DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Thales Catunda de Castro, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 2.045-2.048):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VINCULAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA DE NATUREZA ESPECÍFICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL. INSTRUMENTOS FIRMADOS EXCLUSIVAMENTE POR MUNICÍPIO, ASSOCIAÇÃO E EMPRESAS PRIVADAS. ILEGITIMIDADE DO MPF QUANTO À POSSÍVEL ILEGALIDADE DOS INSTRUMENTOS FIRMADOS. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ART. 22, § 4º DA LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação manejada pelo Ministério Público Federal em adversidade à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública objetivando a declaração de nulidade do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira de Natureza Específica celebrado entre a Prefeitura Municipal de Camocim-CE e a Associação de Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE) e também do contrato de prestação de serviços firmados com SMART Consultoria e Representações Ltda. e PGA Assessoria Técnica Jurídica S/S Ltda., tudo com o fim de impedir que os requeridos, à exceção do Município de Camocim, recebam os valores do Precatório nº 2015.81.03.018.000053, ou qualquer outro montante que venha a ser disponibilizado na fase de execução da Ação nº 0021949-15.2004.4.05.8100, à exceção dos honorários sucumbenciais, reconhecendo expressamente a vinculação de todo o valor da complementação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB às finalidades previstas na constituição e na legisl ação de regência, os quais deverão ser disponibilizados apenas ao Município demandado.<br>2. De acordo com o STJ, a sentença que concluir pela carência ou improcedência de um dos pedidos formulados em ação civil pública também deve se sujeitar ao duplo exame (STJ, REsp nº 1.787.858/SC, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgamento: 11.04.2019, Dje: 03/05/2019). Remessa necessária, tida por interposta, conhecida.<br>3. Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em recentes precedentes, vem adotando o entendimento no sentido de que se faz presente o interesse e a legitimidade da União quando há destaque de honorários advocatícios contratuais em precatório expedido em favor de município para complementação de verbas que refletem diretamente em sua política educacional, nascendo aí o interesse difuso e social que legitima a União a inaugurar a presente ação civil pública.<br>4. A tutela jurisdicional do direito à educação básica se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da presente ação civil pública pelo Ministério Público Federal com base no art. 129 da Constituição Federal.<br>5. Compete à Justiça Federal examinar a suposta ilegalidade na aplicação de recursos destinados ao FUNDEF/FUNDEB.<br>6. O acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão proferida na fase de execução do processo nº 0021949-15.2004.4.05.8100, embora tenha autorizado a retenção/destaque de honorários contratuais do precatório expedido em favor do Município de Camocim, cingiu-se a atribuir eficácia ao contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>7. Por não restar configurada a tríplice identidade configuradora da coisa julgada, já que o Ministério Público Federal não era parte no processo nº 0021949-15.2004.4.05.8100, é perfeitamente viável que se discuta a possibilidade de retenção de honorários contratuais quando há texto expresso (norma especial), prevendo a vinculação de verba federal a uma determinada finalidade pública, como é o caso do FUNDEF/FUNDEB .<br>8. Rejeitadas, portanto, as preliminares de inadequação da via eleita, de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, de incompetência da Justiça Federal e de existência de coisa julgada.<br>9. O STJ consigna de forma expressa que o marco inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação civil pública que objetive anular contrato administrativo é a data do término do vínculo contratual, uma vez que as consequências e resultados da contratação sucedem durante toda a avença, protraindo-se no tempo (AgRg no AREsp 356.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 18/8/2014).<br>10. Embora o contrato de prestação de serviços advocatícios e de consultoria tenham sido celebrados em 2004, é induvidoso que o precatório somente foi expedido no ano de 2015 (Precatório nº 2015.81.03.018.000053), ou seja, apenas 01 (um) ano antes da propositura da presente ação civil pública.<br>11. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 é inaplicável ao caso dos autos, pois diz respeito ao exercício do poder de autotutela, ou seja, a anulação por iniciativa da própria Administração dos atos por ela praticados.<br>12. Rejeitadas as alegações de ocorrência de prescrição ou decadência.<br>13. A presente ação civil pública busca discutir a regularidade do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira de Natureza Específica celebrado entre o Município de Camocim/CE e a Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE, assim como a validade do contrato celebrado com os escritórios de advocacia e de contabilidade que atuaram na Ação Ordinária nº 0021949-15.2004.4.05.8100, com ênfase em aspectos legais específicos como a ausência de razões para inexigibilidade de licitação e a inexistência do devido procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação, arguindo, ao final, que ainda que se reconheça a necessidade de pagamento aos profissionais que atuaram em juízo pelos escritórios contratados, o pagamento deve ocorrer mediante receita não-vinculada, diferente do FUNDEF/FUNDEB, o que constituiria óbice ao destaque dos honorários contratuais do precatório expedido em favor da edilidade.<br>14. No que se refere ao pedido principal consistente na anulação do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira de Natureza Específica e do contrato de prestação de serviços entabulado entre a APRECE, a despeito do inquestionável intuito do Ministério Público Federal de assegurar o efetivo cumprimento das disposições legais atinentes à validade dos contratos administrativos, o autor não possui legitimidade ativa para deduzir tais pretensões em desfavor do município, da APRECE e dos particulares demandados.<br>15. No limite da questão posta em juízo, trata-se de pedido cuja legitimidade ativa é do Ministério Público Estadual, considerando que o Ministério Público Federal, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para deduzi-lo, por se tratar de matéria não afeta aos interesses federais (REsp 1250033/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 14/10/2016).<br>16. No que se refere ao pedido subsidiário, é cediço que a vinculação da aplicação de tais verbas na área da educação tem raiz constitucional, consoante deflui do art. 60, inciso IV dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.<br>17. Este comando foi reproduzido no art. 23, I da Lei nº 11.494/2007, que veda expressamente a utilização dos recursos provenientes do FUNDEF ou do FUNDEB "no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996", conforme pretendem os apelados.<br>18. Tendo sido acertado na ação de conhecimento (processo nº 0021949-15.2004.4.05.8100), em decisão transitada em julgado, que o Município de Camocim faz jus ao recebimento de complementação do FUNDEF/FUNDEB, não se pode admitir o rompimento do liame definido no próprio texto constitucional, no intento de desviar a aplicação dos recursos destinados à área da educação.<br>19. Embora exista tese jurídica argumentando que o valor da complementação do Fundo, quando obtido por decisão judicial, ostente caráter indenizatório, tem prevalecido o entendimento de que as execuções pelo sistema de precatório não têm o condão de transmudar a natureza dos débitos respectivos. Do contrário, a quantia obtida judicialmente entraria nos cofres do ente credor descomprometida com a destinação dada pelas normas constitucionais de regência, o que não se pode admitir.<br>20. Uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, atualmente FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, como é o caso do pagamento dos honorários advocatícios contratuais.<br>21. A medida descrita no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, por ser norma geral, deve ceder espaço nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, pois a verba recebe tratamento específico no ordenamento jurídico, razão pela qual deve o advogado credor, apesar de exitoso, buscar o montante que lhe é devido por outro meio.<br>22. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.703.697/PE (sessão do dia 10.10.2018), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) concedido por via judicial em razão da necessidade de sua vinculação ao desenvolvimento da educação.<br>23. Igual direcionamento foi adotado pela Primeira Turma do STF no julgamento do ARE 1.066.281 AgR/PE realizado em 19.11.2018.<br>24. O presente caso se distingue do que foi abrangido no julgamento do RE nº 564.132 e nos debates para a edição da Súmula Vinculante nº 47, pois não foi tratada especificamente a situação de créditos principais vinculados na origem a um gasto específico, como na hipótese em tela. Precedente: TRF5, PROCESSO: 08085755520184050000, AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/11/2018.<br>25. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente providas, apenas para reconhecer a impossibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União ao Município de Camocim-CE a título de complementação das verbas do FUNDEF.<br>Primeiros embargos de declaração rejeitados às fls. 2.272-2.286.<br>Segundos embargos de declaração rejeitados às fls. 2.393.2.402.<br>O recorrente sustenta inicialmente a ofensa ao artigo 1.022, incisos I II e III, do CPC pelos seguintes argumentos: (a) a Corte de origem não se manifestou a respeito da aplicação do artigo 927, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 e dos artigos 20, 21, 23 e 24 da LINDB a fim de manter a viabilidade do destaque dos honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos nos quais houve a garantia da recuperação das diferenças de cálculo do VMAA do FUNDEF, em garantia da segurança jurídica. Por outro lado, declara, subsidiariamente, que o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais do precatório do FUNDEF seria possível, ao menos no atinente aos juros de mora, porque não possuem a mesma natureza da obrigação principal e ostentam natureza indenizatória, nos termos do artigo 404 do CC. Por fim, compreende que o direito consagrado aos advogados para o recebimento dos honorários advocatícios contratuais encontra respaldo no artigo 927, § 3º, do CPC e nos artigos 21 a 24 da LINDB.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 2.802.<br>Parecer do Ministério Público Federal, nos seguintes termos (fl. 2.847):<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE ZUELLINGTON QUEIROGA FREIRE E THALES CATUNDA DE CASTRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE FRANCISCO CARLOS MACHADO DA PONTE. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. VERBAS DO FUNDEF. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1 - Recursos especiais de Zuellington Queiroga Freire e Thales Catunda de Castro: a) O TRF da 5ª Região, ao julgar a apelação e a remessa oficial, não debateu a extensão e o alcance dos artigos 21, 22, 23 e 24 da LINDB, 927, § 3º, do CPC e 402, parágrafo único, e 404, ambos do CC/2002, sequer implicitamente. Em que pese terem sido opostos embargos de declaração, com o fim de se prequestionar a questão, não houve o debate da mencionada matéria pelo Tribunal "a quo". No caso, ausente pedido de nulidade do acórdão, por afronta ao art. 1022 do CPC/15, deve incidir o óbice da Súmula 211/STJ. b) Os recorrentes não demonstram com clareza a efetiva contrariedade aos dispositivos legais supostamente violados, o que configura deficiência de fundamentação jurídica, fazendo incidir a Súmula nº 284 do STF. c) Quanto à indicada divergência jurisprudencial, tem-se que a aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF quanto à alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise do recurso especial interposto também pela alínea "c". Além disso, os recorrentes não procederam ao indispensável cotejo analítico entre os julgados para viabilizar o conhecimento da divergência. 2 - Recurso especial de Francisco Carlos Machado da Ponte: a) Para que seja acolhida a alegação de omissão, contradição ou mesmo ausência de fundamentação não basta afirmá-la de forma genérica. É necessário demonstrar, de forma clara e precisa, no que consiste a suposta omissão, esclarecendo e articulando as razões pelas quais foi omitido cada dispositivo legal, o que não fez o recorrente. A deficiência na fundamentação atrai a Súmula 284/STF. Ademais, o Tribunal "a quo" examinou detidamente a matéria, embora com conclusão contrária à pretensão do recorrente. O que se vê das alegações produzidas é a pretensão de revisão da decisão hostilizada, a fim de que nova avaliação do tema seja procedida. b) É vedada a utilização de verba destinada ao FUNDEF/FUNDEB para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Isso se deve à destinação constitucional específica das verbas direcionadas à educação (art. 60 do ADCT) e às Leis 9.424/96 (art. 2º) e 9.394/96 (art. 70). O legislador preocupou-se em garantir a utilização das verbas do FUNDEF unicamente nas finalidades educacionais, em atenção ao comando constitucional. Assim, o pagamento de honorários advocatícios com a verba do FUNDEF representa desvio de finalidade no uso desta verba pública, com efetivo prejuízo à população. Precedentes. c) Muito embora o STJ tenha se posicionado pela possibilidade da retenção dos honorários em alguns precedentes pretéritos, a posição dessa Corte Superior foi alterada, para não permitir o bloqueio da verba, em respeito ao preceito constitucional. d) Considerando-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir na espécie a Súmula 83/STF: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". e) O recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico entre o caso paradigma e o acórdão recorrido, a fim de evidenciar a alegada semelhança temática, não satisfazendo, portanto, aos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 c/c o art. 255 do RISTJ. 3 - Parecer pelo não conhecimento dos recursos especiais.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Município de Camocim, a Associação de Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE), Smart Consultoria e Representações Ltda., PGA Assessoria Técnica Jurídica Ltda., Dimas de Oliveira Costa, Ana Gabriela Meneses Pimenta, Thales Catunda de Castro, Francisco Carlos Machado da Ponte e Zuellington Queiroga Freire com a pretensão de declarar a nulidade do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira de Natureza Específica e, assim, impedir que os réus recebam os valores do Precatório n. 2015.81.03.018.000053, referente à Ação n. 0021949-15.2004.4.05.8100, quanto a honorários advocatícios contratuais destacados do valor a receber do FUNDEF/FUNDEB.<br>A ação civil pública foi julgada improcedente por meio de sentença (fls. 1.370-1.378).<br>A remessa necessária e a apelação do Ministério Público Federal foram parcialmente providas " ..  apenas para reconhecer a impossibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União ao Município de Camocim-CE a título de complementação das verbas do FUNDEF (fl. 2.047)".<br>Feita essa breve síntese, passa-se ao exame da admissão do apelo especial de Thales Catunda de Castro (fls. 2.462-2.490).<br>Rejeita-se inicialmente a alegação de ofensa ao artigo 1.022, incisos I II e III, do CPC, pois a Corte de origem manifestou-se a respeito da impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais por meio de precatório destinado ao pagamento judicial de diferenças de valores referentes à complementação do FUNDEF/FUNDEB, referente ao VMMA , devidas pela União ao Município, notadamente pelo fato de que a coisa julgada formada no processo originário não afetar a presente ação civil pública ante a falta da tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) (fl. 2.040).<br>Na questão de fundo, assiste parcial razão ao recorrente.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.703.697/PE, Rel. Min. Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, assentou compreensão segundo a qual os valores devidos pela União aos Municípios, relacionados às diferenças devidas pelo FUNDEF, não podem ser utilizados para fins de pagamento de honorários advocatícios contratuais devidos pelos Municípios aos advogados que atuaram na controvérsia judicial. No ponto, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. AMICUS CURIAE. INTEMPESTIVIDADE. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA INERENTE À CARREIRA DA ADVOCACIA.<br>1. Sobre o requerimento de intervenção como amicus curiae formulado pelo CFOAB, a jurisprudência do STF sobre a matéria, especialmente por ocasião do julgamento da ADI 4.071 e da ACO 779/RJ, autoriza tal ingresso até a inclusão do feito em pauta.<br>2. No julgamento do AgRg na ACO 779, Rel. Min. Dias Toffoli, entretanto, admitiu-se a possibilidade, em tese, do ingresso na lide de amicus curiae mesmo após a inclusão do feito em pauta, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto.<br>3. Na espécie, ao requerer sua intervenção como amicus curiae após a inclusão deste feito em pauta, o CFOAB afirmou, tão somente, haver tomado conhecimento do tema de fundo a ser julgado no presente feito apenas recentemente (e-STJ, fl. 261), não alegando qualquer outra razão, eminentemente de caráter jurídico, a configurar excepcionalidade do caso apta a permitir seu ingresso de forma extemporânea, isto é, o próprio requerente sequer se fundou em tal premissa, limitando-se a salientar recente conhecimento da existência do processo. Tal circunstância, a propósito, até revela que o debate dos autos não está intrinsecamente ligado às atribuições essenciais da entidade requerente. Oportuno, ainda, referir que a motivação trazida com o requerimento de intervenção - genericamente apresentada - em nada revela circunstâncias específicas a justificar o acolhimento requestado, até porque, neste processo, não se está a deliberar exclusivamente sobre honorários advocatícios, mas acerca da vinculação de verbas federais ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério e as consequências jurídicas de tal vinculação. Esse vem a ser o tema central do processo.<br>4. Como é possível verificar dos autos, o presente feito foi incluído em pauta em 27/4/2018, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 30/4/2018. O requerimento de ingresso no feito como amicus curiae somente foi apresentado em 8/5/2018.<br>5. Com base nessas considerações, é de se indeferir o requerimento em tela, sob pena de se permitir o ingresso de todo e qualquer terceiro que se declare interessado em processo já pautado para julgamento, o que deflagraria quadros de instabilidade e imprevisibilidade na efetivação do julgamento dos recursos confiados a este Superior Tribunal. Precedente: EDcl no REsp 1.338.942/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 4/5/2018).<br>6. Por outro lado, a ausência de interesse jurídico e de violação de prerrogativa inerente à carreira da advocacia não autoriza o ingresso do CFOAB, na hipótese, como assistente do recorrido.<br>7. Na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF.<br>8. Esse entendimento, todavia, não é aplicável quando os valores a que tem direito o constituinte se referem a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF que a União deixou de repassar aos Municípios a tempo e modo.<br>9. O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais.<br>10. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio.<br>11. Recurso especial a que se dá provimento para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União.<br>(REsp n. 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 26/2/2019, nossos os grifos).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao analisar a ADPF 528/DF, compreendeu ser inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, pois referidos valores só podem ser utilizados nas ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Todavia, essa vinculação entre receita e despesa não se aplica aos encargos moratórios que não fazem parte da verba principal e podem ser utilizados para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Confira-se a ementa do referido julgamento:<br>DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.<br>2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.<br>3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.<br>4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).<br>5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.<br>(ADPF 528, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022).<br>Desse modo, necessário se faz reconhecer a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais exclusivamente com os valores devidos a título de juros de mora incidentes sobre o quantum do precatório devido pela União ao Município.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N. 528. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. AUTONOMIA. PAGAMENTO. VIABILIDADE.<br>1. De acordo com o entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ, afigura-se inviável a retenção de honorários advocatícios em crédito do FUNDEF/FUNDEB concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos recursos em destaque ao custeio da educação básica e à valorização do magistério, impossibilitando a sua utilização em despesa diversa.<br>2. A Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF n. 528, reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, na linha já assentada pelo STJ, ressalvando o adimplemento de tal verba com base no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma dos juros em relação à verba principal.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.874.550/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES RELATIVAS AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEF/FUNDEB. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO RESP 1.703.697/PE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS COM VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO.<br>1. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para demonstrar que: (i) o tema relativo à impossibilidade de retenção dos honorários contratuais nas verbas do FUNDEF foi discutido pelo Tribunal de origem, como é possível constatar do acórdão recorrido;<br>(ii) há decisões monocráticas no âmbito do Supremo Tribunal Federal afirmando que a solução da controvérsia situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional (Lei 8.906/94, Lei 9.424/96 e Lei 11.494/2007), de modo que eventual contrariedade à Constituição Federal, caso existente, seria indireta; (iii) a Primeira Seção desta Corte, a qual alterou a compreensão anteriormente firmada, estabeleceu que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legal mente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 na hipótese.<br>2. Houve a superação parcial do entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no REsp 1.703.697/PE em razão da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, na ADPF 528, de observância obrigatória a teor do inciso I do art. 927 do CPC/2015.<br>3. Cabe ao juiz levar em consideração, de ofício ou a pedido, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após a propositura da ação capazes de influir no julgamento do mérito, a teor do art. 493 do CPC/2015, o que também se aplica nesta instância superior quando conhecido o mérito do recurso, com a aplicação do direito à espécie, circunstância atendida na hipótese em tela onde houve, inclusive, o parcial provimento do recurso especial da União ao enfrentar a matéria. Nesse sentido: Edcl no AgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022; EDcl nos EDcl no REsp 500.261/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2021; AgInt no AREsp 1.377.077/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/06/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.327.956/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/08/2017.<br>4. Faz-se necessária a acolhida dos presentes aclaratórios para integralizar o julgado no sentido de consignar expressamente que a vedação de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, não exclui a possibilidade de pagamento de tais honorários valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, consoante orientação adotada pelo STF na ADPF 528.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para integralizar o julgado.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.789.911/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>No mesmo sentido, confiram-se: AREsp 2008871/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30/8/2022; e AREsp 2.184.469/AL, Min. Francisco Falcão, DJe de 24/11/2022.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer ser devido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio dos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório emitido pela União ao Município, referente a valores apurados judicialmente a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. VERBA DESTINADA PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO. FUNDEB/FUNDEF. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL DA VERBA PRINCIPAL NO PRECATÓRIO NÃO SE APLICA AOS ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ AO QUE DECIDIDO PELO STF NA ADPF N. 528. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.