DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ZENILCE DINIZ MOTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 580-586, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.<br>1. Cláusula contratual abusiva. Previsão de prazos diversos para entrega das chaves, além de condicionar a fruição do prazo à registro de contrato de financiamento. Tema 996, STJ.<br>2. Outrossim, o contrato de financiamento prevê prazo diverso, maior.<br>3. Tratando-se de relação jurídica consumerista, deve- se interpretar as cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor.<br>4. Nessa ordem, considerando a abusividade da referida disposição contratual que condiciona a fruição do prazo para entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento, o prazo aplicável seria o de 23 meses, a ser contado a partir da celebração da compra e venda, de modo que seu término se daria em fev/2015, findando em agosto/2015, em razão da cláusula de tolerância.<br>5. Ocorre que a parte autora, pede, expressamente, que seja considerada junho de 2015 como a data prevista para a efetiva entrega das chaves do imóvel. Esta deve ser fixada, pena de julgamento ultra petita.<br>6. Nada obstante, olvidou-se a demandante da existência de prazo de tolerância de 180 dias.<br>7. Destarte, haja vista que a entrega das chaves ocorreu em 08/2015, forçoso reconhecer que ocorreu dentro do prazo de tolerância contratualmente previsto.<br>8. Taxa de obras. Item 1.3 do tema 996, STJ. ilícita sua cobrança após o prazo ajustado para a entrega das chaves, incluído o prazo de tolerância.<br>9. Ausente mora das rés e não demonstrada, objetivamente, cobrança da taxa em desacordo com o entendimento firmado.<br>10. Dano moral. Inocorrência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 608-612 e 603-604, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 615-636, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, LV, e art. 93, IX, da CF; arts. 7º, 371, 489, I e II, 492, 937 e 1.022, II, do CPC; art. 51, § 1º, III, do CDC; e art. 7º, X, da Lei 8.906/94.<br>Sustenta, em síntese: nulidade do julgamento virtual e cerceamento de defesa pelo indeferimento de sustentação oral (arts. 937 do CPC, 5º, LV, da CF e 7º, X, da Lei 8.906/94), com violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 1.022, II, do CPC; abusividade e nulidade de cláusula contratual; condenação das recorridas à restituição de valores de "taxa de obra/juros de obra" em razão da mora; e indenização por danos morais decorrentes do atraso e de práticas abusivas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 642-657, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 659-669, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 673-680, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 685-703, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, compete ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o recurso especial. A exigência é reiteradamente afirmada por esta Corte Superior, segundo a qual a ausência de ataque direto e concreto a fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, consoante orientação cristalizada na Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Confira-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ . SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2 . A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 3. A multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2300284 SP 2023/0048033-0, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)  grifou-se <br>2. Na hipótese, a decisão agravada dispôs o seguinte (fls. 659-669, e-STJ):<br>No que concerne à alegação de violação a artigos da Constituição da República, o recurso não deve ser admitido. Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça (..)<br>Portanto, não há de se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial. 3. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, D Je de 30/11/2022.)<br>A recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ (..)<br>O acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes (..)<br>Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (..)<br>Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.<br>3. Assim, verifica-se dos autos que a decisão de inadmissibilidade assentou, de forma autônoma e suficiente, os seguintes fundamentos: (i) inviabilidade de conhecimento de matérias de índole constitucional em sede de recurso especial; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto o acórdão recorrido decidiu com base nos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais; e (iii) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática, sendo insuscetível de superação por força da Súmula 7 desta Corte.<br>Todavia, a leitura do agravo não revela impugnação específica, direta e individualizada a todos esses fundamentos.<br>3.1. Com efeito, no que toca ao primeiro óbice - impossibilidade de apreciação de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça -, constata-se completo silêncio da agravante. O agravo não enfrenta a afirmação da Vice-Presidência no sentido de que o recurso especial não poderia veicular alegação de violação de dispositivos da Constituição Federal, limitando-se a reiterar, de forma reforçada, os mesmos artigos constitucionais que já haviam sido corretamente afastados na origem.<br>Veja-se:<br>No caso, as violações aos dispositivos indicados se tornam ainda mais flagrante ao se observar que o v. acórdão recorrido ao manter o acórdão que julgou a apelação, deixou de observar que a circunstâncias dos autos demonstram a manifesta contrariedade aos arts. 5º LV, 93, IX, da CF; Arts. 7º, 371, 489, I e II, 492, 937 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; Art. 51, §1º, III do Código De Defesa Do Consumidor e; Art. 7º, inciso X da Lei 8.906/94, portanto, o v. acórdão criou uma situação que não encontra fundamento na lei e na doutrina. (fls. 674, e-STJ)  grifou-se <br>Trata-se, portanto, de fundamento autônomo e suficiente para manter a inadmissão, o qual não recebeu qualquer contradita no agravo.<br>3.2. Ainda que assim não fosse, quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, a impugnação apresenta-se meramente genérica. A agravante limita-se a afirmar, de maneira abstrata, que o exame da controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório e que a matéria versaria exclusivamente sobre violação de lei federal. Entretanto, não demonstra de que forma seria possível afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, tampouco explica por que a análise da abusividade das cláusulas contratuais não envolveria interpretação do contrato firmado.<br>A ausência de impugnação concreta quanto ao núcleo essencial do óbice impede o conhecimento do agravo, pois não basta a alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas quando o fundamento da inadmissão foi construído sobre premissas fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é obstada pelas Súmulas 5 e 7.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO . 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2185448 SP 2022/0246475-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)  grifou-se <br>3.3. No que se refere ao terceiro fundamento, acerca da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da ausência de similitude fática, observa-se novamente a ausência de ataque específico.<br>O Tribunal de origem destacou que os paradigmas colacionados não guardavam identidade fática com a situação examinada e que tal dissonância impedia o exame do dissídio. O agravo, entretanto, não explicita em momento algum quais seriam os elementos comuns entre os casos comparados, tampouco demonstra a aderência entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Não há cotejo analítico mínimo, nem esforço argumentativo para afastar o óbice, consistindo a insurgência em mera repetição das razões do recurso especial, o que é insuficiente para superar o fundamento utilizado na inadmissão.<br>4. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA