DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 323):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO EXEQUENTE. OPÇÃO. FORO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE.<br>1. "Embora o cumprimento da sentença deva ocorrer no juízo que decidiu a causa no primeiro grau (CPC/2015, art. 516/11), o município/substituído na ação civil pública pode optar pelo foro de seu domicílio, considerando as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicadas analogicamente à ação coletiva. Nesse sentido: REsp 1.243.887/PR, "representativo de controvérsia", r. Luis Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 19.10.2011. Esse precedente não examinou a possibilidade de o cumprimento da sentença coletiva/execução individual ser ajuizado no foro do Distrito Federal." (AG 0002440-08.2017.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 01/09/2017)<br>2. No caso, o exequente não optou pelo foro onde a sentença foi proferida, e sim pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, opção chancelada pelo STF em situação análoga.<br>3. Apelação do Município provida. Recurso da União prejudicado.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>No apelo especial, a recorrente alega violação aos arts. 98 da Lei n. 8.078/1990; 2º e 16 da Lei n. 7.374/85, aduzindo que não há qualquer dispositivo legal que ampara o cumprimento de sentença ou da ação condenatória no Distrito Federal. Acrescenta que o art. 98 do CDC prevê que é competente para a execução, no caso de individual, o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória. Por fim, sustenta ainda que o art. 16 da Lei 7.374/85 prevê que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator".<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 390.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Na origem, discute-se a ilegitimidade ativa do Recorrido, diante da restrição territorial do título executivo judicial, em razão da limitação ao órgão jurisdicional da questão do ressarcimento de valores ao FUNDEF/FUNDEB.<br>No que concerne à alegada violação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 98, da Lei n. 8.078/1990, sem razão a União, porquanto em julgado da 1ª Seção deste STJ, no qual foi analisado caso idêntico aos dos autos, restou firmado o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença contra a União, prevalece o autorizativo previsto no §2º do art. 109 da Constituição Federal, "no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa".<br>A propósito, confiram a ementa do referido julgado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sente nça coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.<br>4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.<br>5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.<br>6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).<br>(CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/10/2023.)<br>Assim, verifica da ementa acima reproduzida, o caso analisado pela 1ª Seção deste STJ, idêntica à dos autos, também trata de ação de cumprimento de sentença visando execução individual de condenação proveniente de ação civil pública, objetivando o ressarcimento de diferenças ao FUNDEF, ajuizada por município não inserido no âmbito da competência territorial do órgão prolator da ACP (São Paulo), pelo que a insurgência recursal da União não pode prosperar.<br>Ademais, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos de lei apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Por fim, ressalto ainda que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu no presente feito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.