DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Vale S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 864/865):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CSLL. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PROVISÃO NÃO DEDUTÍVEL NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. AJUSTE POR DIMINUIÇÃO NO VALOR DOS INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO.<br>1. Apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da insubsistência dos créditos tributários consolidados nos PTAs ns. 16682.720281/2010-17 e 17091.720009/2017-18 para os fins do art. 156, X, do CTN. No mais, condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §3º, IV, do CPC.<br>2. Os valores de tributos ou contribuições com exigibilidade suspensa não podem considerados como pagamentos para efeito de dedutibilidade da apuração do lucro real. Desse modo, tributo com exigibilidade suspensa deve ser considerado mera provisão, que pode ou não resultar em despesa. Precedentes do C. STJ.<br>3. Consequentemente, tratando-se de provisões, os valores dos tributos com exigibilidade suspensa, haja ou não depósito, são indedutíveis do lucro real, conforme disposto art. 13, inc. I, da Lei 9.249/94, devendo ser adicionados na apuração da base de cálculo da CSLL, conforme preconiza o próprio artigo 2º, §1º, letra "c", item 3, da Lei n. 7.689/88.<br>4. A jurisprudência do C. STJ já se consolidou no sentido da aplicabilidade do art. 41 da Lei 8.981/1995 à CSLL.<br>5. O artigo 41, §1º da Lei n 8.981/95 é anterior à LC 104/01 que incluiu o inciso V ("a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;"). A falta de atualização da legislação ordinária não impede que se reconheça o inciso V do artigo 151 do CTN dentre as hipóteses de indedutibilidade, por se revestir de mais uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de contestação pelo contribuinte, como, aliás, já prevê o atual Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 9.580/2018, art. 352, §1º).<br>6. Quanto à autuação pela não adição na base de cálculo da CSLL dos Ajustes por Diminuição do Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido, vê-se que o lançamento foi efetuado com fulcro no artigo 28 da Lei 9.430/963 e artigo 2º §1º, alínea "c", item 1 da Lei 7.689/88.<br>7. O legislador no artigo 28 da Lei 9.430/96 nada mais fez do que, à semelhança do artigo 57 da Lei 8.981/95, fazer remissão, quanto à sistemática de apuração e de pagamento da CSLL, às normas do IRPJ. Dessa forma, aplica-se à CSLL, por se tratar de norma de apuração, a sistemática do IRPJ referente ao ajuste do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.<br>8. No caso dos autos, a VALE S/A deveria, ao adicionar o ágio na apuração do lucro real do IRPJ, ter adicionado também esse valor na apuração da CSLL, mas não o fez. Precedente deste Eg. TRF.<br>9. A r. sentença merece ser mantida pois manteve o lançamento de crédito tributário de CSLL, referente ao ano calendário de 2005 (PTA nº 16682.720281/2010-17), na parte em que imputou infração à empresa por não adicionar à base de cálculo da CSLL os valores correspondentes aos tributos e contribuições cuja exigibilidade estava suspensa, bem como manteve o lançamento do crédito tributário apurado, e posteriormente transferido para o PTA n.º 17091.720009/2017-18, em razão da não adição na base de cálculo da CSLL dos valores referentes aos Ajustes por Diminuição do Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido.<br>10. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.<br>11. Apelação que se nega provimento.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 2º, § 1º, alínea c, da Lei 7.689/1988, 28 da Lei 9.430/1996 e 41, § 1º, e 57 da Lei 8.981/1995 (fls. 880/888). Sustenta que as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são autônomas e distintas, de modo que a legislação específica da CSLL (Lei 7.689/1988) prevê taxativamente as adições e exclusões aplicáveis, não contemplando a adição de tributos com exigibilidade suspensa ou de despesas de amortização de ágio. Argumenta que o art. 28 da Lei 9.430/1996 e o art. 57 da Lei 8.981/1995 determinam a aplicação das normas de "apuração e pagamento" do IRPJ à CSLL, o que não autoriza a extensão indiscriminada das regras de composição da base de cálculo, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade.<br>Sustenta ofensa ao art. 13, inciso I, da Lei 9.249/1995, ao art. 2º, § 1º, alínea c, item 3, da Lei 7.689/1988 e ao art. 41, § 1º, da Lei 8.981/1995 (fls. 889/894). Defende que os tributos com exigibilidade suspensa não se enquadram no conceito contábil ou jurídico de "provisão", pois constituem obrigações certas quanto à existência e valor, apenas com o pagamento suspenso. Aduz que, não sendo provisões, tais valores não se sujeitam à vedação de dedutibilidade prevista no art. 13, inciso I, da Lei 9.249/1995, devendo ser admitida sua dedução na base de cálculo da CSLL, ante a ausência de norma específica proibitiva para esta contribuição, diferentemente do que ocorre para o IRPJ.<br>Aponta violação do art. 41, § 1º, da Lei 8.981/1995 (fls. 894/895). Argumenta que o referido dispositivo restringe a indedutibilidade apenas aos tributos suspensos nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Assevera que, tratando-se de suspensão por decisão judicial (inciso V do art. 151 do CTN), hipótese incluída posteriormente na legislação tributária e não contemplada na redação do art. 41, § 1º, da Lei 8.981/1995, não se pode estender a vedação de dedutibilidade a esse caso, em respeito à estrita legalidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 927/934.<br>O recurso foi admitido (fl. 940).<br>É o relatório.<br>Trata-se de ação de procedimento comum visando ao reconhecimento da insubsistência de créditos tributários de CSLL decorrentes da glosa de exclusões da base de cálculo referentes a tributos com exigibilidade suspensa e amortização de ágio em investimentos.<br>O art. 57 da Lei 8.981/1995 estabelece que a CSLL será apurada, observados os mesmos critérios de reconhecimento de receitas e despesas estabelecidos para o imposto de renda. O art. 28 da Lei 9.430/1996, por sua vez, dispõe que a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada segundo a legislação vigente, será apurada com observância das normas previstas no art. 57 da Lei 8.981/1995. A conjugação desses dispositivos demonstra que o legislador estabeleceu expressa remissão às normas de apuração do IRPJ para fins de determinação da base de cálculo da CSLL. Esta remissão não se limita aos aspectos meramente procedimentais ou de pagamento, mas abrange também os critérios de reconhecimento de receitas e despesas que compõem a base de cálculo de ambas as exações.<br>Quanto à natureza dos tributos com exigibilidade suspensa e sua dedutibilidade, o art. 7º da Lei 8.541/1992 estabelece que os tributos e contribuições são dedutíveis quando incorridos, observado o regime de competência. No entanto, esse mesmo dispositivo excepciona dessa regra os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, os quais somente serão dedutíveis quando pagos. O art. 41, § 1º, da Lei 8.981/1995 dispõe que não se incluem na dedutibilidade as exações cuja exigibilidade esteja suspensa, mencionando expressamente as hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 151 do CTN. Embora o dispositivo não mencione expressamente o inciso V do art. 151 do CTN, que trata da suspensão por decisão judicial, a interpretação sistemática da legislação tributária conduz à conclusão de que todas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário impedem a dedutibilidade da base de cálculo.<br>A alegação de que os tributos com exigibilidade suspensa não se enquadram no conceito de provisão não afasta a incidência da vedação legal. O art. 13, inciso I, da Lei 9.249/1995 estabelece que não são dedutíveis as provisões, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei 8.981/1994, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada. A discussão acerca da natureza contábil ou jurídica dos valores correspondentes aos tributos com exigibilidade suspensa não é determinante para a solução da controvérsia, uma vez que o art. 7º da Lei 8.541/1992 estabelece regra específica para a dedutibilidade de tributos e contribuições, condicionando-a ao efetivo pagamento quando a exigibilidade estiver suspensa.<br>A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte Superior é firme no sentido de que os tributos com exigibilidade suspensa não podem ser deduzidos da base de cálculo da CSLL, dependendo do efetivo pagamento, nos termos do art. 7º da Lei 8.541/1992. Nesse sentido, o julgamento do Recurso Especial 1.531.477/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGOS. EXERCÍCIO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º E 38 DA LEI Nº 8.541/1992.<br>1. Discute-se nos autos se o art. 7º da Lei nº 8.541/92 - que condiciona ao efetivo pagamento a dedutibilidade de tributos e contribuições para fins de apuração do lucro real - também se aplicava, à época (1994), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.<br>2. A aplicação à CSLL das mesmas formas de pagamento estabelecidas para o IRPJ, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.541/1992, implica, também, que as obrigações referentes a tributos e contribuições somente são dedutíveis da base de cálculo da CSLL quando pagas (regime de caixa), assim como ocorre na apuração da base de cálculo do IRPJ, a teor do art. 7º da referida lei. Precedente em caso análogo: AgRg no ARESP Nº 473.592 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.04.2015.<br>3. No caso dos autos, a contribuinte deduziu da base de cálculo da CSLL, no exercício de 1994, exações inseridas em sua escrita fiscal (regime de competência), mas não pagas, quando a legislação de regência somente autorizava a dedução das obrigações tributárias quando pagas (regime de caixa). Portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL.<br>I. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo.<br>II. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial acaba por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. O STJ somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, de modo que, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>V. São perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as alterações na apuração do lucro real previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992 à CSLL, em função do disposto no art. 57 da Lei n. 8.981/1995. Precedentes: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015; e REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.<br>VI. Os tributos cuja exigibilidade estiver suspensa não podem ser deduzidos da base de cálculo da CSLL, dependendo do efetivo pagamento, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.541/1992. VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido.<br>(REsp 1.837.895/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CSLL. DEDUÇÃO DO PIS E DA COFINS PARA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 41, § 1o. DA LEI 8.981/1995. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O TRIBUTO ESTEVE COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A 2a. Turma desta Corte já manifestou entendimento de que o disposto no art. 41, § 1o. da Lei 8.981/1995 aplica-se à CSLL, para fins de dedução de tributos com exigibilidade suspensa do lucro real pelo regime de competência. Precedente: AgRg no AREsp. 473.592/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.4.2015.<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS nos anos de 2005 a 2007. Logo, para rever tal conclusão, a fim de verificar o real período de suspensão de exigibilidade do tributo, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial.<br>3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.494.113/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.)<br>Na espécie, o Tribunal de origem manteve o lançamento de crédito tributário de CSLL referente ao ano-calendário de 2005, na parte em que a autoridade fiscal imputou à empresa infração por não adicionar à base de cálculo da CSLL os valores correspondentes aos tributos e contribuições cuja exigibilidade estava suspensa.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que os valores de tributos ou contribuições com exigibilidade suspensa não podem ser considerados como pagamentos para efeito de dedutibilidade da apuração do lucro real, devendo ser tratados como mera provisão, que pode ou não resultar em despesa. Concluiu que, tratando-se de provisões, os valores dos tributos com exigibilidade suspensa, haja ou não depósito, são indedutíveis do lucro real, conforme disposto no art. 13, inciso I, da Lei 9.249/1995, devendo ser adicionados na apuração da base de cálculo da CSLL, conforme preconiza o art. 2º, § 1º, alínea c, item 3, da Lei 7.689/1988. Fundamentou ainda que o art. 41, § 1º, da Lei 8.981/1995 é anterior à Lei Complementar 104/2001, que incluiu o inciso V no art. 151 do CTN, referente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, afirmando que a falta de atualização da legislação ordinária não impede que se reconheça o inciso V do art. 151 do CTN dentre as hipóteses de indedutibilidade, por se revestir de mais uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de contestação pelo contribuinte.<br>O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial a ele nego provimento .<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA