DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE DA SILVA BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/8/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material de delitos.<br>A impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é ilegítima por ausência de motivação concreta e individualizada, em afronta ao art. 315 do CPP.<br>Alega que não há indícios consistentes de autoria e ressalta que a ínfima quantidade de droga apreendida afasta o fumus comissi delicti, destacando confusão de identidade quanto ao uso de tornozeleira eletrônica atribuída ao corréu.<br>Aduz que inexiste periculum libertatis e que as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Afirma que há constrangimento ilegal em razão da confusão de identidade, pois o corréu era quem estaria sob monitoramento eletrônico.<br>Ressalta que a duração excessiva da custódia afronta a garantia da razoável duração do processo, com desproporcionalidade e morosidade processual, sem previsão de julgamento em prazo razoável, o que configuraria punição antecipada.<br>Defende que se impõe a concessão de liminar, diante do tempo de encarceramento e da inviabilidade de visitas por transferências internas, com suficiência de medidas cautelares.<br>Relata que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares, encontrando-se preso há 114 dias, com audiência designada para 16/1/2026.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado (fls. 26-27, sublinhei):<br>Consoante se extrai do caderno investigatório, os autuados foram presos em situação de flagrância, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, ao serem surpreendidos em contexto indicativo de tráfico de drogas, em imóvel amplamente conhecido pela Polícia Militar como ponto de comercialização de entorpecentes, vulgarmente chamado de "Biqueira do Cauã". No local, foram apreendidos dois invólucros com substância análoga a crack, uma balança de precisão, uma lâmina com resquícios de substância entorpecente, quantia em dinheiro fracionada, quatro aparelhos celulares, saquinhos plásticos comumente utilizados para embalagem de drogas e uma planta de cannabis sativa cultivada no quintal.<br>O autuado CAUÃ foi identificado como proprietário do imóvel, sendo apontado como responsável pela guarda e comercialização dos entorpecentes, além de ter resistido à abordagem policial com atitudes hostis e ameaçadoras, o que justifica a imputação do crime de resistência. Já o autuado PABLO foi visualizado no momento da abordagem em posição elevada no muro da residência, em atitude típica de vigilância externa, compatível com o papel de "olheiro", comum no contexto do tráfico.<br>As circunstâncias narradas no boletim de ocorrência, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, auto de apreensão, termo de constatação provisória da droga e demais elementos informativos, demonstram de forma suficiente a materialidade delitiva e os indícios de autoria, revelando a presença do fumus commissi delicti.<br>No que se refere ao periculum libertatis, verifica-se que a liberdade dos custodiados representa risco concreto à ordem pública. (..).<br>Por sua vez, embora tecnicamente primário, PABLO responde a processo por furto qualificado e corrupção de menores (autos nº 0000859-93.2025.8.16.0171), estando, inclusive, sendo investigado em conjunto com CAUÃ pela prática de furto (autos nº 0001040-94.2025.8.16.0171), o que igualmente denota risco de reiteração delitiva.<br> .. <br>Quanto aos fundamentos, a decretação da prisão preventiva dos autuados se mostra essencial para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta e a propensão à reiteração delitiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente responde a processo por furto qualificado e corrupção de menores, além de estar sendo investigado pela prática de furto em outros autos, junto com o corréu Cauã.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º /7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por outro lado, quanto às alegações de excesso de prazo e de inviabilidade de visitas por transferências internas, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA