DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO RICARDO GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006<br>O recorrente sustenta que é primário e jamais teve envolvimento com criminalidade, possui residência fixa em Fortaleza - CE, possui trabalho lícito e tem problemas de saúde (hérnia) que precisa de tratamento médico.<br>Alega que possui uma denúncia totalmente fragilizada em seu desfavor, uma ligação entre duas pessoas que falam de um homem conhecido por "coroa" e atribuem esse vulgo à sua pessoa.<br>Destaca que nunca foi preso, não havendo perigo à ordem pública.<br>Pondera que há outros três corréus com as seguintes situações: dois foram presos e tiveram suas prisões revogadas e respondem em liberdade; e o outro não foi encontrado tendo o juiz, no dia 18/9/2025, negado a decretação da prisão preventiva desse corréu, por não haver motivos para tanto.<br>Assevera que as decisões do Juízo de primeiro grau que mantiveram a prisão preventiva são genéricas, atribuindo-lhe uma periculosidade abstrata.<br>Afirma que o decreto prisional é um ato ilegal por ausência de fundamentação contemporânea.<br>Enfatiza que está aguardando a marcação de audiência de instrução desde o dia 18/9/2025, mas que o processo foi suspenso porque há um corréu que está em local incerto e não sabido.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que haja revogação da prisão preventiva, impondo, se for o caso, medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 75-76):<br>Ressalte-se, ainda, a periculosidade dos investigados. A investigação apresentou indícios da prática de crimes de integrar organização criminosa e de tráfico de entorpecentes.<br>De acordo com a autoridade policial, após a realização da interceptação no processo n. 0052058-17.2021.8.06.0158 foi elaborado o relatório técnico final da operação Bellum Torpens, no qual foi verificado a existência de diversos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, homicídios, organização criminosa na cidade de Russas e adjacências.<br>Desta forma, a representação, de acordo com o relatório final da interceptação, traz que: (..) Paulo Ricardo Gonçalves, v. "Coroa", é integrante do PCC, atuando no tráfico de entorpecentes nas cidades de Russas e Itaiçaba (..)<br>Assim observa-se que existem fortes evidências de que os representados atuam no tráfico de entorpecentes e de armas, tudo em prol das organizações criminosas Primeiro Comando da Capital e Guardiões do Estado, conforme representação policial e parecer ministerial.<br>Dessa feita, em relação ao periculum in libertatis, a segregação dos investigados é necessária para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa dos investigados. (..)<br>Ademais, a prisão de infratores que integram ou possuem ligação com a organização criminosa serve como forma de enfraquecer a atuação de qualquer que seja a organização, visando, principalmente, cessar qualquer atividade criminosa ligada à facção, assim como é o caso dos autos.<br>Nesse cenário social e probatório, é evidente que a liberdade dos investigados deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo.<br>Daí porque inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar  .. " (HC 151778-CE AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018). Nesse sentido também o entendimento do STJ, ao afirmar que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (RHC 106.310/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/04/2019).<br>Quanto à contemporaneidade da medida, os crimes aqui investigados (organização criminosa e tráfico de drogas) são crimes permanentes e tais delitos admitem a mitigação da contemporaneidade do decreto prisional. Nesse sentido: (..)<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o acusado, conhecido como "Coroa", é integrante do Primeiro Comando do Capital (PCC) e atua no tráfico de drogas em Russas e Itaiçaba, no Estado do Ceará, havendo fortes evidências de atuação no tráfico de entorpecentes e de armas em prol da facção mencionada e da Guardiões do Estado (GDE).<br>Ainda, enfatiza-se a periculosidade do investigado, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos de integrar organização criminosa e de tráfico de entorpecentes, com suporte em indícios colhidos em investigação e em relatório técnico final da operação Bellum Torpens, que apontou a prática de diversos crimes em Russas e adjacências.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Quanto às alegações sobre a situação processual dos demais corréus e a espera da audiência de instrução desde 18/9/2025, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA