DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LISETE FLORES GOMES FERNANDES com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) assim ementado (fl. 379):<br>APELAÇÃO. Cobrança. Policiais militares. Quinquênios e sexta- parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Processo extinto por ilegitimidade ativa e prescrição. Não comprovada filiação da autora à associação impetrante da ação coletiva entre o ajuizamento em 28 de agosto de 2008 e o trânsito em julgado em 26 de abril de 2022, mas somente em outubro de 2024. Limitação expressa do título aos filiados, que a coisa julgada impede afastar. Hipótese ressalvada por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1056. Não cabe aplicar a orientação fixada por Supremo Tribunal Federal, com o Tema 1119, em virtude da eficácia preclusiva e imutabilidade da coisa julgada. Não beneficiada pela interrupção da prescrição. Pretensão que não cabe acolher. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para doze por cento sobre o valor atualizado da cobrança, histórico de R$ 94.497,25, observando-se o benefício da gratuidade.<br>A parte recorrente sustenta, no recurso especial (fls. 426-458), além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:<br>(a) art. 22 da Lei n. 12.016/2009: alega a desnecessidade de filiação prévia à associação impetrante para usufruir dos efeitos do mandado de segurança coletivo, aduzindo que "não é necessária a comprovação de que os recorrentes eram associados da associação impetrante na época da propositura do mandamus, tendo em vista que o caso em tela trata de ação coletiva, sendo que deverá a R. sentença atingir toda a classe titular do direito coletivo" (fl. 443);<br>(b) art. 103, I e II, da Lei n. 8.078/1990: argumenta que a ilegitimidade ativa deve ser afastada em razão da substituição processual, defendendo que "a coisa julgada formada nas ações coletivas em defesa dos interesses difusos e coletivos produzem efeitos erga omnes e ultra partes (CDC, art. 103, I e II), respectivamente, jamais inter partes, como ocorre nas ações individuais (..) No presente caso, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos recorrentes, a uma, porque "A impetração de mandado de segurança por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes" (Súmula 629 do STF), e, a duas, porquanto se está diante de interesse individual homogêneo" (fl. 444).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 584-585).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem em ação de cobrança proposta por policial militar para receber diferenças de quinquênios e sexta-parte relativas ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600593-40.2008.8.26.0053. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ilegitimidade ativa e prescrição. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a extinção e majorando os honorários.<br>No que diz respeito aos artigos 22 da Lei n. 12.016/2009 e 103, I e II, da Lei n. 8.078/1990, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem sob o viés pretendido pela parte, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso as Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>Importa ressaltar que somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido - a fim de provocar o debate da Corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia - autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC/2015, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>No presente caso, tal situação não ocorre, visto que a agravante sequer opôs os aclaratórios perante o Tribunal de origem.<br>Quanto ao mais, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 14/3/2024; AgInt no REsp 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; AgInt no REsp 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023; AgInt no AREsp 2.194.861/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.