DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 284):<br>APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. EC 103/2019. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Na conversão de auxílio por incapacidade temporária iniciada antes da vigência da EC 103/2019 em aposentadoria por incapacidade permanente após a referida Emenda Constitucional, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.<br>2. Assim, em tais casos (DII anterior à reforma), a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, ainda que a conversão do benefício tenha ocorrido após a EC 103/2019.<br>3. Não se tratando de afastamento de incidência de lei declarada inconstitucional, mas tão-somente de aplicação de lei aplicada à época do fato (princípio tempus regit actum), não há que se falar em observância à reserva de plenário.<br>4. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 325).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre matéria prequestionada concernente ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 1º, 2º e 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 361/365). Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, requerendo a anulação do acórdão para que o TRF2 se pronuncie expressamente sobre tais dispositivos (fls. 363/365).<br>Argumenta que o Tema 704 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é inaplicável, pois foi fixado antes da EC 103/2019 e não contemplou a nova disciplina constitucional dos benefícios por incapacidade; defende, sucessivamente, a reforma do acórdão para assentar que a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente na data de início do benefício, admitindo valor inferior ao auxílio por incapacidade temporária, desde que respeitado o salário mínimo (fls. 365/368).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 376/377.<br>O recurso foi admitido (fl. 383).<br>É o relatório.<br>De início, é caso de conhecimento do recurso. Não se trata de hipótese de incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia limita-se à aplicação da legislação previdenciária, como se verá mais adiante.<br>A alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser rejeitada. O acórdão recorrido (fls. 281/184) analisou suficientemente as questões trazidas a julgamento, com motivação bastante, à luz da legislação previdenciária pertinente, sem omissões, obscuridades ou contradições.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido ou ao prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, quando não houver requerimento administrativo, o pagamento se inicia na data da citação da autarquia previdenciária.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal. II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  ..  3. No que se refere ao pleito do particular, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido" (AgInt no REsp 1.617.493/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017). 4. Agravo conhecido para prover o Recurso Especial do particular e não conhecer do Recurso Especial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. (AREsp n. 1.660.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1º/9/2020, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação. Precedentes : AgInt no AREsp 839.820/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.791.587/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/3/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.714/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020, sem grifos no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo<br>requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada<br>como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos. (REsp n. 1.791.587/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019, sem grifos no original.) Outrossim, esta Corte já decidiu que: "o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (REsp 1.559.324/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.). Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o beneficio deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ). 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.799.200/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019, sem grifos no original.)<br>No caso em julgamento, o benefício pretérito (auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária) foi concedido antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, mas o benefício por incapacidade permanente teve início já na vigência desta emenda.<br>A rigor, trata-se de fatos geradores distintos, aquela uma incapacidade temporária para o trabalho, essa uma incapacidade laborativa permanente. C onsequentemente, mostra-se inviável reconhecer direito adquirido a determinada sistemática de cálculo em tal contexto fático e jurídico.<br>Assim, o acórdão regional, ao decidir que a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, ainda que a conversão do benefício tenha ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, o fez em dissonância com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte, merecendo, portanto, reparo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar que a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) seja calculada conforme dispõe a legislação vigente ao tempo de seu início.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA