DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta com fulcro no artigo 988, II, e §§ 1º e 4º do CPC/2015, em face de decisão proferida pelo Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Jacupiranga/SP, nos autos do Processo n. 1000561-27.2025.8.26.0294.<br>Em suas razões, a reclamante sustenta que a decisão reclamada afronta diretamente o Tema Repetitivo n. 1.098 do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao REsp 1.925.456/SP, por ter considerado suficiente a notificação única, em desacordo com a exigência de dupla notificação do infrator (autuação e penalidade). Alega violação à jurisprudência do STJ, inclusive à Súmula n. 312 ("No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."), e cita, como reforço, o precedente da Primeira Seção no AgInt no PUIL 3113/RS, bem como julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Afirma, com isso, que houve desconsideração da força vinculante do Tema 1.098/STJ e usurpação da competência deste Tribunal Superior para uniformizar a interpretação da lei federal.<br>Pugna pela concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido pelo Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Jacupiranga/SP, invocando fumus boni iuris e periculum in mora, diante da iminente cassação do direito de dirigir. Ao final, requer que a Reclamação seja julgada procedente, com a cassação do acórdão reclamado e determinação de nova decisão, observando estritamente o precedente vinculante fixado no Tema Repetitivo n. 1.098/STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Como visto, a reclamante sustenta que a decisão atacada ignorou a força vinculante do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.098 (vinculado ao REsp 1.925.456/SP).<br>O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, f, da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior.<br>Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>Como se pode perceber, o direito protegido pela reclamação constitucional restringe-se à (i) preservação da competência do Tribunal ou (ii) à garantia da autoridade de suas decisões, como se depreende do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse passo, a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que o ajuizamento da reclamação, para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 988, II do CPC), pressupõe a existência de um comando positivo deste Superior Tribunal de Justiça cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica diretamente dependente.<br>Deveras, "inexistindo comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser assegurada por meio da medida correicional, deve ela ser julgada improcedente" (Rcl 2784/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/5/2009).<br>Além disso, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a Reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, de forma que não há que se dar seguimento à presente Reclamação.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada, e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida.<br>2. Angularizada a relação processual mediante a intimação da parte adversa para impugnação ao agravo interno, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.552/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declinou da competência para a Justiça Militar estadual. O julgamento de ação que tem por objetivo a anulação do ato que exonerou o autor, ainda no estágio probatório, em razão da prática de crime do qual foi posteriormente absolvido.<br>II - Cabe reclamação para o STJ, a fim de que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos arts. 105, I, f, da CF/1988; 988 do CPC/2015; e 187 do RISTJ.<br>III - Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça muito menos de qualquer outro Tribunal.<br>IV - Na verdade, observa-se que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo utilização restrita.<br>V - A utilização da reclamação para garantia das decisões do Tribunal pode se dar quando a decisão do próprio órgão não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota entendimento diverso do STJ. Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal. Nesse sentido: Rcl n. 32.937/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl n. 33.768/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(RCD na Rcl n. 48.073/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA RECURSAL TERIA DEIXADO DE OBSERVAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta" (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).<br>2. No caso, esta Corte Superior, reconhecida a própria incompetência, determinou a baixa dos autos à origem para a apreciação do agravo interposto, tendo o Tribunal de origem, no âmbito de sua competência, decidido não conhecer do recurso por ser incabível. Não há falar em violação de decisão do STJ.<br>3. É incabível reclamação ajuizada como sucedâneo recursal .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 47.407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, a reclamação é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido.<br>2. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina.<br>Precedentes.<br>3. "Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é necessário que o Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição. Antes disso, o manejo da Reclamação é prematuro" (AgRg na Rcl n. 32.945/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 2/3/2017).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 45.565/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES ENVOLVIDAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNIO RECURSAL.<br>1. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial.<br>2. A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária.<br>3. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta.<br>4. Agravo interno não provido .<br>(AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Assim, a insatisfação do reclamante com a conclusão adotada pela instância ordinária no referido julgado não dá ensejo ao ajuizamento da reclamação que, como cediço, é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Deve se valer, portanto, da via recursal adequada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação, por ser manifestamente incabível. Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.