DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FÁBRICA DE SORRISOS ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S/S LTDA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 361-362, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO EM PROCEDIMENTO ORTODENTAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NO PANORAMA PROCESSUAL. ACERVO PROBATÓRIO TOTALMENTEM A FAVOR DA AUTORA. DANOS COMPROVADOS. ACERTO DO DECISUM . DESPROVIMENTO. 1. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 2. Desse modo, o polo passivo da presente ação não logrou comprovar a inexistência de defeito na prestação de serviços, ônus que lhe competia, tendo restado evidenciado nos autos a conduta culposa das promovidas, bem como os danos experimentados pela autora e o nexo de causalidade existente entre eles, razão pela qual a responsabilidade civil foi bem reconhecida e presente se encontra o dever de indenizar.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 379-390, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação específica e a existência de omissão.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 398-413, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 417-420, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 422-426, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 428-434, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1.  Observa-se que o recorrente, embora aponte viola  ção aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sob alegação de deficiência de fundamentação e omissão acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, deixou de opor embargos de declaração na origem, a fim de provocar o Tribunal local a se manifestar sobre tais questões.<br>Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão de manifesta deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. DEMORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFASTAMENTO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO DE PASSAGEM DE NORMATIVOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  2. Inexistindo oposição de embargos de declaração na origem, para provocar a manifestação da Corte de origem sobre os vícios de fundamentação porventura existentes acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015), pois tal proceder caracteriza fundamentação recursal deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.  ..  (AgInt no AgInt no AREsp 1649648/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020)  grifou-se <br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COISA JULGADA RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 284/STF.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA