DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANILO DEMÉTRIO GOMES ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0821094-06.2025.8.15.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 6 de outubro, no contexto do Inquérito Policial nº 013/2023/DECCOT, que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) e lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98).<br>A Defesa sustenta a insuficiência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva.<br>Argumenta que o acórdão denegatório limita-se a razões genéricas ligadas à suposta complexidade da operação e ao poder econômico da organização.<br>Defende a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, destacando monitoramento eletrônico, proibição de contato com corréus e de acesso a sistemas contábeis, suspensão de atividade econômica.<br>Ressalta que os fatos imputados não envolvem violência ou grave ameaça e que o recorrente é primário.<br>Aponta excesso de prazo decorrente do conflito negativo de competência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pelo relaxamento da prisão por excesso de prazo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na hipótese dos autos, assiste razão à defesa.<br>Em que pese a gravidade em abstrato dos delitos imputados, a manutenção da prisão preventiva do recorrente não se sustenta à luz dos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade que regem as medidas cautelares de natureza pessoal no processo penal brasileiro. Se possível a concessão de medidas cautelares diversas da prisão sem prejuízo às normas legais que tratam da prisão preventiva, aquelas devem preponderar sobre a prisão. Assim já decidiu esta sexta turma:<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DARK MONEY. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME (PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS) E RISCO DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CAUTELAR EXTREMA. LAPSO TEMPORAL ALONGADO DESDE OS EVENTOS DELITUOSOS, INCLUSIVE MUDANÇA NA GESTÃO MUNICIPAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AVANÇADA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES MENOS SEVERAS AO STATUS LIBERTATIS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.<br>Ordem parcialmente concedida, a fim de substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: 1) suspensão do exercício de qualquer função pública; 2) proibição de acesso aos órgãos públicos municipais; e 3) proibição de manter contato com os corréus até o final da instrução, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação de nova prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto (Processo n. 0018653-08.2021.8.12.0001, em curso na 2ª Vara da comarca de Maracaju/MS).<br>(HC n. 705.538/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO.<br>1. O writ se insurge contra a decisão que indeferiu pleito liminar formulado em prévio habeas corpus, o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ensejaria, inclusive, o indeferimento liminar da presente ordem. Contudo, esse posicionamento pode ser afastado em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. Muito embora a conduta imputada ao agravante seja grave, considerando as peculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia pela prisão domiciliar cumulada com a aplicação de outras medidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, uma vez que a organização criminosa já está, ao que tudo indica, desmantelada, com exposição de seus membros e, mais, outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação, tais como a busca e apreensão, a suspensão da atividade da empresa envolvida, o bloqueio e arresto de bens e as quebras de sigilos.<br>3. Agravo regimental provido a fim de, superando a Súmula 691/STF, conceder liminarmente a ordem de habeas corpus, de modo a substituir a prisão preventiva do agravante pela prisão domiciliar, até o julgamento da ação penal, salvo se por outro motivo estiver preso, impondo-lhe, por ora, as medidas cautelares previstas no art. 319, I e III, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judicial, para informar e justificar as atividades, e proibição de contato com qualquer um dos demais investigados), advertindo-o da necessidade de sua permanência no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais. (AgRg no HC n. 967.347/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Impõe-se destacar, de início, a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional. A investigação conduzida no âmbito do Inquérito Policial nº 013/2023/DECCOT refere-se a condutas supostamente praticadas em período pretérito, sem que se tenha demonstrado, de forma concreta e individualizada, a persistência da atividade delitiva até o momento da decretação da custódia cautelar, ocorrida em outubro de 2025.<br>É certo que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite que a contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente à data do fato criminoso, mas à permanência dos riscos que a justificam. Todavia, essa premissa não autoriza a decretação de custódia cautelar com base em fatos remotos quando inexistentes elementos concretos que demonstrem a atualidade do periculum libertatis. A natureza permanente do crime de organização criminosa não dispensa a demonstração de que o agente, individualmente considerado, ainda representa risco atual e concreto  o que não se verifica na espécie.<br>No caso em exame, os elementos colacionados aos autos indicam que as condutas atribuídas ao recorrente  consistentes, em tese, na disponibilização de contas bancárias para circulação de valores e no suporte documental às operações investigadas  teriam ocorrido em período anterior à deflagração da operação policial. A própria execução das medidas cautelares, com a prisão dos investigados, a busca e apreensão de documentos, o bloqueio de contas e o sequestro de bens, operou a interrupção das atividades supostamente ilícitas, circunstância que distingue o presente caso daqueles em que a organização criminosa segue operando livremente.<br>Importante citar posição desta sexta turma do Superior Tribunal de Justiça que trata sobre a necessidade de observância da contemporaneidade do risco para justificar a prisão cautelar:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. GESTÃO FRAUDULENTA. DESVIO DE RECURSO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA NO MOMENTO DA PRISÃO. FATOS PASSADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESARTICULADA. RISCOS DE REITERAÇÃO DELITIVA PRESENTES, MAS DIMINUÍDOS. FINALIDADE DAS CAUTELAS PESSOAIS. FUNÇÃO NÃO PUNITIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão que impôs prisão preventiva ao paciente não possui vício de fundamentação, uma vez que, além da indicação de indícios razoáveis de cometimento de inúmeros crimes, justificou a necessidade de proteção da ordem pública ao salientar, em relação ao paciente, a existência de "indícios fortes de montagem e estruturação da organização criminosa e sua total liderança no grupo do conglomerado bancário Banco de Brasília". 3. O decreto de prisão preventiva, apoiado em representação do Ministério Público Federal, indica a prática de atos de corrupção (ativa e passiva), lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, em contexto de organização criminosa, da qual participariam ex-dirigentes do Banco Regional de Brasília, que promoviam o aporte de volumosos recursos de RPPS, fundos de pensão e fundos privados administrados pela BRB DTVM - braço do banco responsável pela gestão de recursos, distribuição de títulos e valores mobiliários e administração de ativos - em investimentos e empreendimentos promovidos por terceiros, de quem recolhiam propinas em vultosas quantias, como contrapartida ilícita por suas decisões. 4. Noticiam os autos que os fatos ilícitos ocorreram há cerca de 3 anos, permanecendo, todavia, a suspeita de continuidade da organização criminosa quando decretadas as cautelas. Entretanto, o grupo criminoso foi identificado e desmontado com a deflagração da Operação Circus Máximus, que culminou na prisão e bloqueio de bens dos suspeitos e o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal. 5. Passados cinco meses desde então, com a troca da diretoria e dos conselheiros por meio de quem as ilicitudes teriam sido cometidas, e com a ausência de sinais de possível interferência do paciente nas decisões políticas do atual governo do Distrito Federal, não mais se apresenta a prisão cautelar como único meio adequado e necessário para a tutela dos interesses que, no momento da prisão, se encontravam sob risco de lesão (sobretudo a evitação da prática de novos crimes), sendo suficiente, para eliminar tal risco, a imposição de medidas cautelares pessoais com igual idoneidade para preservar esses interesses, em juízo de estrita proporcionalidade, na forma dos artigos 282, I e II c/c 319, ambos do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/06/2019)<br>A mera descrição do modus operandi da suposta organização criminosa, por mais detalhada que seja, não supre a exigência de demonstração do risco atual e concreto que a liberdade do agente representaria para os bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ademais  e este ponto revela-se determinante para o deslinde da controvérsia  , outras medidas cautelares de natureza patrimonial já foram decretadas no curso da investigação, notadamente o bloqueio de contas bancárias e o sequestro de bens vinculados aos investigados. Tais providências, por sua própria natureza, são aptas a neutralizar o suposto risco à ordem econômica e a impedir a continuidade das práticas delitivas investigadas.<br>Com efeito, se o núcleo da imputação direcionada ao recorrente reside na utilização de contas bancárias pessoais para circulação de valores e na manipulação de documentos fiscais para viabilizar o esquema fraudulento, a indisponibilidade dos ativos financeiros e o bloqueio das contas supostamente utilizadas para a prática dos ilícitos esvaziam, por completo, o fundamento da garantia da ordem pública calcado no risco de reiteração delitiva. O recorrente, privado do acesso aos instrumentos que teriam sido empregados na consecução das fraudes, não dispõe de condições materiais para dar continuidade às condutas que lhe são atribuídas.<br>A Corte de origem, ao afirmar genericamente que as medidas cautelares diversas seriam "insuficientes e inadequadas", não enfrentou este ponto central: não esclareceu por que, com contas bloqueadas, bens sequestrados e documentos apreendidos, o recorrente ainda representaria risco concreto à ordem econômica ou à instrução criminal. A fundamentação, neste aspecto, revela-se deficiente, porquanto se limita a invocar a "complexidade da organização" e a "função estratégica" do paciente, sem demonstrar, objetivamente, de que forma ele poderia, nas circunstâncias atuais, dar continuidade às práticas delitivas ou obstruir a colheita de provas.<br>A propósito, embora o decreto prisional tenha descrito a função supostamente exercida pelo recorrente no esquema investigado, a fundamentação relativa ao periculum libertatis não ultrapassa o plano das presunções. A menção genérica ao "poder econômico da organização" e à "capacidade de mobilização de recursos para fuga" não se traduz em elementos concretos e individualizados que demonstrem, especificamente quanto ao recorrente, a efetiva propensão à evasão ou à reiteração delitiva  especialmente quando os instrumentos que supostamente viabilizavam sua atuação já se encontram indisponíveis por força das medidas constritivas implementadas.<br>Registre-se, ademais, que as movimentações financeiras identificadas nas contas pessoais do recorrente totalizam R$ 543.000,00 (quinhentos e quarenta e três mil reais), montante que corresponde a menos de 0,5% do prejuízo total de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais) atribuído à suposta organização criminosa. Conquanto o decreto prisional qualifique o recorrente como figura "central" no núcleo financeiro, a expressiva disparidade entre os valores sugere participação de menor envergadura no fluxo econômico do esquema, circunstância que reforça a desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>Nesse contexto, a prisão preventiva revela-se medida desproporcional, porquanto existentes providências menos gravosas igualmente eficazes para acautelar o meio social e assegurar a regular tramitação do processo. A excepcionalidade da custódia cautelar, reiteradamente afirmada pela doutrina e pela jurisprudência, impõe que sua decretação somente se legitime quando demonstrada a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal  demonstração essa que não se encontra adequadamente realizada na espécie.<br>Outrossim, não se pode ignorar que o recorrente permanece preso há mais de dois meses sem que sequer tenha sido definido o Juízo Natural da causa. O conflito negativo de competência suscitado encontra-se pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, circunstância que, embora não configure, por si só, constrangimento ilegal, agrava sobremaneira a situação do custodiado e impõe redobrada cautela na análise da necessidade de manutenção da medida extrema.<br>A situação revela-se ainda mais gravosa quando se constata que, em razão do conflito de competência pendente, o recorrente permanece custodiado sem que haja autoridade judiciária com competência firmada para proceder à revisão periódica da necessidade da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A denúncia foi oferecida em 3 de novembro de 2025, sendo certo que a indefinição quanto ao Juízo competente compromete o regular desenvolvimento da persecução penal e a previsibilidade quanto ao início da instrução criminal.<br>A indefinição quanto à competência para processar e julgar o feito, aliada à ausência de perspectiva para o regular desenvolvimento da persecução penal, revela quadro de incerteza processual que não se compatibiliza com a manutenção de custódia cautelar fundada em riscos que, além de não demonstrados de forma concreta e individualizada, já se encontram suficientemente neutralizados pelas medidas patrimoniais em vigor.<br>Saliente-se, ainda, que o recorrente ostenta condição de primário, circunstância que, conquanto não seja, isoladamente, suficiente para afastar a prisão preventiva, deve ser sopesada na análise global da proporcionalidade da medida, especialmente quando os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa e quando os instrumentos supostamente utilizados para a prática delitiva já se encontram fora do alcance do agente.<br>A prisão preventiva, como medida mais gravosa do sistema cautelar, constitui verdadeira ultima ratio, somente admissível quando nenhuma outra providência se mostrar apta a tutelar os bens jurídicos em risco. Na hipótese vertente, as medidas cautelares patrimoniais já implementadas  bloqueio de contas, sequestro de bens, busca e apreensão de documentos  revelam-se suficientes para garantir a ordem econômica e prevenir a reiteração delitiva. Eventual necessidade de cautelas adicionais de natureza pessoal poderá ser avaliada pelo Juízo competente, uma vez dirimido o conflito de competência, à luz das circunstâncias concretas do caso e da evolução da instrução processual.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de DANILO DEMÉTRIO GOMES ALMEIDA, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas:<br>1. Suspensão do exercício de atividade econômica ou empresarial relacionada aos fatos investigados, especificamente junto às empresas mencionadas na investigação (art. 319, VI, do CPP);<br>2. Proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados e corréus, até o final da instrução criminal;<br>3. Proibição de acesso às sedes das empresas investigadas e a quaisquer sistemas contábeis, fiscais ou bancários a elas vinculados;<br>4. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo competente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>5. Proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).<br>Fica ressalvada ao Juízo de origem, uma vez firmada a competência, a faculdade de alterar, acrescentar ou substituir as medidas cautelares ora fixadas, caso as circunstâncias concretas assim o exijam por fato superveniente.<br>Comunique-se imediatamente ao juízo e Tribunal de origem para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA