DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 338/339):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL CONSTATADA. NÃO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TRANSITÓRIO QUE PODE SE MODIFICAR DE TEMPOS EM TEMPOS. OBJETO DAS DEMANDAS NAO SE CONFUDEM ENTRE SI. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO COM ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇAS LASTREADAS POR DIFERENTES LAUDOS PERICIAIS. REVOGAÇÃO DA CONDICIONANTE DE CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA QUE A BENESSE POSSA SER CESSADA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTARQUIA. (..)<br>Os embargos de declaração, opostos por Valdir Gomes de Almeida, foram acolhidos com efeitos modificativos, com a seguinte ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO DOENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DE HORNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPRIDA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.<br>(..)<br>VII- Portanto, merecem efeitos infringentes os embargos de declaração para retificar o acordão em análise, tão somente, para que sejam mantidos na íntegra, os honorários advocatícios fixados pelo juízo ordinário. De modo que destaco o seguinte trecho: (..) Os honorários advocatícios pro rata: este fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos moldes do art, 85, §3º, I, do CPC. Todavia, ficam tais despesas suspensas no que toca à parte autora, ante a gratuidade concedida (..) VIII- Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, tão somente, para suprir a contradição no que se refere aplicação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima; bem como, complementar o acórdão embargado e esclarecer que, quanto à data de cessação do benefício de auxílio-doença, não cabe sua fixação neste momento, devendo o INSS iniciar o procedimento de reabilitação profissional nos termos da legislação e atos normativos aplicáveis à espécie, incluída neste a providência de análise administrativa de sua elegibilidade; e ainda, complementar o acórdão para ratificar que a taxa SELIC se aplica, a partir de 09/12/2021, (data de promulgação da EC n.º 113/2021) tão somente quanto aos créditos pendentes de pagamento.<br>Nos segundos embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi negado provimento (fls. 407/409), com ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistem, no julgado recorrido, os vícios que justifiquem embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O laudo pericial constatou a existência de incapacidade permanente e parcial do periciado para atividades laborativas, não se tratando de incapacidade temporária, como afirmado pelo INSS. 3. Embargos de declaração desprovidos<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 59, 62 e 101 da Lei 8.213/1991, pois entende que, reconhecida incapacidade temporária, é ilegal condicionar a cessação do auxílio por incapacidade temporária à reabilitação profissional.<br>Sustenta ofensa aos arts. 156 e 375 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o juízo deve se apoiar em prova pericial para fatos que exigem conhecimento técnico e não pode afastar a conclusão técnica mediante regras de experiência comum.<br>Aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de condicionar a cessação do auxílio por incapacidade temporária à reabilitação profissional quando incontroversa a temporariedade da incapacidade, apesar dos embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento (fls. 418/420).<br>Argumenta que a controvérsia é de direito, que a matéria está prequestionada por força do art. 1.025 do CPC, e que não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de nova valoração de prova, com a temporariedade da incapacidade consignada no acórdão recorrido (fls. 418/420).<br>Não foram produzidas contrarrazões ao recurso especial.<br>O recurso foi admitido (fl. 433).<br>É o relatório.<br>Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade ( fl. 333): .<br>"No que concerne a condicionante de conclusão da reabilitação profissional para que o benefício possa ser cessado, conforme o Tema 177 da TNU (Turma Nacional de Uniformização), restou firmada a tese de que:<br>"Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".<br>Portanto, assiste razão à Autarquia, neste ponto, já que deve ser feita a análise administrativa de elegibilidade, podendo resultar ou não na reabilitação propriamente dita.ranscrever trecho voto<br>É importante destacar que o julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à matéria de fundo, a Corte de origem afirmou que a perícia judicial constatou a incapacidade permanente e parcial do beneficiário, in verbis (fl. 338, sem grifos no original):<br>6. Incapacidade temporária demonstrada. O laudo pericial realizado em 16/12/20, em seus quesitos 7, 13 e 17, afirma haver incapacidade permanente e parcial do periciado para atividades laborativas, estando este em consonância com os demais laudos apresentados nos autos. A incapacidade laborativa deve ser avaliada levando-se em conta as condições pessoais e sociais do segurado (idade, escolaridade, nível econômico e meio social).<br>Em regra, quando comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-acidente.<br>Porém, a lei previdenciária também prevê o programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos do art. 62, §1º, da Lei n. 8.213/91.<br>No caso em análise, diferentemente do que alega o INSS, o acórdão recorrido não obrigou o INSS à submissão do segurado à reabilitação profissional.<br>O que foi determinado foi o encaminhamento à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos exatos contornos da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema 177.<br>Segue trecho do voto do Relator (fls. 368/369), sem formatação original:<br>Restringiu-se à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora embargado/apelante (evento 1, APELAÇÃO6) (I) no reconhecimento da coisa julgada; (II) na inexistência de incapacidade; (III) no afastamento da exigência de prévia submissão a processo de reabilitação profissional para a cessação do benefício e (IV) pela cessação após o prazo de 120 dias.<br>Insta frisar, que a apelação do INSS teve parcial provimento, no que concerne, tão somente, em afastar a condicionante de reabilitação profissional para que o benefício fosse cessado, possibilitando, assim, a realização de perícia de elegibilidade pelo INSS.<br>Pois bem. Como apontado no acórdão recorrido, o Juízo ordinário, ao proferir a r. sentença, condicionou a cessação da benesse em apreço à reabilitação profissional do ora embargante. Contudo, o Tema 177 da TNU, firmou a tese, a qual me filio, de que:<br>"Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".<br>Neste sentido, a análise administrativa de elegibilidade deve ser feita pelo INSS, e não pelo Judiciário, podendo resultar ou não na reabilitação propriamente dita.<br>No caso em análise, não cabe a fixação, pelo juízo, de data para cancelamento do benefício de auxílio-doença ora estabelecido ao embargante. Deverá, no entanto, o INSS iniciar o procedimento de reabilitação profissional nos termos da legislação e atos normativos aplicáveis à espécie, incluída neste a providência de análise administrativa de sua elegibilidade, nos termos do artigo 62, §§1º e 2º (Redação dada pela Lei n.º 13.457/2019) e do artigo 101, ambos da Lei n.º 8.213/1991, e do Tema 177/TNU.<br>O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, plasmado na tese fixada no Tema 177 e citado expressamente no acórdão da origem, acolheu antigo pleito do INSS, que pretendia autonomia na análise da elegibilidade para fins de submissão do beneficiário ao programa de reabilitação profissional.<br>Considerando que não houve condenação do INSS à manutenção de benefício por incapacidade até a conclusão do programa de reabilitação profissional, limitando-se o dispositivo do julgado da origem a determinar a análise da elegibilidade, ainda que com lastro em conclusões periciais, não há como acolher o recurso especial da autarquia previdenciária.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez p or cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais a ser arbitrado em fase de liquidação, nos termos do § 11, do Código do art. 85 do Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA