DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 38e):<br>Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Responsabilidade Civil. Erro médico. Ilegitimidade passiva afastada em decisão saneadora. Insurgência do município. Não acolhimento. Responsabilidade dos corréus que somente poderá ser dirimida após a realização da prova técnica, que esmiuçará detidamente a atuação de cada agente acionado, e permitirá dirimir se houve ou não a falha do serviço público e, em caso positivo, em que momento e circunstâncias ela ocorreu. Denunciação da lide ao gestor do hospital que somente poderia ser requerida pelo ente estatal que celebrou o convênio. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o agravo interno.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 108/111e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - A decisão a quo é omissa, proquanto se limitou a reafirmar a legitimidade do Município, sem examinar, especificamente, as teses relacionadas à delimitação da controvérsia e à responsabilidade individual, diante da alegação de que a causa de pedir envolve entidades variadas (fls. 123/125e);<br>ii. Arts. 117 e 357, II, do Código de Processo Civil - Em razão da pluralidade de réus e da natureza não unitária do litisconsórci o, caberia ao juízo de origem especificar os pontos controvertidos, a fim de permitir a individualização da responsabilidade entre os réus e a adequada condução da instrução probatória (fls. 126/127e); e<br>iii. Arts. 337, XI, 339, caput, e 485, VI, do Código de Processo Civil, 186 e 927, caput, do Código Civil, 6º da Lei n. 9.637/1998, 54, caput e § 1º, 55, VII, 70, e 116, caput, da Lei n. 8.666/1993 - Sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva ou concorrente da organização social CEJAM e do convênio médico particular. Argumenta que o Município se limita à prestação de serviços de atenção básica à saúde, sendo o atendimento de maior complexidade, que culminou na morte da paciente, de responsabilidade do Estado e das entidades gestoras (fls. 127/129e).<br>Com contrarrazões (fls. 137/147e), o recurso foi inadmitido (fls. 148/149e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 204e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 214/219e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da Omissão<br>O Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque o Tribunal de origem não apreciou, especificamente, as teses referentes à definição precisa do objeto do litígio e à responsabilização individual, embora tenha alegado que a causa de pedir abrange diferentes entidades.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou as controvérsias segundo as quais foi afastada a ilegitimidade passiva do Recorrente e indeferida a denunciação da lide. Ademais, afirmou que a responsabilidade das outras entidades somente poderá ser dirimida após a realização da prova técnica, que detalhará a atuação individual e permitirá dirimir se houve falha do serviço público, bem como em que momento e quais circunstâncias ela ocorreu (fls. 39/40e):<br>À partida, observa-se que o agravante, em sede contestatória, afirma que o CEJAM administra o Hospital Geral de Carapicuíba (Estadual), mas em suas razões recursais assevera que referido Instituto é gestor do Pronto-Socorro Municipal (fl.7). Não consta, porém, nenhum contrato firmado pelo ente Estadual ou Municipal juntado aos autos para comprovar essa afirmação.<br>De fato, sem a existência de contrato, inviável a denunciação à lide, porque não demonstrado o vínculo do Instituto com a Fazenda Estadual ou Municipal, salientado que se o CEJAM administra o Hospital Estadual, caberia ao Estado requerer a sua denunciação, o que não foi alvitrado em sede contestatória pela Fazenda Estadual (fls.106/116).<br>No que tange à integração do convênio particular que prestava assistência à falecida, observa-se que a causa de pedir se firma na eventual falha do serviço público prestado em atendimento no SUS, de modo que o fato de ter acionado o convênio particular não arreda o dever estatal de prestar o serviço médico adequado.<br>Aliás, neste ponto, em consulta ao SAJ, consta que os agravados promoveram a ação judicial nº 1000678-05.2023.8.26.0127, que tramitou na 4ª Vara Cível de Carapicuíba, já transitada em julgado (30/5/2023), em que o convênio médico já foi responsabilizado a reparar civilmente os agravados em razão da omissão no envio da ambulância para realizar o transporte da infante para o hospital particular.<br>No mais, a pretensão de que se estabeleça a responsabilidade de cada um dos corréus é matéria que somente poderá ser apreciada após a realização da prova técnica, que esmiuçará detidamente a atuação de cada agente acionado, e permitirá dirimir se houve ou não a falha do serviço público e, em caso positivo, em que momento e circunstâncias ela ocorreu.<br>Assinale-se que a Recorrente pretende delimitar, em sede de decisão saneadora, a responsabilidade de cada entidade que participou do atendimento de saúde prestado, entretando o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que tal delimitação depende do resultado da prova técnica a ser produzida, não podendo aventar sua ilegitimidade passiva. Ademais, a decisão de origem também se manifestou pela responsabilização do convênio particular em outra ação judicial e pela inexistência de comprovação de contrato celebrado entre a entidade estatal e a instituição particular CEJAM.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da Ilegitimidade Passiva<br>Nas razões do Recurso Especial, alega-se, em síntese, que o Tribunal a quo não tratou os réus como litigantes distintos em litisconsórcio não unitário e não delimitou, de forma específica, as questões de fato e os meios de prova. Ademais, intenta o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a denunciação à lide com inclusão do convênio particular, do CEJAM e do Estado de São Paulo no polo passivo (fls. 126/129e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 39/40e):<br>À partida, observa-se que o agravante, em sede contestatória, afirma que o CEJAM administra o Hospital Geral de Carapicuíba (Estadual), mas em suas razões recursais assevera que referido Instituto é gestor do Pronto-Socorro Municipal (fl.7). Não consta, porém, nenhum contrato firmado pelo ente Estadual ou Municipal juntado aos autos para comprovar essa afirmação.<br>De fato, sem a existência de contrato, inviável a denunciação à lide, porque não demonstrado o vínculo do Instituto com a Fazenda Estadual ou Municipal, salientado que se o CEJAM administra o Hospital Estadual, caberia ao Estado requerer a sua denunciação, o que não foi alvitrado em sede contestatória pela Fazenda Estadual (fls.106/116).<br>No que tange à integração do convênio particular que prestava assistência à falecida, observa-se que a causa de pedir se firma na eventual falha do serviço público prestado em atendimento no SUS, de modo que o fato de ter acionado o convênio particular não arreda o dever estatal de prestar o serviço médico adequado.<br>Aliás, neste ponto, em consulta ao SAJ, consta que os agravados promoveram a ação judicial nº 1000678-05.2023.8.26.0127, que tramitou na 4ª Vara Cível de Carapicuíba, já transitada em julgado (30/5/2023), em que o convênio médico já foi responsabilizado a reparar civilmente os agravados em razão da omissão no envio da ambulância para realizar o transporte da infante para o hospital particular.<br>No mais, a pretensão de que se estabeleça a responsabilidade de cada um dos corréus é matéria que somente poderá ser apreciada após a realização da prova técnica, que esmiuçará detidamente a atuação de cada agente acionado, e permitirá dirimir se houve ou não a falha do serviço público e, em caso positivo, em que momento e circunstâncias ela ocorreu (destaque meu).<br>In casu, a análise da pretensão recursal - fixação de pontos controvertidos para individualizar a responsabilidade de cada entidade e reconhecimento da ilegitimidade passiva da Recorrente e da responsabilidade exclusiva ou concorrente da organização social CEJAM e do convênio médico particular - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - no sentido de que o afastamento da ilegitimidade passiva da Recorrente, inviabilidade da denunciação à lide e determinação de que a responsabilidade de cada entidade depende do resultado de prova técnica que definirá a atuação de cada agente e a existência de falha na prestação do serviço público, bem como as circunstâncias em que ocorreram - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDÁGIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Em ação civil pública, o Tribunal local reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa de pedágio sob o enfoque eminentemente constitucional, qual seja, a indevida limitação ao tráfego de pessoas garantido pelo art. 150, V, da Constituição Federal, o que evidencia a inviabilidade de exame do tema na via especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>3. Dissentir do acórdão recorrido no tocante ao preenchimento dos requisitos para a denunciação da lide impõe, no caso concreto, o reexame das provas e o perlustrar das cláusulas do contrato de concessão firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial, nos termos do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>5. O acolhimento da ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015 (não satisfação do ônus da prova pelo Ministério Público, autor da ação) não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.619.594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 14.02.2022, DJ 18.02.2022 - destaque meu)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Corte de origem concluiu que, dadas as especificidades do caso concreto, o Agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O aresto atacado, no tocante à legitimidade passiva está lastreado em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame.<br>5. O Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos, manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença, definido no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando esse montante irrisório ou exacerbado. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.101.188/MG, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 10.06.2024, DJ 13.06.2024 - destaque meu).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA