DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 153-154):<br>PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, §1º, DO CPC - PENSÃO POR MORTE - SENTENÇA TRABALHISTA - IT4ÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA - QUALIDADE DE SEGURADO - JUROS DE MORA - LEI 11.960/2009.<br>I - E assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário.<br>II - Não obstante a composição amigável entre as partes envolvidas na reclamação trabalhista, resultando no acordo que foi objeto de sentença homologatória prolatada pelo Juízo obreiro, restou patente o reconhecimento pelo reclamado "José Antonio Motter" dos serviços prestados pelo falecido, na condição de empregado doméstico, no período de 0 1.03.2004 a 19.03.2005.<br>III - Relembre-se, ainda, que o reclamado procedeu ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias concernentes aos períodos então reconhecidos, observando-se, assim, o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República.<br>IV - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação.<br>Precedentes do STJ.<br>V - Agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §10, do CPC, desprovido.<br>No recurso especial (fls. 156-176) o recorrente sustenta violação dos seguintes dispositivos de lei: (a) arts. 15, II; 74; e 102 da Lei n. 8.213/1991, não pode ser concedido o benefício de pensão por morte pois, no caso, o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado e sem preenchimento dos requisitos de aposentadoria (fls. 158-170); (b) art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009; e art. 100, § 5º e § 12, da Constituição da República de 1988. A aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 e o percentual dos juros de mora, deve ser fixado em 0,5% ao mês e a correção monetária pela TR.<br>Por fim, "demonstrada a violação à legislação federal (artigos 15, II, 74 e 106 da Lei n. 8.213/91 e Lei n. 11.960/09)" requer o INSS o conhecimento e o provimento do presente recurso julgando improcedente o pedido contido na inicial (fl. 176).<br>Contrarrazões às fls. 193-196.<br>Em juízo de retratação, nos termos do art. 543- C, §7º, II, do CPC, o Colegiado Décima Turma do TRF da 3ª Região deu parcial provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS, determinando que a partir de 30/06/2009 são aplicáveis os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, nos termos da seguinte ementa (fl. 216):<br>PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, §7º DO CPC - PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 11.960/09 - REFORMA PARCIAL DO JULGADO.<br>I - O E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem, sendo que para os períodos anteriores serão aplicáveis os parâmetros estabelecidos na legislação então vigente. (REsp. Repetitivo nº 1.205.946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 19.10.2011, Dje de 02.02.2012).<br>II - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP) e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF).<br>III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu parcialmente provido em juízo de retratação (CPC, art. 543, §7º, II).<br>À fl. 220 o INSS manifesta o seu interesse no processamento do recurso especial.<br>Em juízo de admissibilidade o "capítulo que diz respeito à Lei 11.960/09", foi julgado prejudicado e, quanto as questões remanescentes, o recurso foi inadmitido (fls. 323-325).<br>Nesta Corte, em sede de agravo em recurso especial, determinei a suspensão do feito e a baixa dos autos à origem para que lá aguardasse o julgamento do recurso especial REsp n. 1.492.221/PR - Tema 905 -, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado sob o rito dos recursos repetitivos (fl. 245).<br>Decisão de restauração dos autos às fls. 422-424.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 425-427.<br>Às fls. 450-451 determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos especiais representativos da controvérsia n. 1.938.265/MG e n. 2.056.866/SP, de minha relatoria - Tema Repetitivo n 1.188/STJ -, fosse exercido o juízo de retratação ou adequação. Em juízo de retratação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), a Corte de origem manteve seu entendimento. Confira-se a ementa do julgado (fls. 509-510):<br>PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE ACÓRDÃO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1188/STJ. QUALIDADE DE SEGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>I. CASO EM EXAME Os autos retornam da Vice-Presidência desta egrégia Corte para análise de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do entendimento consolidado no julgamento do Tema STJ n. 1188. A parte autora pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte, alegando ser viúva de Miguel Alves da Silva, falecido em 23.10.2005. A sentença reconheceu a qualidade de segurado do falecido com base em vínculo empregatício declarado por sentença trabalhista, julgando procedente o pedido. A decisão monocrática confirmou o reconhecimento do vínculo e a qualidade de segurado, reformando apenas a forma de cálculo do benefício. Em sede de agravo interno, foi proferido acórdão que manteve esse entendimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença trabalhista que reconhece vínculo de emprego, corroborada por prova testemunhal, é apta a comprovar a qualidade de segurado, à luz do Tema STJ n. 1188.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Foi apresentada cópia de sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício entre o reclamante falecido e a parte reclamada, no período de 1º.3.2004 a 19.3.2005, determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.<br>O acórdão objeto de reexame, que manteve a decisão monocrática, segundo a qual o vínculo empregatício declarado por sentença trabalhista é apto a ensejar o reconhecimento da qualidade de segurado do reclamante falecido, fez menção apenas à prova testemunhal.<br>A destruição dos autos físicos motivou a correspondente restauração, que foi composta apenas de cópias de petições e de atos decisórios, situação que obsta a conclusão categórica de que o julgamento está fundamentado apenas em sentença trabalhista corroborada por prova testemunhal. Com efeito, não se pode desconsiderar a possível existência de outras provas que não tenham sido mencionadas expressamente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo.<br>Tese de julgamento: A ausência dos autos físicos por motivo de força maior impede conclusão de que a decisão contrariou a tese firmada no Tema 1188/STJ, não sendo cabível o juízo de retratação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.265.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, registra-se, que de acordo com os Enunciados Administrativos ns. 02 e 03 desta Corte Superior de Justiça, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RIST637J e pela Súmula 568/STJ.<br>A matéria de fundo veiculada no presente recurso especial cinge-se a decidir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, por si só, pode servir como início de prova material da alegada atividade remunerada exercida pelo falecido, para fins de concessão de benefício previdenciário.<br>Pois bem. A jurisprudência desta Corte, há muito, firmou-se no sentido de que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo firmado entre as partes, fundada exclusivamente em prova testemunhal, não constitui início de prova material apto à concessão de benefício previdenciário.<br>Nessa linha, recentemente, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.188/STJ, fixou a seguinte tese:<br>"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver, nos autos, elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."<br>(REsp 1.938.265/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/9/2024)<br>Ocorre que, da leitura dos autos e, especialmente, dos acórdãos recorridos, constata-se que não foi apresentado, nem na esfera trabalhista nem no processo em tela, qualquer documento que comprovasse o efetivo exercício do labor pelo falecido e, consequentemente, sua qualidade de segurado. Está expressamente consignado que o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado apoiou-se exclusivamente em prova testemunhal. Confira-se trechos dos votos condutores dos acórdãos recorridos:<br> .. <br>A referida decisão consignou que: a sentença proferida em autos de reclamação trabalhista reconheceu a existência de vínculo de emprego de Miguel Alves da Silva (marido da autora e falecido em 23.10.2005) com a pessoa reclamada, no período de 1º.3.2004 a 19.3.2005; e que esse vínculo empregatício é apto a ensejar o reconhecimento de que, por ocasião de seu falecimento, o marido da autora possuía a qualidade de segurado do RGPS.<br>No caso dos autos, não obstante a composição amigável entre as partes envolvidas na reclamação trabalhista, resultando no acordo que foi objeto de sentença homologatória prolatada pelo Juízo obreiro, restou patente o reconhecimento pelo reclamado "José Antonio Motter" dos serviços prestados pelo falecido na condição de empregado doméstico nos períodos de 01.03.2004 a 19.03.2005.<br>Relembre-se, ainda, que o reclamado procedeu ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias concernentes aos períodos então reconhecidos "(fis. 25/30), observando-se, assim, o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República.<br>Em síntese, restando preenchidos os demais requisitos legais estatuídos pela legislação que rege a matéria, impõe-se a concessão do beneficio de pensão por morte à autora. (fls. 150-151)<br> .. <br>Com efeito, é assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se o julgado:<br> .. <br>Do caso concreto<br>No presente feito, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte, sustentando, em síntese, ser viúva de Miguel Alves da Silva, falecido em 23.10.2005. A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou procedente o pedido, uma vez que a dependência econômica da autora em relação ao falecido marido é presumida; e que a sentença proferida em autos de reclamação trabalhista reconheceu a existência de vínculo de emprego do marido da autora, falecido em 23.10.2005, com a pessoa reclamada, no período de 1º.3.2004 a 19.3.2005 (Id 252429604, p. 13-17).<br>Em sede de apelação, foi proferida a decisão monocrática Id 254191866, que rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou seguimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para determinar que o cálculo do benefício concedido à parte autora fosse efetuado na forma do artigo 75 da Lei n. 8.213/1991. A referida decisão consignou que: esta ação foi ajuizada para que à parte autora fosse concedido o benefício de pensão por morte; a sentença proferida em autos de reclamação trabalhista reconheceu a existência de vínculo de emprego de Miguel Alves da Silva (marido da autora e falecido em 23.10.2005) com a pessoa reclamada, no período de 1º.3.2004 a 19.3.2005; a mencionada sentença ainda registrou a obrigação de o empregador proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes àquele período de emprego; as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram "que o falecido sempre trabalhou na roça, inicialmente em terras próprias e posteriormente em propriedade s de terceiros, sem registro"; e que, nesse contexto, o vínculo empregatício declarado por sentença trabalhista é apto a ensejar o reconhecimento de que, por ocasião de seu falecimento, o marido da autora possuía a qualidade de segurado do RGPS.<br>Essa decisão ensejou a interposição de agravo interno, ao qual foi negado provimento (Ids 254191867, 254191870 e 254191873).<br>Feitas essas considerações, cabe anotar que, aparentemente, o acórdão que julgou o agravo interno interposto pelo INSS admitiu a corroboração da sentença trabalhista homologatória de acordo por prova exclusivamente testemunhal. (fls. 422-424; destaques acrescidos)<br>Dessa forma, a sentença trabalhista apresentada - homologatória de acordo-, como se depreende, não foi corroborada por outras provas, não se constituindo em início de prova material para fins previdenciários, consoante preconiza o entendimento jurisprudencial, de modo que o entendimento adotado pela Corte de origem diverge do entendimento desta Corte consolidado no Tema repetitivo n. 1.188/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSIO ESPECIAL PROVIDO.