DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MAURÍCIO LOPEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que foi concedida ordem de habeas corpus em favor do paciente, com determinação de salvo-conduto, a fim de autorizar o transporte, a produção e o cultivo de cannabis com intuitos medicinais pelo período de 12 meses.<br>O impetrante sustenta que a limitação temporal atrelada ao laudo agronômico é arbitrária e desconexa da finalidade clínica, gerando insegurança jurídica e risco de interrupção do tratamento.<br>Alega que a doença genética do paciente é rara, grave, incurável e progressiva. Aponta, ainda, que há melhora clínica com o uso de derivados de cannabis sob acompanhamento médico e psicológico.<br>Afirma que a finalidade medicinal reconhecida afasta a tipicidade, sendo indevido subordinar a eficácia do salvo-conduto a ciclos produtivos, e não à prescrição médica vigente.<br>Assevera que o laudo agronômico tem natureza instrumental, servindo apenas para dimensionar sementes, plantas e espaço de cultivo, sem definir duração do tratamento.<br>Pondera que a restrição temporal impõe sofrimento psíquico atual, com ameaça de regressão clínica, conforme relatório psicológico e declaração humanitária.<br>Informa que há embargos de declaração pendentes há mais de 30 dias e ressalta a proximidade do recesso judicial, justificando urgência na tutela.<br>Defende que precedentes desta Corte Superior valorizam a finalidade terapêutica como elemento decisivo, devendo o salvo-conduto perdurar enquanto houver prescrição e acompanhamento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a retirada da limitação temporal e a vinculação da validade do salvo-conduto à prescrição médica vigente e ao acompanhamento clínico, com comunicação imediata à autoridade coatora.<br>É o relatório.<br>No caso, há informação nos autos de que a defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal de origem, os quais ainda estariam pendentes de julgamento (fls. 3 e 8 da inicial).<br>Nesse contexto, " n ão cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.015.025/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025).<br>No mesm o sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PREMATURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo<br>regimental.<br>2. Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA