DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 47/51):<br>EMENTA: CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - NATUREZA TRIBUTÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO - SOLIDARIEDADE INEXISTENTE ENTRE O IPSEMG E O ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>- O STF declarou a natureza tributária e a inconstitucionalidade da contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde (ADI 3.106/MG). Cabível, consequentemente, a repetição do indébito (CTN, art. 165), independentemente da disponibilidade do serviço.<br>- Sendo o IPSEMG uma autarquia e o único destinatário das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas dos servidores, não existe responsabilidade solidária do Estado de Minas Gerais na restituição do indébito. - A restituição deve observar a prescrição quinquenal e limitar-se a abril de 2010, uma vez que a contribuição tornou-se facultativa em 5.5.2010 (Instrução Normativa SCAP 02/2010).<br>- Sobre os valores restituídos deverão incidir os índices de reajustamento das tabelas editadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando incidirá, exclusivamente, a Taxa Selic (Súmulas 162 e 188 do STJ).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sustentando que esse dispositivo tem cunho processual e aplica-se a qualquer tipo de condenação contra a Fazenda Pública. Argumenta que, em observância ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, que estabelece aplicação de 1% de juros de mora ao mês se a lei não dispuser de modo diverso, deve incidir o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 quanto aos juros e correção monetária.<br>Aponta violação do art. 47 do Código de Processo Civil, alegando que o Estado de Minas Gerais deveria integrar o polo passivo da demanda como litisconsorte necessário, uma vez que a decisão afeta a esfera de ambos os entes públicos. Sustenta que essa matéria é de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil. Aduz que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais pacificou o entendimento de que há litisconsórcio passivo necessário entre o IPSEMG e o Estado de Minas Gerais nesses casos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 63/66.<br>O recurso foi inicialmente sobrestado em razão do Tema 905 dos recursos repetitivos (fls. 68/70). Após o julgamento do referido tema, os autos foram remetidos ao Órgão Julgador para exercício do juízo de retratação (fls. 72/76).<br>Em juízo de retratação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais exerceu parcialmente a retratação apenas para estabelecer o IPCA-E como índice de correção monetária, confirmando o acórdão em seus ulteriores termos (fls. 81/90).<br>O recurso foi admitido (fls. 93/94), consignando-se que o novo julgado dá margem à interpretação de que restou mantida a fixação da Selic após o trânsito em julgado, já que não foram fixados os juros moratórios, o que diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do Tema 905, no tocante à aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, para os casos de condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública.<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária para obter a declaração de inconstitucionalidade da contribuição compulsória para custeio de saúde e a restituição dos valores cobrados indevidamente até a data da Instrução Normativa SCAP 02/2010, respeitada a prescrição.<br>Inicialmente, quanto à alegação de violação ao art. 47 do Código de Processo Civil, verifico que o Tribunal de origem não enfrentou a matéria relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) e o Estado de Minas Gerais. O acórdão originário limitou-se a consignar que o IPSEMG, como autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira, foi o único destinatário da contribuição impugnada, razão pela qual o Estado de Minas Gerais não responderia solidariamente pela restituição do indébito (fl. 51).<br>Constato que não foram opostos embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre a alegada necessidade de litisconsórcio passivo necessário. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso especial, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesta Corte Superior está consolidado também o entendimento de que, mesmo relativamente às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento a fim de se viabilizar sua apreciação via recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 504 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.500/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.<br> .. <br>5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Não é possível, portanto, conhecer do recurso em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).<br>Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.106/MG, declarou a inconstitucionalidade da compulsoriedade da contribuição para custeio de assistência à saúde prevista na Lei Complementar Estadual 64/2002. O Supremo concluiu que a relação jurídica estabelecida entre o Estado de Minas Gerais e o servidor tem natureza contratual, não tributária. Essa conclusão foi reafirmada por esta Corte, que firmou o entendimento de que a natureza da relação jurídica entre o servidor público e o ente estatal, no tocante ao custeio de assistência à saúde, é contratual e que a declaração de inconstitucionalidade da compulsoriedade da contribuição implica o direito à restituição dos valores recolhidos.<br>A condenação em questão possui, portanto, natureza não tributária e se insere na categoria de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. N o julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, Tema 905 dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou teses sobre a atualização monetária e a taxa de juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Especificamente para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, item 3.1.1 do acórdão paradigma, ficou estabelecido que, a partir de julho de 2009, os juros de mora devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, Tema 810 da repercussão geral.<br>Verifico que o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, adequou parcialmente o acórdão recorrido ao Tema 905 desta Corte Superior, estabelecendo o IPCA-E como índice de correção monetária durante todo o período (fl. 90). Contudo, ao manter "o acórdão em seus ulteriores termos", o Tribunal de origem diverge da orientação fixada no Tema 905 desta Corte Superior.<br>O precedente vinculante determina a aplicação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para condenações referentes a servidores públicos de natureza não tributária. Para completa adequação ao precedente firmado no Tema 905, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso especial para estabelecer, expressamente, que os juros de mora devem incidir segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para estabelecer que os juros de mora devem incidir segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, desde cada desconto indevido até a data da liquidação do julgado, mantendo-se o IPCA-E como índice de correção monetária, em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Nesta Corte Superior está consolidado também o entendimento de que, mesmo relativamente às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento a fim de se viabilizar sua apreciação via recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 504 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.500/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.<br> .. <br>5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Não é possível, portanto, conhecer do recurso em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).