DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juízo de Direito de Primeira Instância de Maldonado) solicita que se proceda à obtenção de prova junto ao Hospital Moinhos de Vento, consistente em cópia autenticada do histórico clínico completo da paciente P. B. N., referente à intervenção cirúrgica realizada em 19 de abril de 2015, nos autos da Ação de Perdas e Danos n. IUE 289-36/20217.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observo que o pedido está fundamentado no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto 6.891, de 2 de julho de 2009).<br>Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior.<br>No caso concreto, considerando a mera obtenção de documentos determinados pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.<br>Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis.<br>Cumpra-se a diligência em 60 (sessenta) dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA