DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE OLIVEIRA REPOZATTI, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1.512.960-84.2025.8.26.0050).<br>Infere-se dos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital/SP condenou o ora paciente às penas de 21 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso material (fls. 145/150).<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 262/284).<br>Nesta instância superior, a Defensoria Pública estadual alega, quanto ao crime de roubo, ilegalidade flagrante decorrente da opção pelo recrudescimento cumulativo das causas de aumento, sem a indispensável fundamentação, com a análise das circunstâncias do caso concreto. Aduz que se trata de decisão genérica, abstrata, aplicável a qualquer caso e, portanto, inválida (fl. 6).<br>Sustenta, quanto ao delito de extorsão, que também houve a elevação da pena em 1/2, em razão apenas do número de causas de aumento, o que, contraria, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 443/STJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das penas.<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que a impetração é inadmissível. Esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).<br>Ademais, não há ilegalidade no recrudescimento da pena no que se refere ao crime de roubo. Com efeito, o Magistrado de primeiro grau, na terceira fase de fixação da reprimenda, fundamentou a escolha da fração superior ao mínimo legal (3/8) pelo reconhecimento das majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas, bem como o incremento sucessivo da pena, pela incidência da majorante referente ao uso de arma de fogo, em elementos concretos extraídos do modus operandi da ação delituosa.<br>Confira-se (fl. 149):<br>Na terceira fase da dosimetria da pena, à míngua de causas de diminuição de pena, devem ser reconhecidas causas de aumento de pena, tanto para o roubo, quanto para a extorsão qualificada. Inicialmente, quanto ao delito de roubo, aplico o aumento de 3/8 (três) oitavos, pelo concurso entre as majorantes relativas ao concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. Obviamente, o aumento é em patamar superior a 1/6 (um sexto), não apenas pela duplicidade de causas de aumento, mas também pela gravidade em concreto do delito. Há muito o Superior Tribunal de Justiça entende que a restrição da liberdade por tempo juridicamente relevante justifica um fracionamento acima do usual. O caso concreto descreve uma situação em que os réus ficaram com a vítima dentro do veículo, locomovendo-se até o caixa eletrônico, demorando elevado período para soltar a vítima. Ainda, o emprego de arma de fogo culminará em novo aumento de 2/3 (dois terços). Dessa forma, a sanção definitiva pelo roubo atinge 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias- multa para o réu Nilson e 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinto) dias-multa para o réu Vinícius.<br>De outro lado, quanto ao crime de extorsão, há ilegalidade flagrante a ser sanada, porquanto, conforme bem asseverou o Ministério Público Federal, as instâncias de origem limitaram-se a mencionar o número de majorantes. Não justificaram de forma adequada a aplicação da fração de aumento em 1/2 pelas causas especiais de aumento de pena (fl. 388). Nesse contexto, por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 443/STJ. No mesmo sentido: HC n. 272.163/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.<br>Fixadas essas premissas, cumpre destacar que o corréu Nilson Bruno Fernandes Santos se encontra em situação idêntica à do paciente, devendo ser a ele estendida a concessão do direito reconhecido neste writ, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Assim, passo ao redimensionamento das penas do crime de extorsão.<br>Na primeira fase, mantém-se a pena no mínimo legal de 6 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase, em relação a Vinicius, incide a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, totalizando 7 anos de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa; em relação a Nilson a referida agravante deve ser compensada com as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, mantendo-se a pena inalterada. Na terceira fase, reconhecidas as causas de aumento de pena previstas no § 1º do art. 158 do Código Penal, as penas devem ser acrescidas em 1/3, tornando-se definitiva para Vinicius em 9 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de 15 dias-multa; e, para Nilson, em 8 anos de reclusão e pagamento de 13 dias-multa.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para redimensionar a pena do crime de extorsão, fixando-a para o paciente Vinicius em 9 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de 15 dias-multa; pelos mesmos fundamentos, estendo a ordem para o corréu Nilson Bruno Fernandes Santos, a fim de fixar sua pena em 8 anos de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. EXTORSÃO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA ORDEM AO CORRÉU.<br>Ordem concedida, com extensão da ordem ao corréu Nilson Bruno Fernandes Santos.