DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 23):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA SOLIDÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COM POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MULTA E HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Conforme o art. 275 do Código Civil, o credor tem a faculdade de cobrar a dívida de um ou mais devedores solidários, parcial ou integralmente. No caso dos autos, optou o credor por cobrar apenas parte da dívida de cada um dos executados.<br>2. A responsabilidade solidária autoriza a cobrança integral da dívida, o que justifica a exigência feita à agravante após a inércia do outro executado.<br>3. Todavia, comprovado o pagamento voluntário pela agravante dentro do prazo após ser intimada para tanto, não se aplica a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois a mora não foi causada pela agravante, mas pelo outro executado, que não pagou sua parte no prazo.<br>4. Agravo provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 27-28):<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre: I - a responsabilidade solidária dos devedores pelos encargos de mora e II - restabelecimento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, com fundamento nos arts. 275 e 280 do Código Civil, reconhecendo que o devedor solidário responde pelos encargos de mora.<br>A parte recorrente alega violação dos dispositivos legais abaixo relacionados, com os seguintes fundamentos:<br>(a) art. 280 do CC/ 2002: afirma que de acordo com esse dispositivo legal, todos os devedores respondem pelos juros de mora, embora a ação tenha sido proposta contra apenas um, cabendo ao culpado ressarcir os demais. Requer, assim, a reforma do acórdão para restabelecer a multa e os honorários com os juros da mora.<br>(b) art. 275 do CC/2002: defende que a solidariedade autoriza a cobrança integral da dívida e que a execução em separado não implica renúncia à solidariedade. Assim, independentemente da forma de início do cumprimento de sentença, a credora pode exigir a totalidade do débito de qualquer devedor solidário. Por isso, sustenta que o acórdão afastou indevidamente a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC em relação a devedora Bunge.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl.38.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No tocante ao mérito, especificamente quanto à responsabilidade da agravada Bunge Alimentos S/A pelo adimplemento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 21-22, grifei):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, a qual determinou que a agravante deveria arcar com a multa e honorários dec orrentes do pagamento em atraso do débito solidário.<br>A parte agravante alega, em resumo, que o INSS requereu o cumprimento de sentença exigindo que cada um dos executados arcasse com 50% do valor devido. A BUNGE, então, teria adimplido com sua obrigação ao passo que a Montanex, também executada, quedou-se inerte.<br>Na sequência fora exigido da agravante, diante da obrigação solidária, o pagamento do valor inicialmente cobrado da Montanex. Esse valor foi devidamente quitado pela agravante, inclusive com o acréscimo dos valores referentes à multa e honorários (art. 523, §1º do CPC).<br>A insurgência da BUNGE reside no fato de que entende indevido o acréscimo de multa e honorários, porque não pode ser responsabilizada pela mora de terceiro, sobre a qual não tem controle ou ingerência. Ainda, aponta a agravante que foi opção do INSS cobrar a dívida parcialmente, nos termos do art. 275 do CC (1.1).<br>O pedido liminar foi deferido para preservar o resultado útil do processo (7.1).<br>As contrarrazões da agravada foram apresentadas no evento 12.1 .<br>Vieram os autos para julgamento.<br>É o relatório.<br>A decisão agravada foi proferida no processo 5000263-34.2011.4.04.7009/PR, evento 242, DESPADEC1.<br>Com razão a agravante.<br>Nos termos do art. 275 do Código Civil, é possibilitado ao credor optar por exigir a dívida comum, parcial ou totalmente, em face de um ou de mais devedores solidários.<br>O caráter solidário da dívida que é cobrada na integralidade pressupõe a cobrança do total do débito em face de ambos litisconsortes passivos.<br>Contudo, como se vê da petição inaugural do cumprimento definitivo de sentença (evento 125, PET1), o pagamento do montante devido foi postulado de maneira parcial em face de cada um dos devedores solidários:<br> .. <br>Observo que o exequente não era obrigado a cobrar a dívida parcialmente de cada devedor solidário, conforme prerrogativa prevista no art. 275 do CC. Mas, optou pela execução nesses termos.<br>Pois bem.<br>A agravante foi intimada para pagamento em 27/08/2020 (evento 130) e provou o cumprimento da obrigação em 21/09/2020 (evento 133, PET_INTERCORRENTE1).<br>Por sua vez, a segunda executada - Montanex - deixou transcorrer o prazo in albis. Após inúmeras tentativas de cobrança em face da segunda executada, o INSS postulou que a agravante fosse intimada para pagamento da obrigação (evento 197, PET1).<br>De fato, o pagamento parcial não exime a BUNGE de responder solidariamente quanto ao restante, dada a natureza solidária da condenação.<br>Assim, a BUNGE foi intimada em relação ao requerimento do INSS e comprovou o pagamento da obrigação no prazo concedido (evento 201).<br>Tendo havido o pagamento voluntário da dívida não é o caso de incidência da multa e honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC. Isso porque a BUNGE, quando foi intimada para pagamento, assim o fez.<br>Importa registrar que a BUNGE não foi intimada para pagamento do valor integral da dívida, mas tão somente em relação à parte dela. Nesse caso, não pode ser responsabilizada pela mora oriunda do não pagamento pela Montanex.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Dispositivo Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BUNGE ALIMENTOS S/A, para afastar a cobrança da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.<br>Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br>3. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, assentou que, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido para afastar a prescrição, de que a paralisia no processo não pode ser atribuída à parte do exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.793/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LOTEAMENTO HABITACIONAL. LICENCIAMENTO POR ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 128 E 135 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, "para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se apurar a regularidade do licenciamento e eficácia/legalidade da licença concedida".<br>2. A falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 128 e 135 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. O empreendimento objeto de discussão nos autos não se enquadra nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7º da LC 140/2011, pelo que correta a conclusão do acórdão recorrido, ao reconhecer a competência do órgão estadual para promover o seu licenciamento.<br>5. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "o MPF não se desincumbiu do ônus de desconstituir, mediante prova robusta em contrário, as conclusões favoráveis à instalação do loteamento emitidas pelo órgão estadual  ..  a ausência de demonstração de quais condicionamentos impostos para a instalação do empreendimento foram descumpridos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.956.082/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025, grifei)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA SOLIDÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PARCIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MULTA E HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.