DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAFAEL EVANGELISTA DANTAS DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 479, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price no contrato de financiamento habitacional são ilegais por ausência de pactuação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado prevê expressamente a aplicação da Tabela Price para o cálculo das prestações. 4. A simples menção ao cálculo mensal de juros não implica pactuação da capitalização, tampouco caracteriza ilegalidade.<br>5. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, capitalização indevida de juros, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 6. Inexistindo ilegalidade no contrato, resta afastado o pedido de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização da Tabela Price é válida quando expressamente pactuada no contrato de financiamento habitacional. 2. A simples aplicação da Tabela Price não caracteriza, por si só, capitalização ilegal de juros."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 503-512, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 515-529, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 4º da Medida Provisória 2.170-36/2001; arts. 46, 51, IV, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 394 e 396 do Código Civil. Sustenta, em síntese: ilegalidade da capitalização de juros pela ausência de pactuação expressa; abusividade da Tabela Price quando geradora de anatocismo sem previsão contratual; descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos ilegais; e existência de divergência jurisprudencial quanto à necessidade de pactuação expressa da capitalização e à análise casuística de anatocismo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 555.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 558-561, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 566-571, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 576.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aponta o recorrente violação do art. 4º da Medida Provisória 2.170-36/2001, dos arts. 46, 51, IV, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 394 e 396 do Código Civil, sustentando que teria havido cobrança de juros capitalizados sem pactuação expressa, bem como anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price, o que tornaria abusiva a cláusula contratual, descaracterizaria a mora e autorizaria a repetição do indébito.<br>Ocorre que a Corte local não acolheu tal compreensão. Ao contrário, concluiu que o contrato prevê apenas juros simples, inexistindo cláusula autorizadora da capitalização mensal, e que a perícia não demonstrou a efetiva incidência de juros compostos na formação das parcelas. Assentou, ainda, que a Tabela Price, embora prevista contratualmente, não implica anatocismo no caso concreto, porquanto os juros de cada período foram integralmente incluídos nas prestações, sem qualquer remanescente para o mês subsequente. Ausente, portanto, ilegalidade na forma de cálculo, não haveria falar em repetição do indébito.<br>É precisamente esse o conteúdo do aresto recorrido, cujo fundamento determinante repousa na inexistência de capitalização mensal e na regularidade da sistemática de amortização adotada. Confira-se, in verbis (fls. 485-486, e-STJ):<br>Quanto à capitalização mensal de juros, ressai evidente do contrato que nele não consta tal previsão, senão o oposto, pois está enfatizada a incidência de juros simples, tanto no texto contratual (cláusula décima segunda, parágrafo segundo) como no quadro-resumo (previsão de taxas de juros nominal e efetiva ao ano, sem distinção no valor mensal).<br>Logo, em que pese tenha o perito incluído em sua análise a possibilidade de incidência de juros compostos, o fato é que não foi demonstrada sua efetiva utilização na composição da prestação mensal, sendo de rigor, portanto, a manutenção do julgamento de improcedência do pedido inicial a esse respeito, porém, por motivo diverso (inexistência de efetiva capitalização mensal) do consignado na sentença e na decisão agravada (previsão contratual legitimadora da capitalização mensal).<br>Já com relação à utilização do sistema de amortização pela Tabela Price (sistema francês de amortização), como bem observado pelo magistrado sentenciante, há previsão contratual específica no contrato.<br>Ocorre que em razão dessa previsão, tenta fazer crer o agravante que disso resulta automático anatocismo, ou seja, cobrança de juros sobre juros (capitalização), o que já se demonstrou acima não haver na espécie.<br>Na verdade, o cálculo da tabela Price é baseado no valor fixo das parcelas, determinado desde o início da negociação da dívida. Nesse sistema, o que se mantém constante é o valor da prestação, mas a amortização cresce com o tempo, à medida que o saldo devedor diminui e, consequentemente, os juros caem. Isso quer dizer que nas primeiras parcelas são pagos mais juros, e é por isso que a amortização do valor contratado ocorre mais lentamente. De toda forma, o valor da parcela permanece sempre o mesmo, do início ao fim do contrato.<br>Como se vê, da utilização do sistema francês de amortização (tabela Price) não resulta que haverá automática capitalização mensal dos juros, afinal, basta que na composição da parcela mensal seja feita a inclusão do valor total do juro contratual com a amortização, para que não reste remanescente de juro desse período para o mês (parcela) subsequente, exatamente como previsto na espécie.<br>À míngua da aventada ilegalidade contratual, resta automaticamente afastado o pedido derivado de repetição do indébito.<br>Diante disso, não se verifica impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido  especialmente quanto à inexistência de cobrança de juros capitalizados  , limitando-se o recorrente a reiterar alegações genéricas e dissociadas da ratio decidendi, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aptas a obstar o conhecimento do apelo nobre.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)  grifou-se <br>Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price não implica, por si só, capitalização de juros (REsp n. 2.168.394/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025), o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Superada a análise das teses estritamente jurídicas, é certo que a revisão das conclusões da Corte local  no tocante à legalidade dos juros cobrados e à inexistência de capitalização no caso concreto  demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal local, quanto à configuração de abusividade da taxa de juros contratada e da existência de previsão expressa da capitalização diária no instrumento contratual, exigiria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.025.249/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. REAJUSTE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PES/CP. COEFICIENTE. AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO DE 1990. IPC - 84,32%. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". 2. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.  .. . Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.167.596/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)  grifou-se <br>Inafastáveis, assim, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA