DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, nos autos da ação proposta por Marlene Gomes Costa em face do Município de Icatu/MA, na qual se pleiteia adicional de insalubridade e indenização por danos morais, com fundamento no vínculo de Agente Comunitária de Saúde.<br>Na origem, a ação foi inicialmente ajuizada perante a Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA, tendo o juízo trabalhista julgado parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade e parcelas retroativas, indeferindo danos morais (fls. 235-236). Em recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa à Justiça Estadual (fls. 236-237).<br>Recebido o feito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão monocrática, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa imediata dos autos à Justiça do Trabalho, com distribuição ao TRT da 16ª Região (fls. 238-239), sendo suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 3-4).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela competência da Justiça comum estadual (o Suscitado), com pedido de retificação da autuação para constar o TRT da 16ª Região como suscitante (fls. 475-490).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, cabendo a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar demanda proposta por Agente Comunitária de Saúde contra Município, na qual se pleiteiam adicional de insalubridade sobre a remuneração e parcelas retroativas, além de indenização por danos morais. O reconhecimento da competência deve considerar as partes, o pedido e a causa de pedir, com especial atenção à existência de lei local que afaste a regra celetista do art. 8 da Lei n. 11.350/2006.<br>Constata-se, dos autos, que foi determinada a comprovação, em grau recursal estadual, da existência e vigência de legislação municipal específica que disciplinasse o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde. Todavia, o Município informou não ter localizado publicação oficial da Lei Municipal n. 358/2016, apontada como normativa instituidora dos cargos (fl. 236). Diante desse quadro, incumbia ao réu comprovar o fato impeditivo do direito alegado e demonstrar o teor e a vigência da norma municipal quando determinado pelo juízo, conforme os arts. 373, inciso II, e 376 do Código de Processo Civil.<br>Não se havendo comprovado a existência e vigência de lei municipal específica que "disponha de forma diversa", aplica-se a regra do art. 8 da Lei 11.350/2006, in verbis:<br>Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.<br>Dessa premissa normativa resulta a natureza celetista da relação em exame, na ausência de legislação local válida e vigente em sentido contrário. A repercussão dessa qualificação sobre a competência é direta: estando em foco pedidos fundados na legislação trabalhista, a competência é da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O FEITO, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA.<br>I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Elizabeth Ferreira da Silva contra o Município de Mairiporã objetivando a condenação do réu em verbas trabalhistas.<br>II - A ação foi aviada perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas que envolvam servidores temporários.<br>III - Distribuído o feito ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Mairiporã, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo o suscitante consignado que, não obstante a edição da Lei Complementar Municipal n. 408/18 que dispõe sobre a constituição do quadro geral de cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Mairiporã, incluindo, no quadro de provimento efetivo, o cargo de agente comunitário de saúde e agente de controle de endemias, atraindo o regime jurídico estatutário (Lei Complementar Municipal n. 356/12), é certo que não retroage para alcançar os contratos anteriores a sua entrada em vigor, não os modificando, prestigiando-se a irretroatividade da lei, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, mormente pelo disposto na legislação federal e municipal que vigorava, produzindo efeitos somente às novas contratações no decorrer da sua vigência.<br>IV - A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes. Nesse sentido: CC n. 160.769/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/2/2019.<br>V - Assim, cabe à Justiça Trabalhista o exame das relações empregatícias regidas pela CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, ainda que a contratação seja mediante assinatura de carteira de trabalho. Precedentes: AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019; CC n. 129.447/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 30/9/2015; CC n. 125.666/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015; AgRg no CC n. 125.129/RJ, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015.<br>VI - As exceções à regra dependem da existência de legislação local e das peculiaridades sobre a matéria. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa". (AgRg no CC n. 136.320/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014. Nesse sentido: AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019). Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: CC n. 163.531/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019.<br>VII - Colhe-se dos autos que a parte reclamante foi admitida pelo Município de Mairiporã, após aprovação em concurso público, em 2/5/2012, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, à época regido pela Lei Complementar Municipal n. 340/10, a qual estabelecia o regime jurídico celetista a esses cargos.<br>VIII - Posteriormente foi editada a Lei Complementar Municipal n. 408/18, do Município de Mairiporã/SP, a qual transmudou o regime jurídico dos Agentes Comunitários e Saúde e de Controle de Endemias para o regime estatutário (fl. 31).<br>IX - Nesse contexto, o caso é de incidência da Súmula n. 97 desta Corte Superior, que orienta que "compete à justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único", conjugada com a orientação firmada na Súmula nº 170, também deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: AgInt no CC n. 166.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020 e AgInt no CC n. 131.872/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 182.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 3/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA.<br>1. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>2. Hipótese em que a parte agravante foi contratada para a referida função sob o pálio do regime celetista, o qual foi mantido pela Lei Municipal n. 523/2007, o que atrai a competência da Justiça Obreira para julgar o feito.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 29/8/2019.)<br>Portanto, à míngua de norma municipal específica e vigente que afaste a incidência do regime celetista para a classe dos Agentes Comunitários de Saúde, impõe-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente a Justiça do Trabalho, especificamente o Tribuna l Regional do Trabalho da 16ª Região, o suscitante.<br>Retifique-se a autuação para constar como suscitante o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ART. 8º DA LEI N. 11.350/2006. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL EM EM SENTIDO CONTRÁRIO. REGIME CELETISTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA.