimento negado.<br>A recorrente alega violação legal e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) resta evidente que o signo de riqueza perseguido pelo IRPJ e pela CSLL é o lucro real, cuja composição é definida a partir do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas em lei; b) tendo em vista que a redução da base de cálculo do ICMS, ou os efeitos dela, não perfaz o conceito de receita bruta, jamais poderá compor o lucro operacional, conclusão esta que afasta por completo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o referido benefício fiscal; c) no caso concreto o TRF4 entendeu que o pedido realizado pela Recorrente está em desacordo com o julgamento no Tema 1182/STJ, mas é imperioso observar que quando da propositura do mandamus - 26/07/2021 - este douto STJ ainda não havia afetado a matéria ao julgamento dos recursos repetitivos, o que foi acontecer somente em 20/03/2023, ou seja, quase dois anos após; d) é equivocada a não aplicação do Tema 1182/STJ ao caso; e) em 2021 o Judiciário não condicionava a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ/CSLL ao art. 30 da Lei 12.973/2014; f) não faz sentido a cada nova afetação de tema repetitivo ou de repercussão geral, o contribuinte ter que distribuir um novo mandado de segurança porque seu pedido foi feito em panorama jurídico/jurisprudencial anterior; g) em 2021 não se tinha segurança jurídica para se dar o tratamento do art. 30 da Lei 12.973/2014 aos benefícios fiscais de ICMS; h) além da violação à legislação federal no que tange aos conceitos de renda e lucro, o TRF4 também desrespeitou o precedente vinculante do STJ no Tema 1182/STJ.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 495-496.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No caso dos autos, a recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido e é objeto de dissídio jurisprudencial. Ora, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso.<br>Frisa-se, por oportuno, que a indicação de violação legal (e/ou da norma objeto de dissídio jurisprudencial) deve ser clara, expressa, precisa e fundamentada, não sendo suficiente a mera menção a dispositivos de lei ao longo do arrazoado trazido na peça recursal, como observado na hipótese. No que aqui interessa, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 284/STF.<br>3. (..)<br>4. (..)<br>5. Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.<br>5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022).<br>6. A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial. Incidência da Súmula 284/STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.157.402/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 1/4/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF.<br>2. (..)<br>3. (..)<br>4. (..)<br>5. (..)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.863.790/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024)<br>Destarte, aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.