DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 171-172, e-STJ):<br>DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato bancário. A parte autora apelou, alegando a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a necessidade de restituição do indébito, a inversão e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) saber se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em razão da abusividade reconhecida; (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa ou conforme os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros remuneratórios: As taxas pactuadas são abusivas, porque superam de forma desproporcional a taxa média de mercado, inexistindo justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas. Observância às orientações contidas nos REsp n. 1.061.530/RS e 1821182/RS, do STJ. 4. Restituição do indébito: Em razão da abusividade dos encargos, é cabível a restituição dos valores pagos a maior, sendo a repetição do indébito devida na forma simples, salvo demonstração de má-fé, o que não se verifica no caso. 5. Ônus sucumbenciais: Fixação equitativa dos honorários advocatícios que se mostra proporcional e razoável, considerando a baixa complexidade da causa e o valor econômico envolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 373, II; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 596 do STF; Súmula 382 do STJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 207-208, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 213-223, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964; arts. 39, 51 e 52, II, do CDC. Sustenta, em síntese: a ocorrência de omissão quanto a erro material na indicação da diferença de 141,13% a.m.; a impossibilidade de limitação automática dos juros remuneratórios à média de mercado sem análise das peculiaridades do caso concreto; e a existência de divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 358-365, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 366-369, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Discute-se no apelo nobre eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se, por base, os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país e aquela disponibilizada pelo BACEN, além da verificação dos aspectos fáticos da contratação bancária.<br>A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1378, a saber:<br>Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nas instâncias ordinárias ou nesta Corte Superior, que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA