DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JACQUES BRIÃO MOREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 209-217):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990 C/C ART 71, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRISÃO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SANÇÃO PENAL. PLEITEADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PORTARIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO QUE ESTABELECE O VALOR MÍNIMO DO DÉBITO FISCAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO FISCAL, DANDO PRIORIDADE À ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA. PERMANÊNCIA DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PARÂMETRO DIVERSO FIXADO NO TEMA REPETITIVO 157 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TIPICIDADE EXISTENTE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL. APELANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIO- ADMINISTRADOR DA EMPRESA, DEIXOU DE REPASSAR AO ERÁRIO O VALOR ARRECADADO PREVIAMENTE. TRIBUTO INDIRETO. DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RHC N. 163.334. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA FOI PRATICADA PARA MANTER A SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 2º, II, da Lei 8.137/1990; 71 do CP; e 386, III e VII, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a conduta seria atípica, pela ausência de dolo de apropriação e contumácia; e (II) incidiria ao caso o princípio da insignificância.<br>Com contrarrazões (fls. 262-268), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 269-270), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 301-302).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No mérito, a insurgência é procedente.<br>Ao afastar a aplicação do princípio da insignificância ao caso, a Corte local entendeu que as normas estaduais que definem os valores de dispensa de execução fiscal não teriam influência na esfera criminal. Veja-se o que disse o acórdão recorrido (fl. 212):<br>"Isso porque, muito embora a dívida tributária, ao menos no Estado de Santa Catarina, seja objeto de ação fiscal somente quando for maior de R$ 50.000,00, o limite em questão não serve ou não pode servir como parâmetro para impedimento do ajuizamento da ação criminal, porquanto não houve a extinção do débito tributário.<br>Conforme a própria exposição de motivos da portaria publicada pela Procuradoria-Geral do Estado, optou-se por buscar a adoção de medidas extrajudiciais em relação aos débitos fiscais até o montante de R$ 50.000,00, no escopo de reduzir o número de ações judiciais, viabilizando a recuperação mais célere dos créditos pelo Estado.<br>Portanto, não há como acolher a assertiva de que "se uma dívida tributária inferior a R$ 50.000,00 não justifica deflagrar uma cobrança judicial, é forçoso reconhecer que também não justifica uma punição criminal ao agente devedor", porque o Estado não abriu mão da dívida e, sim, promoveu uma alocação mais eficiente de seus modelos de cobrança. Desse modo, a lesividade da conduta persiste, porque o devedor em questão será acionado pelo ente estatal, ainda que por via diversa daquela que era comumente adotada".<br>Esse argumento contraria o entendimento do STJ, que admite a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a ordem tributária envolvendo tributos estaduais, e estabelece como parâmetro objetivo justamente a quantia indicada no direito local para dispensar a execução fiscal. A propósito:<br>"DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIMES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS. LIMITES OBJETIVOS.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta erro na aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor sonegado - R$ 30.213,61 (trinta mil e duzentos e treze reais e sessenta e um centavos) - ultrapassa o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estabelecido pela Portaria PGE 140/2023 e pela Lei Estadual n. 18.439/2023 para dispensa de cobrança judicial de ICMS. Argumenta que o valor consolidado da dívida tributária - R$ 83.531,74 (oitenta e três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - está abaixo do teto de 60 salários mínimos - R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) -, mas que o parâmetro correto para ICMS seria o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando os limites objetivos estabelecidos pela legislação estadual vigente à época dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a absolvição dos agravados com base no princípio da insignificância, considerando que o valor consolidado da dívida tributária - R$ 83.531,74 (oitenta e três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - estava abaixo do limite de 60 salários mínimos - R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) -, conforme previsto na Lei Estadual n. 16.381/17.<br>5. Este Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento do Tribunal a quo, afirmando que a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige a observância da legislação local para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais.<br>6. A consideração da Lei Estadual n. 18.439/2023 e da Portaria PGE/CE n. 140/2023 como parâmetro para incidência do princípio da insignificância carece do indispensável prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em crimes tributários estaduais quando o valor consolidado da dívida tributária estiver abaixo do limite objetivo estabelecido pela legislação local vigente à época dos fatos.<br>2. A ausência de prequestionamento sobre alterações legislativas posteriores impede a análise do recurso especial quanto a esses pontos".<br>(AgRg no AREsp n. 2.925.205/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>"Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Tributos estaduais. Valor inscrito em dívida ativa.<br>Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de sonegação de ICMS, considerando o valor originário inscrito em dívida ativa superior a dez salários mínimos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em crimes tributários estaduais, considerando o valor originário inscrito em dívida ativa e a legislação local que estabelece parâmetros específicos para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais e municipais, deve-se observar o patamar previsto na legislação local para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais, em respeito à autonomia fiscal e ao interesse do ente federativo lesado.<br>4. No caso concreto, o valor originário inscrito em dívida ativa, referente à sonegação de ICMS, totaliza R$ 40.126,14, superando o limite de dez salários mínimos previsto na Lei Estadual nº 16.381/2017, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais, deve-se observar o patamar previsto na legislação local, em respeito à autonomia fiscal e ao interesse do ente federativo lesado.<br>2. O valor originário inscrito em dívida ativa, quando superior ao limite estabelecido na legislação estadual, afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 3.035.678/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>No caso concreto, o acórdão recorrido aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 29.182,10, inferior ao mínimo exigido pelas regras estaduais para o ajuizamento de execuções fiscais, que é de R$ 50.000,00 (fl. 212). Tais informações, reitero, constam no próprio aresto impugnado e não exigem do STJ sequer a consulta às normas estaduais; basta ler o acórdão de segunda instância, sobretudo na fl. 212, para se chegar a essa conclusão.<br>Estabelecido, então, que o valor do débito é inferior ao limite da legislação local, aplica-se ao caso a firme jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a atipicidade penal da conduta. Afinal, o único argumento utilizado pela Corte de origem para afastar o princípio da insignificância contraria a interpretação dada por este STJ ao art. 386, III, do CPP em crimes contra a ordem tributária, o que impõe a reforma do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu, nos termos do art. 386, III, do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA